TJES - 5025213-48.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:38
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e PAULA ARAUJO (AUTOR DO FATO).
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29/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULA ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5025213-48.2024.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: PAULA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR DO FATO: JAMILY SOEIRO BONATTO - ES21147 SENTENÇA Tendo em vista que o(a) autor(a) do fato Paula Araújo cumpriu integralmente a obrigação que lhe foi proposta em audiência, conforme parecer ministerial de (ID 66528998) e Certidão Cartorária (ID 66237462), julgo extinta a punibilidade de Paula Araújo, quanto à imputação prevista no Artigo 129, do Código Penal Brasileiro , nos termos do art. 76 c/c art. 84, ambos da Lei n. 9.099/95.
Diante da ausência de Defensor Público para defender os interesses do acusado, lhe foi nomeado(a) advogado(a) dativo(a) às expensas do Estado (ID 64255333), que o remunerará na forma do Decreto nº 2821-R, do Estado do Espírito Santo.
Neste caso, fixo os honorários do(a) advogado(a) dativo(a) DRA.
JAMILY SOEIRO BONATTO BAPTISTA – OAB/ES 21.147 cadastrada no CPF sob N°:*89.***.*20-31 em R$400,00 (Quatrocentos reais), cujo pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.0.
Registro que o pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.
Serve a presente sentença como ofício e certidão de atuação para a Procuradoria-Geral do Estado.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e baixas.
Após, arquivem-se ou autos.
Fica dispensada a intimação, em homenagem ao Enunciado nº. 105 do FONAJE.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
CARIACICA-ES.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
10/04/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 12:19
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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08/04/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:13
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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01/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:36
Juntada de Informações
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25/03/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULA ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5025213-48.2024.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: PAULA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado sob o rito da Lei 9.099/95.
Realizada audiência preliminar, o Ministério Público propôs a transação penal, nos termos constantes da assentada, sendo aceita pelo anotado autor do fato.
Sendo assim, HOMOLOGO, nos termos do artigo 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o anotado autor do fato, para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
De se anotar que o descumprimento da transação penal ora homologada, poderá ensejar denúncia, com prosseguimento do procedimento.
Verificado descumprimento da transação, no prazo estipulado, intime-se o autor para comprovar o cumprimento da mesma.
Não havendo juntada de comprovantes, venham-me os autos conclusos.
Diante da ausência de Defensor Público para defender os interesses do acusado, lhe foi nomeado(a) advogado(a) dativo(a) às expensas do Estado (ID 64255333) que o remunerará na forma do Decreto nº 2821-R, do Estado do Espírito Santo.
Neste caso, fixo os honorários do(a) advogado(a) dativo(a) DRA.
JAMILY SOEIRO BONATTO BAPTISTA – OAB/ES 21.147 em R$400,00 (quatrocentos reais), cujo pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.0 Serve a presente sentença como oficio e certidão de atuação para a Procuradoria-Geral do Estado.
Registro que o pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES.
Juíza de Direito -
14/03/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 15:52
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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11/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:04
Homologada a Transação Penal de PAULA ARAUJO (AUTOR DO FATO)
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULA ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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06/03/2025 18:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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06/03/2025 18:56
Expedição de Termo de Audiência.
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27/01/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 00:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:14
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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18/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:49
Juntada de Informações
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17/12/2024 16:46
Expedição de Mandado - intimação.
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17/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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09/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:31
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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02/12/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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