TJES - 5000513-60.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000513-60.2025.8.08.0048 Nome: JOSE NEVES DA COSTA Endereço: Rua Juruva, 06, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-442 Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Endereço: SCS Quadra 6, BLOCO A, LOJA 153, ED.BANDEIRANTES, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nesta senda, aduz que, ao notar a diminuição do valor recebido a este título, teve ciência de que estão sendo debitadas na aludida verba, pela requerida, desde abril/2024, parcelas identificadas como “CONTRIB.
AAB – 0800 000 3892”, no valor de R$ 73,10 (setenta e três reais e dez centavos).
Entrementes, afirma que não celebrou nenhum negócio jurídico com a ré, tampouco autorizou o lançamento de cobranças, pela referida parte, em seu benefício previdenciário.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que suspenda os descontos relativos à avença objurgada.
Ao final, requer: (1) A confirmação da tutela provisória de urgência requerida; (2) O reconhecimento da ilegalidade dos descontos sob a rubrica de “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892”; (3) A condenação da empresa ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, perfazendo o montante de R$ 1.511,04 (hum mil, quinhentos e onze reais e quatro centavos); (4) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 57259296), in verbis: “defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando à ré que suspenda as cobranças registradas sob a rubrica “CONTRIB.
AAB – 0800 000 3892” no benefício previdenciário do autor (NB.: 180.051.560-7), até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput do art. 537 do CPC/15”.
Audiência de conciliação não exitosa, ausente a parte ré, ocasião em que foi requerido lhes sejam aplicados os efeitos da revelia, bem como pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 70242851).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 70242851, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Denota-se que, embora devidamente citada quanto aos termos desta ação e intimada para a audiência de conciliação, a requerida não compareceu ao ato solene, motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
Feitas tais considerações, importante destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte demandada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do próprio comando normativo em tela e do entendimento consolidado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011).
Por conseguinte, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
Pois bem.
Com relação ao regime jurídico aplicável, é importante esclarecer que, embora a requerida se apresente como associação sem fins lucrativos, verifica-se que não estabelece com os seus associados vínculos necessariamente mútuos de cooperação com objetivo de conquistar resultados específicos e não econômicos, sem previsão de direitos e obrigações recíprocos, tal como estabelecido pelo art. 53 do CC, mas em sentido diverso, os aderentes ao projeto associativo em menção, captados indistintamente junto ao mercado, não teriam acesso às deliberações da entidade, tampouco ocupariam sua administração superior, limitando-se apenas à figuração de pagantes de mensalidades em troca de serviços então disponibilizáveis pela requerida.
Neste sentido, não fica demonstrado que entre as partes há vínculo de pertencimento característico das associações, de modo que, salvo melhor juízo, a adesão associativa em questão seria simples condição imposta para que os novos membros consumam dos serviços então ofertados pela requerida, razão pela qual fica caracterizada entre as partes a nítida relação de consumo a convocar para a hipótese a incidência e vigência dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC.
Outrossim, milita em favor da suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feitos tais apontamentos, o requerente comprova que percebe aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 180.051.650-7) (ID 57235245).
Desse mesmo documento, vê-se que estão sendo debitadas na apontada verba, desde a competência de abril/2024, parcelas mensais identificadas como “CONTRIB.
AAB – 0800 000 3892”, sob a rubrica 280.
Contudo, conforme relatado, o postulante sustenta não ter autorizado a inclusão das cobranças impugnadas em seu benefício previdenciário, tampouco aderido aos serviços associativos prestados pela suplicada.
Por conseguinte, inviável atribuir à parte autora o ônus de prova negativa, cabendo à requerida juntar aos autos provas mínimas da relação jurídica, fosse pelo próprio contrato assinado ou por gravação de ligações em que o contrato pudesse ter sido realizado, o que deixou de fazer.
Posto isso, tendo a requerida sucumbido do ônus da prova que lhe imputa o artigo 373, inciso III do CPC e o artigo 6º, inciso IV do CDC, na medida em que deixou de comprovar (ainda que minimamente) a existência de relação jurídica consentida pela parte autora, impondo-se reconhecer a invalidade dos descontos impugnado, com o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Isto porque, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a presença de violação à boa-fé objetiva para a aplicação da pena de repetição de indébito, in verbis: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que a conduta da requerida provocou constrangimento a parte autora, que suporta desfalque indevido em sua conta/benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas de conduta que lesiona a dignidade da autora enquanto consumidora, e que a parte requerida, sequer comprovou relação contratual, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida (ID 57259296); b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; c) CONDENAR a ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica “CONTRIB.
AAB – 0800 000 3892”, no montante de R$755,22 (setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), sem prejuízo dos descontos efetuados no decorrer da ação, corrigidos monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 7 de junho de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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07/06/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE NEVES DA COSTA - CPF: *07.***.*59-20 (REQUERENTE).
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05/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 17:46
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2025 13:31
Juntada de Petição de habilitações
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21/05/2025 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2025 16:24
Juntada de
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14/04/2025 16:16
Juntada de
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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29/03/2025 00:07
Publicado Decisão - Carta em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000513-60.2025.8.08.0048 [JOSE NEVES DA COSTA - CPF: *07.***.*59-20 (REQUERENTE), ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (REQUERIDO)] Nome: JOSE NEVES DA COSTA Endereço: Rua Juruva, 06, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-442 Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Endereço: SCS Quadra 6, BLOCO A, LOJA 153, ED.BANDEIRANTES, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 DECISÃO - CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos etc.
Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se que o demandante, por meio do petitório carreado ao ID 65330587, pugna pela expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de que sejam suspensos os descontos objurgados, levados a efeito pela requerida em seu benefício previdenciário.
Para tanto, argumenta que, conquanto tenha sido determinado por este Juízo, desde janeiro/2025 (ID 57259296), a abstenção de novas cobranças a este título, a associação requerida ainda não foi citada, em razão de sua não localização no endereço indicado na exordial.
Outrossim, vê-se que, visando permitir o prosseguimento da demanda, o referido litigante indicou um novo endereço para citação da suplicada, bem como pugnou pela redesignação da sessão solene automaticamente aprazada neste feito virtual para uma data próxima.
Pois bem.
De pronto, consigne-se que, de fato, a Carta Postal de citação expedida por esta Unidade Judiciária foi devolvida sem o devido recebimento pela parte requerida, com a indicação de “mudou-se” (ID 65297244).
Assim, sem maiores delongas, visando evitar a realização de novos descontos pela instituição ré nos proventos do autor, defiro o pedido autoral, determinando a expedição de ofício à Previdência Social, a fim de que sejam suspensos os descontos registrados sob a rubrica “CONTRIB.
AAB – 0800 000 3892” na aposentadoria por idade do requerente (NB.: 180.051.560-7), até ulterior deliberação deste Juízo.
Dê-se, pois, ciência ao suplicante deste decisum, ficando autorizada a sua participação virtual na sessão conciliatória já redesignada pela Serventia Cartorária desta Unidade Judiciária, mediante acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 Após, a aguarde-se a realização do aludido ato solene.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE IINTIMAÇÃO E OFÍCIO.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
25/03/2025 12:48
Juntada de
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25/03/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5000513-60.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NEVES DA COSTA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do aviso de recebimento - AR/ certidão Id nº 65297244, bem como do cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos.
Fica, ainda, intimado o autor para fornecer o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 19 de março de 2025 SAMARA ROCHA GONÇALVES Diretor de Secretaria -
19/03/2025 19:18
Conclusos para decisão
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19/03/2025 19:17
Expedição de Carta Postal - Citação.
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19/03/2025 19:17
Expedição de Carta Postal - Citação.
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19/03/2025 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 14:30
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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19/03/2025 09:43
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 09:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 09:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 15:47
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
09/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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