TJES - 5041016-60.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5041016-60.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE MARQUES DA SILVA REU: INSS Advogado do(a) AUTOR: BERNARDO RUCKER - PR25858 DECISÃO 1.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Cuidam os autos de AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada por EDUARDO HENRIQUE MARQUES DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Trata-se de pedido de concessão de benefícios previdenciários, em que a parte autora busca a prestação jurisdicional, alegando o direito à concessão de referido benefício.
Contudo, não há nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, o que se torna requisito imprescindível para a configuração do interesse de agir.
Consta nos autos decisão administrativa por parte do INSS (ID56874219) referente ao deferimento do pedido no ano de 2014.
De acordo com a jurisprudência consolidada, é necessário, para que se configure o interesse processual, que a parte autora demonstre, de maneira clara, a resistência ou recusa da parte requerida à concessão do benefício pleiteado, o que, no caso, se verifica pela negativa do pedido na esfera administrativa.
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, reconheceu a repercussão geral da matéria, decidindo que a concessão de benefícios previdenciários depende do prévio requerimento administrativo.
Tal requisito é indispensável para que o interesse de agir se configure e, consequentemente, para a viabilidade de uma ação judicial destinada à concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2.
A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.637/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Dessa forma, haja vista o entendimento dos Tribunais Superiores, intime-se o autor, por seu advogado, para juntar comprovante recente de indeferimento do pedido pela via administrativa, junto ao INSS, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 20 de janeiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
17/03/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/01/2025 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO HENRIQUE MARQUES DA SILVA - CPF: *91.***.*91-76 (AUTOR).
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20/01/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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