TJES - 5011880-02.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5011880-02.2024.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VERA LUCIA VIDAL COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DA GLORIA GOMES VIDAL Advogado do(a) REQUERENTE: ROSIANE LIMA DE OLIVEIRA SILVA - MG167884 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Curatela entre as partes acima nominadas.
No curso do processo, a parte requerente, por sua Advogada, em ID 68460130, informou o falecimento da curatelanda, fazendo juntar a certidão de óbito ID 68460131.
O Ministério Público, em ID 68538909, opinou pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil, preceitua que o processo será extinto sem resolução de mérito, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
As ações de curatela são intransmissíveis por força de lei, devendo ser extinta quando falecer um dos titulares do direito invocado. É o caso dos autos, haja vista o falecimento da curatelanda (ID 68460131).
Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX, do CPC.
Sem custas, haja vista a assistência judiciária gratuita anteriormente deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas cautelas.
Guarapari, 13 de maio de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
14/05/2025 17:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:15
Audiência de instrução convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 13:30, Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
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13/05/2025 16:46
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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13/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 09:48
Juntada de Petição de extinção do feito
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25/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:01
Processo Inspecionado
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23/04/2025 18:25
Conclusos para despacho
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02/04/2025 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 01:42
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:16
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:53
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 10:52
Juntada de Mandado - Citação
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12/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5011880-02.2024.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VERA LUCIA VIDAL COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DA GLORIA GOMES VIDAL Advogado do(a) REQUERENTE: ROSIANE LIMA DE OLIVEIRA SILVA - MG167884 DECISÃO 1- Trata-se de Ação de Curatela com pedido de antecipação de tutela.
Com a inicial, vieram os documentos indispensáveis à instrução.
O Ministério Público opinou pela nomeação de curador provisório.
O laudo encartado nos autos, em ID 56517806, afirma a incapacidade da requerida para gerir a sua vida civil.
Os elementos de convicção trazidos até o momento, sobretudo o laudo médico referido, conferem verossimilhança à alegação de comprometimento da capacidade de discernimento da requerida para os atos da vida civil.
A requerente é irmã da requerida e lhe presta cuidados, estando apta a exercer o munus.
Assim, e considerando os fatos alegados, mormente o estado de saúde do(a) interditando(a) e a necessidade de ampará-lo(a) material e socialmente, antecipo os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial para o fim de nomear, desde logo, o(a) Sr(a).
VERA LUCIA VIDAL COSTA DOS SANTOS curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) MARIA DA GLORIA GOMES VIDAL, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que fica nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos em função do encargo. 2- Lavre-se o termo de curatela provisória, fazendo constar que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas pertencentes ao(à) interditando(a), salvo com autorização judicial. 3- Designo audiência de entrevista, de acordo com art. 751 do CPC, para o dia 21 de maio de 2025, às 13:30 horas. 4- Cite-se o(a) requerido(a), com a advertência de que poderá impugnar o pedido, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrevista. 5- Intimem-se. 6- Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
Guarapari, 10 de fevereiro de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
10/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:49
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 13:30, Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
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10/02/2025 13:25
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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08/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA VIDAL COSTA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*70-44 (REQUERENTE).
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07/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:04
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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15/12/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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