TJES - 5003565-14.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 23:05
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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23/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:07
Publicado Decisão Monocrática em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 17:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 18:43
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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21/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:23
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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09/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SANDERSON MARCELO TEIXEIRA em 04/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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04/04/2025 17:52
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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04/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003565-14.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: SANDERSON MARCELO TEIXEIRA COATOR: EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JERONIMO MONTEIRO/ES Advogado do(a) PACIENTE: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128-A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5003565-14.2025.8.08.0000 PACIENTE: SANDERSON MARCELO TEIXEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JERÔNIMO MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de SANDERSON MARCELO TEIXEIRA mediante alegação de constrangimento ilegal causado pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única de Jerônimo Monteiro, que, nos autos nº 0000041-41.2024.8.08.0029, manteve a prisão preventiva do paciente, pela suposta pela prática dos delitos previstos no art. 129, §13, art. 140, caput, e art. 163, I, todos do Código Penal, no contexto da violência doméstica e familair.
Aduz o impetrante, em síntese, que a decisão que mantém o paciente preso preventivamente carece de fundamentação idônea quanto a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, podendo o acautelamento preventivo ser substituído por medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma processual penal.
Almeja a expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a segregação cautelar é medida excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei.
Por outro lado, o deferimento de liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso, ao menos nesse juízo cognitivo perfunctório, entendo não haver elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
A denúncia dá conta de que no dia 08/09/2024, às 20h00min, no bairro Boa Esperança, no Município de Jerônimo Monteiro, o denunciado, ora paciente, deu um tapa na cara de sua ex-namorada, Ana Carolina Santos Gomes Vieira, quebrou o seu celular, a agrediu com socos, chutes, tapas na cara e a arrastou pelos cabelos.
Consta que Sanderson ameaçou matá-la com uma faca e a trancou dentro de casa, xingando-a de “piranha, vagabunda, capeta e desgraçada”.
Depreende-se que o denunciado falou para a vítima ficar quieta e não gritar para pedir ajuda da polícia, caso contrário a mataria e, neste momento, apertou fortemente seu pescoço.
A guarnição da polícia militar foi acionada através do CIODES para atender a ocorrência e o paciente foi preso em flagrante, sendo certo que a vítima apresentava lesões no pescoço, no joelho e nos braços, dificuldade para andar, além de ter as vestes rasgadas.
Tecidas essas considerações, rememoro que a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas está subordinada a presença de três elementos: cabimento (art. 313 do CPP), necessidade (art. 312 do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320 do CPP).
No presente caso, a medida cautelar é cabível, já que, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
Já o pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e resguardo da aplicação da lei penal).
Com relação à prova da materialidade e indícios suficiente de autoria, vale registrar que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo exauriente de convencimento, sendo necessário reputá-los presentes nesse momento, sobretudo em razão das fotografias, depoimentos dos Policiais Militares condutores do flagrante e das declarações prestadas pela vítima em sede policial.
Com relação ao periculum libertatis, observo que a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida para resguardar a ordem pública, sobretudo em razão da periculosidade social do paciente e da gravidade concreta da conduta.
Dos autos se extrai que o paciente responde a outro processo por crime envolvendo violência doméstica e familiar em face de outra vítima, possui em seu desfavor outras duas medidas protetivas decretadas, responde a outros dois processos (havendo condenação em primeiro grau em relação a um deles).
Além disso, ostenta duas condenações definitivas pelo crime de tráfico de drogas, demonstrando, além de sua periculosidade social, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública e garantir a integridade física e psicológica da vítima, diante do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas protetivas de urgência no caso concreto.
Na espécie, aplica-se a regra contida no art. 12-C, §2º, da Lei Maria da Penha, que reza que “nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.” Com efeito, é “inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.” (HC 581.697/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) Assim, em que pese as alegações do impetrante, entendo necessária a requisição de informações ao douto magistrado singular, subsistindo, neste momento, o princípio da confiança no juiz, consoante o seguinte julgado deste TJES: HABEAS CORPUS.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. (…) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ressaltar a imperiosidade da confiança no juízo originário da causa, uma vez que mais próximo do local onde os fatos tomaram lugar, sendo o mais apto a definir a adequação da medida cautelar escolhida. 3.
Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100170000838, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/05/2017).
Assim, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito.
Intimem-se os interessados e a autoridade coatora para que forneça informações.
Posteriormente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para que profira parecer sobre o feito.
Após, retornarem conclusos.
Vitória, 12 de março de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator -
17/03/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar SANDERSON MARCELO TEIXEIRA - CPF: *62.***.*85-73 (PACIENTE).
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11/03/2025 17:37
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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11/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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