TJES - 0015904-24.2017.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0015904-24.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WENDIRSON RICARDO PEREIRA ALMEIDA SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Penal proposta em face do réu WENDIRSON RICARDO PEREIRA ALMEIDA, imputando-lhe o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A denúncia foi recebida no dia 24/05/2019 (fls. 92).
No dia 18/08/2023 (fls. 132-134) foi proferida sentença condenatória, condenando o acusado a uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigna-se que, como o Órgão Ministerial não interpôs recurso de apelação, resta agora afastada a hipótese de AUMENTAR a pena fixada em Sentença em segundo grau, o que torna possível a análise do pedido defensivo desde logo.
Considerando que a prescrição pode ser conhecida ofício ou por mera petição nos autos, para fins de celeridade, evitando-se a subida dos autos, passo a decidir.
Não obstante a condenação do acusado, tendo em vista a pena aplicada na sentença condenatória, agora sem possibilidade de ser aumentada, há de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa.
De acordo com a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, a prescrição retroativa refere-se à prescrição da pretensão punitiva do Estado ao réu, levando-se em conta o montante de pena aplicada na sentença, ou seja, quando há sentença condenatória sem recurso da acusação ou improvido este, o prazo prescricional retrocede, contando do trânsito em julgado até o marco interruptivo anterior (NUCCI, Guilherme de Souza Manual de Direito Penal: Volume Único / Guilherme de Souza Nucci. - 19. ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 961.).
Considerando o quantum de pena fixada na sentença, o prazo prescricional aplicável é de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal.
No presente caso, verifica-se que há redução dos prazos pela metade, uma que que ao tempo do crime o acusado era menor de 21 anos, com isso, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa, nos termos do art. 109, V e 115 do CP.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado WENDIRSON RICARDO PEREIRA ALMEIDA, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º e 115, todos do Código Penal Brasileiro.
Havendo arma apreendida no feito, encaminhe-se ao Comando do Exército, nos termos do art. 25, Lei 10.826/03.
Certifique-se o Cartório também quanto à inexistência de qualquer restrição junto ao BNMP ou à Polinter.
Havendo fiança recolhida nos autos, proceda-se nos termos do art. 336 parágrafo único e 337, do CPP.
Anote-se, comunique-se e, tudo cumprido, arquivem-se, com as cautelas e formalidades de estilo.
Serra/ES, na data da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
11/03/2025 17:38
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:16
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 18:54
Transitado em Julgado em 04/09/2023 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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18/02/2025 18:49
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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03/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 07:12
Decorrido prazo de CLEIRE MARANHAO ROQUE em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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