TJES - 5014769-89.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014769-89.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos apontando suposto vício no acórdão que apreciou o recurso de agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4.
No caso concreto, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou de forma exaustiva as questões pertinentes, sendo a pretensão recursal apenas de rediscutir o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5014769-89.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) AGRAVADO: MARIO COMPARATO - SP162670-A, PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769 VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Estado do Espírito Santo contra o acórdão emanado desta e.
Primeira Câmara Cível que concluiu pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto.
A recorrente maneja seus aclaratórios apontando suposto vício de omissão quanto à tese de que o seguro-garantia não tem aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário, por não estar previsto no rol taxativo do art. 151 do CTN.
Pois bem.
Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição, ou ainda corrigir erros materiais no decisum.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, o referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que prevê as suas hipóteses de cabimento, no novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Tampouco se admite nesta via recursal a simples alegação para fins de prequestionamento sem apontar qualquer vício concreto no julgado.
Cito julgado deste sodalício: “[...] 1. É cediço que os embargos têm por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório 2.
Mesmo nos embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados pelo artigo 1.022 do CPC. [...]” (TJES, Embargos de Declaração Apelação 0000341-39.2020.8.08.0030, Relator DES.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgamento: 18/05/2023).
Nesse sentido, cito precedentes do c.
STJ e do STF: "[...] O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/3/2023.) "[...] 2.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. 3.
Ausência de omissão, contradição e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência." (STF - ARE 1196457 ED Relator(a): Min.
ROSA WEBER Julgamento: 28/05/2019 Publicação: 31/05/2019) Não merece, ainda, acolhida os embargos declaratórios tendente a obter apenas o prequestionamento explícito de dispositivos legais que o embargante entende terem sido violados, se o órgão julgador externou adequadamente os fundamentos pelos quais chegou à conclusão alcançada.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÕES.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais que citaram, desde que explicite os fundamentos da sua decisão.
Precedentes do STJ. 2.
O prequestionamento somente tem lugar diante da existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3.
Nos termos da jurisprudência pátria, é inviável o acolhimento de tese recursal em sede de aclaratórios voltada a meramente fazer o prequestionamento da matéria decidida sem a presença dos vícios do artigo 1.022 do CPC. [...] (TJ-ES - ED: 5004438-19.2022.8.08.0000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 22/06/2023) Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece ser provido, posto que não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Isso porque o acórdão recorrido restou devidamente fundamentado, trazendo de forma adequada e suficiente a razão pela qual entendeu-se pelo desprovimento do recurso.
Vejamos trechos do voto condutor: “Conforme já ponderado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, na origem o Agravado opôs Embargos à Execução Fiscal, tombado sob n. 5029056-53.2022.8.08.0024, pugnando por seu recebimento com atribuição de efeito suspensivo, a fim de obstar o prosseguimento da Execução Fiscal n. 5010922-12.2021.8.08.0024, que tem por objeto a CDA nº 05574/2018.
O magistrado da instância primeva deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pontuando que a execução fiscal embargada se encontra garantida por seguro-garantia, há relevância dos argumentos aduzidos pelo Embargante, especialmente, quanto à alegação de prescrição, bem como há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o Embargante pode ter sua atividade interrompida por não conseguir renovar a sua certidão de regularidade fiscal, assim como ter constrição em seu patrimônio.
Dispõe o art. 919, § 1º, do CPC, in verbis: [...] Consoante sabido, o referido artigo afigura-se plenamente aplicável em sede de embargos à execução fiscal, consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] 1.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.272.827/PE, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), entendeu que o disposto no art. 739-A do CPC/1973 (atual 919, § 1º, do CPC/2015) aplica-se às execuções fiscais, devendo ser observados os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação, pelo Juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). (AgInt no REsp 1920708/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021) Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, consoante disposto no § 1º, art. 919, do Código de Processo Civil, exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) pedido do embargante; (ii) garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes e (iii) preenchimento dos requisitos das tutelas provisórias (relevância da fundamentação e perigo de dano).
Em outros casos já se decidiu nesta c.
Primeira Câmara Cível: [...] No caso, resta inequivocamente garantido o juízo, com oferecimento de seguro garantia em valor mais que suficiente para cobrir o valor perseguido.
Ainda, emerge a probabilidade do direito a partir da possível inclusão indevida de sócios-diretores no polo passivo, sem que tenham participado do processo administrativo, e discussão acerca da decadência e prescrição dos crédito tributários perseguidos.
Além disso, tem-se por cristalino o perigo de dano eis que o prosseguimento da execução com eventual protesto da CDA e inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes tem o potencial de lhe ocasionar diversos prejuízos, impedindo-a, por exemplo, de realizar contratações com seus fornecedores, tomar empréstimos junto a instituições bancárias e, em geral, ter a sua credibilidade abalada perante o mercado.
Desta feita, deve prevalecer o entendimento alcançado no primeiro grau, especialmente por verificar que a decisão resta bem fundamentada e se ampara no entendimento jurisprudencial assente.
Assim, não emergindo dos autos justa razão para reversão da decisão recorrida, sua manutenção se impõe.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida.” Não há que se falar em omissão pois o voto condutor restou adequadamente fundamentado, na medida em que não se afirmou que o seguro-garantia ensejaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e sim que os Embargos à Execução, no caso, por estarem garantidos por seguro-garantia, e presentes os demais requisitos para concessão da tutela provisória, poderiam ser recebidos com efeito suspensivo.
Certo é que o natural inconformismo da parte embargante não tem o condão e tampouco serve de fundamento para autorizar o manejo dos presentes aclaratórios, eis que, repita-se, não se presta a rediscutir a matéria decidida ou conferir desfecho diverso daquele expressamente determinado e motivado pelo órgão julgador.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, pelas razões acima expostas.
Deixo, por ora, de fixar ao embargante a multa prevista no artigo 81 e/ou do artigo 1.026, §2º, ambos do novo Código de Processo Civil, por entender ainda se enquadrar no exercício regular do direito de recorrer. É como voto.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 19.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
05/06/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 21:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 16:35
Juntada de Certidão - julgamento
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07/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2025 18:27
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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07/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5014769-89.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769 DESPACHO Ouça-se a parte embargada no prazo legal.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
27/03/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:28
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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24/03/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014769-89.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS CUMULATIVOS ATENDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, suspendendo o curso da execução em razão de garantia do juízo por meio de seguro-garantia, alegação de prescrição e possível inclusão indevida de sócios no polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a regularidade da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, à luz dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, § 1º, do CPC, aplicável às execuções fiscais, prevê a atribuição de efeito suspensivo aos embargos quando preenchidos os seguintes requisitos: garantia do juízo, probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. No caso, o juízo está garantido por seguro-garantia em valor suficiente, e há relevância nos fundamentos apresentados pelo embargante, como a alegação de prescrição e irregularidade na inclusão de sócios no polo passivo. 5. O perigo de dano é evidente diante do risco de constrição patrimonial, protesto da CDA ou inscrição em cadastros de inadimplentes, o que pode comprometer a atividade empresarial. 6. A decisão de primeiro grau observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais para atribuição de efeito suspensivo aos embargos, não se justificando sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC: garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5014769-89.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769 VOTO Conforme consta do relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória que recebeu os Embargos à Execução Fiscal e determinou a suspensão do curso da Execução Fiscal correlata, na forma do artigo 919, §1º do CPC.
Ao que pude extrair das razões recursais, o agravante sustenta basicamente que: a) não estavam presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal; b) a parte agravada apenas ofereceu seguro garantia, instrumento este que não substitui as hipóteses taxativas do art. 151 do CTN; c) não houve comprovação da existência do periculum in mora ou do fumus boni iuris.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido.
Pois bem.
Neste momento, em análise definitiva da questão, confirmo que as razões deduzidas no recurso não são suficientes para alterar a conclusão do juízo primevo.
Explico.
Conforme já ponderado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, na origem o Agravado opôs Embargos à Execução Fiscal, tombado sob n. 5029056-53.2022.8.08.0024, pugnando por seu recebimento com atribuição de efeito suspensivo, a fim de obstar o prosseguimento da Execução Fiscal n. 5010922-12.2021.8.08.0024, que tem por objeto a CDA nº 05574/2018.
O magistrado da instância primeva deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pontuando que a execução fiscal embargada se encontra garantida por seguro-garantia, há relevância dos argumentos aduzidos pelo Embargante, especialmente, quanto à alegação de prescrição, bem como há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o Embargante pode ter sua atividade interrompida por não conseguir renovar a sua certidão de regularidade fiscal, assim como ter constrição em seu patrimônio.
Dispõe o art. 919, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 919 - Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Consoante sabido, o referido artigo afigura-se plenamente aplicável em sede de embargos à execução fiscal, consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] 1.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.272.827/PE, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), entendeu que o disposto no art. 739-A do CPC/1973 (atual 919, § 1º, do CPC/2015) aplica-se às execuções fiscais, devendo ser observados os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação, pelo Juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). (AgInt no REsp 1920708/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021) Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, consoante disposto no § 1º, art. 919, do Código de Processo Civil, exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) pedido do embargante; (ii) garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes e (iii) preenchimento dos requisitos das tutelas provisórias (relevância da fundamentação e perigo de dano).
Em outros casos já se decidiu nesta c.
Primeira Câmara Cível: ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – RECURSO DESPROVIDO.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, consoante disposto no § 1º, art. 919, do Código de Processo Civil, em razão de sua excepcionalidade, exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) pedido do embargante; (ii) garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes e (iii) preenchimento dos requisitos das tutelas provisórias (relevância da fundamentação e perigo de dano). (TJES - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5001643-74.2021.8.08.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data: 09/Feb/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
SEGURO GARANTIA.
PREVISÃO LEGAL.
APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO, EQUIVALENTE AO VALOR DO DÉBITO, ACRESCIDO DE 30%.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 919, §1º, do CPC prevê que, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, deverão estar presentes, concomitantemente, os requisitos para concessão da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Requisitos atendidos. [...] (TJES - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5010319-40.2023.8.08.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Data: 11/Dec/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – INDISPENSÁVEL A GARANTIA DO JUÍZO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, podendo ser concedido desde que comprovada a probabilidade do direito, o risco de dano irreparável e a garantia da execução.
Tal sistemática privilegia a máxima efetividade na prestação jurisdicional na execução, atendendo os interesses do credor, que, em regra, é detentor de crédito líquido certo e exigível. 2.
No caso em voga, não houve oferecimento de garantia pelo devedor, sendo certo que os bens penhorados na execução fiscal passam ao longe de garantir o valor do débito. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5010410-33.2023.8.08.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Data: 16/Nov/2023) No caso, resta inequivocamente garantido o juízo, com oferecimento de seguro garantia em valor mais que suficiente para cobrir o valor perseguido.
Ainda, emerge a probabilidade do direito a partir da possível inclusão indevida de sócios-diretores no polo passivo, sem que tenham participado do processo administrativo, e discussão acerca da decadência e prescrição dos crédito tributários perseguidos.
Além disso, tem-se por cristalino o perigo de dano eis que o prosseguimento da execução com eventual protesto da CDA e inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes tem o potencial de lhe ocasionar diversos prejuízos, impedindo-a, por exemplo, de realizar contratações com seus fornecedores, tomar empréstimos junto a instituições bancárias e, em geral, ter a sua credibilidade abalada perante o mercado.
Desta feita, deve prevalecer o entendimento alcançado no primeiro grau, especialmente por verificar que a decisão resta bem fundamentada e se ampara no entendimento jurisprudencial assente.
Assim, não emergindo dos autos justa razão para reversão da decisão recorrida, sua manutenção se impõe.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida. É como voto.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 10/02/2025 a 14/02/2025 Acompanho o E.
Relator.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 10.02.2025 a 14.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
11/03/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 15:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/02/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
-
29/01/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
20/01/2025 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/12/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 15:30
Pedido de inclusão em pauta
-
27/11/2024 18:34
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
22/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 17:19
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
01/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
01/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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