TJES - 5003223-47.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:07
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
10/04/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
07/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:52
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
25/03/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003223-47.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIANE ALVES GALDINO DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA - RJ103479, GUSTAVO BARRETO ALVES - RJ196539, PATRICK BEZERRA PIMENTA MOTA - RJ246202 DESPACHO vistos em inspeção 1.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo sucessivo de 15 dias úteis, justificando-as, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, observando o que dispõe os artigos 223, 369 e 374 do CPC. 1.1.
Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando a imprescindibilidade das provas requeridas ao deslinde do feito, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). 2.
Em seguida, transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes, bem como decisão saneadora. 3.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/01/2025 13:01
Processo Inspecionado
-
26/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 11:44
Processo Inspecionado
-
04/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:21
Processo Inspecionado
-
20/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 17:33
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
16/12/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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