TJES - 5037901-31.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de DINEIDI CASAGRANDE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de OSMAR CASAGRANDE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de LUZIA ALVES GUIMARAES em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5037901-31.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA ALVES GUIMARAES, OSMAR CASAGRANDE REQUERIDO: DINEIDI CASAGRANDE, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LAERCIO FERREIRA FELIX - ES22284 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA GOMES MACHADO - ES36766 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por LUZIA ALVES GUIMARAES e OSMAR CASAGRANDE (parte assistida por advogado particular) em face de DINEIDI CASAGRANDE e EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, por meio da qual alega que manteve união estável com Osmar Casagrande, falecido em junho de 2024 e foi nomeada inventariante no processo autuado sob o número 5025778-98.2024.8.08.0048.
Alega, ainda, que embora seja a administradora espólio deixado pelo de cujus, a requerida Dineidi, filha de Osmar, teria solicitado à demandada EDP a interrupção do serviço de energia do imóvel onde a autora residiu com o falecido e que mora atualmente, ato ilícito que teria causado danos materiais e morais, pelo que postula seja a ré obrigada a restabelecer o serviço de energia, além de postular indenização.
Na petição de id. 55515137 a requerente promoveu o aditamento da inicial para incluir a ré EDP no polo passivo.
Na petição de id. 56022756 a requerente informou que a falta de energia na residência se deveu ao corte de dois fios de energia e, em razão disso, requereu indenização material no valor pago para reparos (R$ 150,00).
A inicial veio instruída com documentos e em audiência UNA (id. 64958815) as partes não celebraram acordo, as partes foram interrogadas, e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que as rés apresentaram contestações escritas (id. 56462867) (id. 64830282).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, dispensado o exame das preliminares, porquanto aplicada a disposição do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Em relação ao mérito, extrai-se da contestação apresentada pela requerida Dineidi (id. 64830282) a tese de ausência de ato ilícito praticado pela requerida, ao negar ter solicitado a interrupção do serviço de energia na residência da autora que, em verdade, teria deixado de regularizar a titularidade da conta de energia e permaneceu inadimplente, ocasionando a interrupção do serviço, de modo que a pretensão deduzida deveria ser julgada improcedente, além do que formulou pedido contraposto de indenização por danos morais.
Com efeito, em audiência a autora reforçou a tese de inicial, ao declarar que acreditar ter sido a requerida Dineidi a responsável pela interrupção do serviço, após o falecimento de Osmar efetuou o pagamento de apenas uma conta de energia, não procurou a requerida Dineide para buscar as demais faturas, nem foi na EDP a fim de tirar segunda via das faturas, pois acreditava que a requerida Dineide pagaria as contas de energia, já que estava lhe devendo valores, muito embora não tenha formalizado acordo diretamente com a ré. ‘’ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes não celebraram acordo, tendo o patrono da autora solicitado depoimento pessoal da requerida Dineidi, o que foi deferido.
Em seguida, o Juízo passou a interrogar a parte autora, que as perguntas passou a responder: ‘que o marido da depoente faleceu dia 29/06/2024; que permanece residindo na mesma casa em que já residia com o falecido marido; que na residência da depoente é energia solar, que está no nome dele e acreditava que não precisava mudar a titularidade; que as contas de energia chegavam na marmoraria do esposo da depoente; que a requerida Dineide trabalha e é sócia da marmoraria; que a depoente efetuou o pagamento de apenas uma conta de energia, que a requerida Dineide mandou entregar à autora; que a requerida não mais lhe entregou as faturas de cobrança; que a depoente acredita que a requerida Dineide deve pagar parte da conta de luz, pois a área comum do prédio (inclusive portão elétrico e luzes) é contabilizada na conta de luz da depoente; que a cobrança da conta de luz do apartamento da depoente é única (para seu apartamento e para a área comum); que a depoente acredita ter sido a requerida Dineide a responsável por ter solicitado o desligamento da energia pois foi informada por preposto da EDP que apenas pessoa que possuísse os dados do Sr.
Osmar (falecido marido da depoente) poderia ter feito a solicitação; que apenas possuem os dados do seu falecido marido ela e a requerida Dineide (enteada da autora); que depois da primeira fatura ter sido entregue pela requerida Dineide, não procurou a requerida Dineide para buscar as demais faturas, nem foi na EDP a fim de tirar segunda via das faturas; que acreditou que a requerida Dineide pagaria as contas de energia pois estava lhe devendo valores (que o falecido marido da depoente teria pegado dinheiro emprestado com a filha da depoente – Sra.
Lorena); que não houve acordo formalizado diretamente com a requerida Dineide nesse sentido; que acreditou que os valores foram abatidos’ (...)’’
Por outro lado, a demandada Dineidi negou ter solicitado o desligamento da energia no imóvel, não impediu que os prepostos da ré EDP ou que eletricistas acessassem ao relógio medidor e que, em verdade, mesmo com a energia solar que alimenta a residência da autora, existiam saldos a pagar para a EDP, mesmo sendo energia solar, não sabe informar se a parte autora ainda usufrui da energia solar, mas acredita que a autora a perdeu porque o cadastro foi realizado no CPF do falecido, e a partir do momento em que houve a mudança de titularidade para a parte autora, ela teria perdido o subsídio da energia solar, além de declarar que a residência de sua genitora (no mesmo prédio) não teve o serviço interrompido. ‘‘(…) Em seguida, passou-se a interrogar a requerida Dineide, que as perguntas passou a responder: ‘que não solicitou o desligamento da energia elétrica da parte autora, pois sequer era titular da conta; que ninguém teria o interesse de pedir o cancelamento; que a secretária da empresa em que é sócia com o falecido pai, tem acesso as informações pessoais do falecido; que a depoente também tem acesso a tais dados; que o prédio possui cinco apartamentos; que apenas dois apartamentos utilizam a energia solar da marmoraria (a parte autora e a mãe da depoente); que não reside junto com sua mãe e que na época dos fatos também não; que a energia da casa da genitora da depoente não foi desligada, pois foi paga em dia; que as faturas algumas vezes chegam no portão da residência; que não chega a fatura na marmoraria; que chegam apenas e-mails na marmoraria, pois é o cadastrado na EDP; que as faturas são emitidas pela EDP; que ainda existiam saldos a pagar para a EDP, mesmo sendo energia solar; que não tem ciência que a parte autora foi em várias oportunidade na EDP pedir o religamento; que tem ciência que pessoas estavam mexendo no relógio do prédio; que recebeu foto de uma inquilina; que não estavam uniformizados; que não impediu nenhum preposto da EDP ou eletricista de realizar qualquer serviço na casa da autora; que sequer viu nenhum funcionário ou eletricista; que não impediu a religação da energia; que a única vez que soube de alguém na residência da autora foi quando a inquilina lhe enviou a foto; que a inquilina se reporta à depoente porque o imóvel está no nome da depoente e de seu irmão; que a depoente é responsável pelos aluguéis, inclusive por mostrar os apartamentos e anunciá-los; que não sabe informar se a parte autora ainda usufrui da energia solar; que acredita que a parte autora perdeu a energia solar pois o cadastro foi realizado no CPF do Sr.
Osmar e a partir do momento em que houve a mudança de titularidade para a parte autora, esta pode ter perdido o subsídio da energia solar, pois permanece em nome do Sr.
Osmar’ (...)’’ Nesse contexto, em que pese os argumentos dispensados pela autora, as provas dos autos são insuficientes à comprovação de que a requerida Dineidi tenha, efetivamente, solicitado a interrupção do serviço, ônus probatório que cabia à requerente, consoante artigo 373, inciso I, CPC, do qual não se desincumbiu, certo de que o próprio depoimento da autora em audiência, que confirmou não ter promovido o pagamento das faturas mensais após falecimento do titular da instalação, ônus que lhe competia, é possível extrair que a suspensão do serviço decorreu de inadimplemento.
Além disso, inexistem provas de que a requerida Dineidi foi a responsável pelo corte dos fios que alimentam o imóvel da autora e, desse modo, diante da ausência de prova das alegações autorais, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos materiais e mora em face da ré Dineidi.
De outra sorte, considerando a demonstração do justo motivo para a suspensão do serviço pela requerida EDP, decorrente do inadimplemento das faturas mensais, julga-se igualmente improcedente a pretensão deduzida em face desta ré.
Por fim, julga-se improcedente o pedido contraposto de indenização por danos morais, formulado pela requerida Dineidi, uma vez que o exercício regular do direito constitucional de ação é insuficiente para o reconhecimento de ato ilícito indenizável, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na prefacial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, resolvendo-se o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Ocorrendo o trânsito em julgado e nada sendo requerido em até dez dias, arquive-se.
SERRA, 30 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: LUZIA ALVES GUIMARAES Endereço: Rua do Juazeiro, S/N, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-847 Nome: OSMAR CASAGRANDE Endereço: Rua do Juazeiro, S/N, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-847 Nome: DINEIDI CASAGRANDE Endereço: Rua da Bicuíba, 520, quadra 36, Lote19, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-874 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, Ed Maxxi Torre I, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
01/06/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
-
01/06/2025 18:02
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de OSMAR CASAGRANDE em 25/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de LUZIA ALVES GUIMARAES em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5037901-31.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA ALVES GUIMARAES, OSMAR CASAGRANDE REQUERIDO: DINEIDI CASAGRANDE, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LAERCIO FERREIRA FELIX - ES22284 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA GOMES MACHADO - ES36766 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar em face a petição de id. 65167008 SERRA-ES, 18 de março de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
18/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:49
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
15/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
14/03/2025 15:10
Audiência Una realizada para 12/03/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 16:43
Expedição de Termo de Audiência.
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12/03/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5037901-31.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA ALVES GUIMARAES, OSMAR CASAGRANDE REQUERIDO: DINEIDI CASAGRANDE, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LAERCIO FERREIRA FELIX - ES22284 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA GOMES MACHADO - ES36766 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Indefere-se o pedido de conversão da audiência presencial em virtual, pois ainda que materialmente possível a realização do ato de forma remota, grande parte da população da Serra não se encontra incluída digitalmente, seja pela falta de equipamento adequado, seja pela insuficiência de serviços de dados e o Juízo não dispõe de estrutura para conduzir duas pautas de audiência por meios distintos (todas as audiências na Unidade são UNAS).
Cumpre salientar que a Resolução nº 481 do CNJ foi clara quanto a necessidade de aperfeiçoamento do Juízo 100% digital, bem como sobre a discricionariedade do Juiz para decidir sobre a conveniência ou não da realização de audiências virtuais.
Intima-se a requerida Dineidi Casagrande, com registro de que a ausência ao ato importará em revelia. (art. 20 da Lei 9.099/95).
SERRA, 10 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: LUZIA ALVES GUIMARAES Endereço: Rua do Juazeiro, S/N, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-847 Nome: OSMAR CASAGRANDE Endereço: Rua do Juazeiro, S/N, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-847 Nome: DINEIDI CASAGRANDE Endereço: Rua da Bicuíba, 520, quadra 36, Lote19, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-874 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, Ed Maxxi Torre I, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
11/03/2025 17:40
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 21:40
Processo Inspecionado
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10/03/2025 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 01:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:35
Expedição de Mandado - citação.
-
17/01/2025 13:26
Expedição de Mandado - citação.
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17/01/2025 13:24
Audiência Una designada para 12/03/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
17/01/2025 13:17
Audiência Una realizada para 17/12/2024 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 10:57
Decorrido prazo de OSMAR CASAGRANDE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 01:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 11:07
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:02
Expedição de Mandado - citação.
-
10/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:23
Publicado Intimação - Diário em 10/12/2024.
-
10/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 00:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:16
Expedição de intimação - diário.
-
05/12/2024 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:18
Publicado Intimação - Diário em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 09:40
Publicado Intimação - Diário em 02/12/2024.
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30/11/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 13:22
Expedição de intimação - diário.
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29/11/2024 13:21
Expedição de Mandado - citação.
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29/11/2024 13:21
Expedição de Mandado - citação.
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29/11/2024 12:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:57
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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28/11/2024 14:20
Expedição de intimação - diário.
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28/11/2024 14:19
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2024 14:17
Audiência Una redesignada para 17/12/2024 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a DINEIDI CASAGRANDE - CPF: *98.***.*11-95 (REQUERIDO)
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28/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:42
Audiência Una designada para 10/02/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
27/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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