TJES - 5033559-74.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Decisão - Mandado em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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26/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 01:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:00
Intimação
17/03/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5033559-74.2024.8.08.0048 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WELLINGTON CLAUDIONE FERREIRA DECISÃO/MANDADO 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel Marca: RENAULT, Modelo: LOGAN EXPRESSION HI-, Ano: 2015, Cor: BRANCA, Placa: OYK4C68, Chassi: 93Y4SRD64FJ855653, Renavam: 001046664155, alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2.
A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3.
FAÇA-SE a busca e apreensão do bem , com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente , segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5.
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício.
Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8.
Intime-se. 9.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53221821 Petição Inicial Petição Inicial 24102217073693100000050493880 53222404 *00.***.*36-94 - Aditivo_Inicial_Busca_e_Apreensão Petição inicial (PDF) 24102217073702000000050494511 53222405 Fieis Depositários - ES Documento de comprovação 24102217073726300000050494512 53222406 PLANILHA DEBITO Documento de comprovação 24102217073751100000050494513 53222407 1 PROCURAÇÃO AYMORÉ 2024 14975965 - 121564.2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102217073769700000050494514 53222408 2 Subst.
AYMORÉ 2024 M.A.C BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24102217073805000000050494515 53222409 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Documento de comprovação 24102217073833700000050494516 53222410 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de comprovação 24102217073864900000050494517 53222411 ADITIVO Documento de comprovação 24102217073894700000050494518 53222412 CONTRATO Documento de comprovação 24102217073917700000050494519 53222413 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 24102217073972400000050494520 53222414 Motor Consulta Documento de comprovação 24102217074000800000050494521 53222415 *00.***.*36-94 WELLINGTON CLAUDIONE FERREIRA (1) Documento de comprovação 24102217074041400000050494522 53222416 *00.***.*36-94 WELLINGTON CLAUDIONE FERREIRA GUIA IN (1) Documento de comprovação 24102217074058400000050494523 53387845 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102512222324000000050648004 53481149 Despacho Despacho 24102912242151700000050733975 53648988 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103006510373000000050891426 57064071 Petição (outras) Petição (outras) 25010714380693100000054040544 57064075 DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 25010714380735600000054040548 CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Serra/ES, Datado da assinatura digital Nome: WELLINGTON CLAUDIONE FERREIRA Endereço: Rua Quatorze, 27, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-566 -
18/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 11:13
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 17:00
Processo Inspecionado
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17/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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