TJES - 5001156-18.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 5001156-18.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES SANTOS SILVA, TAINA DE MATOS OLIVEIRA DOS SANTOS, RYAN SILVEIRA LEAO, JOAO VICTOR SANTOS LEAL D E C I S Ã O 1.
Resposta à Acusação - Tainá de Matos (ID 68349688) A defesa arguiu a ausência de justa causa da denúncia, em desconformidade com o art. 41 do CPP.
O IPMP pugnou pelo afastamento da preliminar (ID 72027559).
Quanto à alegada ausência de justa causa para deflagração da ação penal, registro que a denúncia é tão somente um pedido de prestação jurisdicional, na qual o membro do Parquet diz que sua suposição da ocorrência de um delito e de um merecimento condenatório, não cabendo demonstração cabal da responsabilidade criminal do réu, a qual fica reservada para a fase própria das alegações, quando já foi coligida toda a prova pretendida pelas partes.
Por isso, não cabe à parte autora na ação penal pública comprovar consistentemente a autoria delitiva, necessitando indicar apenas indícios básicos de atribuição de conduta, ficando tal incumbência ao juízo competente da causa, que na fase instrutória deverá angariar elementos embasadores dos fatos indicados na denúncia e no inquérito policial.
A discordância ou irresignação da defesa quanto à conduta imputada ao acusado não configura fundamento idôneo para justificar a alegada ausência de justa causa.
No mais, as alegações defensivas, em verdade, confundem-se com o mérito do feito, não sendo este o momento oportuno para examinar as considerações contidas no bojo da petição, em sua amplitude.
Rechaço, portanto, a preliminar aventada pela Defesa. 2.
Resposta à Acusação - João Victor Santos Leal (ID 72337412) A defesa não suscitou preliminares. 3.
Intime-se a defesa do acusado Ryan Silveira Leão para oferecer Resposta à Acusação, no prazo legal, ciente de que eventual inércia ensejará o reconhecimento do abandono processual. 4.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/02/2026, às 13h.
Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*69.***.*87-65?jst=2 5.
Em cumprimento ao que determina o artigo 316 do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Após a análise dos autos, constatei que os motivos que levaram à prisão continuam os mesmos, em total consonância com os artigos 311 e 312 do CPP.
A gravidade do crime, o potencial de periculosidade do acusado e o risco que ele representa à ordem pública permanecem inalterados, o que é confirmado pela forma como o crime foi cometido, conforme descrito na denúncia.
Não há nenhum fato novo ou mudança no cenário do processo que justifique a revogação da prisão preventiva.
Portanto, a manutenção dessa medida extrema é essencial para garantir o andamento do processo e a devida aplicação da lei penal.
Diante do exposto, as prisões preventivas já decretadas serão mantidas, pois os fundamentos legais que as justificam ainda são válidos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
01/09/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 14:30
Não concedida a liberdade provisória de JOAO VICTOR SANTOS LEAL - CPF: *87.***.*10-94 (INVESTIGADO), MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES SANTOS SILVA (INVESTIGADO) e RYAN SILVEIRA LEAO - CPF: *82.***.*68-59 (INVESTIGADO)
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01/09/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2026 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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01/09/2025 13:23
Conclusos para decisão
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22/08/2025 02:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:43
Decorrido prazo de TAINA DE MATOS OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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20/07/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 00:29
Juntada de Certidão
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13/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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13/07/2025 11:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:11
Expedição de Mandado - Citação.
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11/07/2025 09:02
Juntada de Mandado - Citação
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05/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:28
Não concedida a liberdade provisória de JOAO VICTOR SANTOS LEAL - CPF: *87.***.*10-94 (INVESTIGADO), MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES SANTOS SILVA (INVESTIGADO) e RYAN SILVEIRA LEAO - CPF: *82.***.*68-59 (INVESTIGADO)
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12/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:10
Juntada de Petição de alegações finais
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17/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de TAINA DE MATOS OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de TAINA DE MATOS OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES SANTOS SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SANTOS LEAL em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES SANTOS SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SANTOS LEAL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de RYAN SILVEIRA LEAO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 01:07
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:20
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
25/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 01:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 01:39
Juntada de Certidão
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22/03/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 01:38
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 5001156-18.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES SANTOS SILVA, TAINA DE MATOS OLIVEIRA DOS SANTOS, RYAN SILVEIRA LEAO, JOAO VICTOR SANTOS LEAL Advogado do(a) INVESTIGADO: VICTOR MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES34286 Advogado do(a) INVESTIGADO: LEONARDO RODRIGUES LACERDA - ES13178 Advogado do(a) INVESTIGADO: ROGER COSTA RODRIGUES - ES23827 Advogados do(a) INVESTIGADO: IGOR HORTELAN DE OLIVEIRA - ES32190, JOAO MARLES MARINHO DOS SANTOS - ES38434, THAYNARA CLENY CAMILO DE FARIA - DF57421 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar resposta à acusação.
SERRA-ES, 17 de março de 2025.
Eduardo P.
Neto Estagiário de Direito -
19/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 10:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 10:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 10:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 14:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/03/2025 14:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/03/2025 14:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/03/2025 14:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/03/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 14:44
Processo Inspecionado
-
13/03/2025 14:44
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
13/03/2025 14:44
Recebida a denúncia contra JOAO VICTOR SANTOS LEAL - CPF: *87.***.*10-94 (INVESTIGADO), MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES SANTOS SILVA (INVESTIGADO), RYAN SILVEIRA LEAO - CPF: *82.***.*68-59 (INVESTIGADO) e TAINA DE MATOS OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: 177.404.937-6
-
12/03/2025 23:52
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 16:49
Concedida a Liberdade provisória de TAINA DE MATOS OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*93-67 (INVESTIGADO).
-
26/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:26
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
03/02/2025 16:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:42
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
31/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:29
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
28/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 19:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2025 13:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
23/01/2025 00:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/01/2025 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:49
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
21/01/2025 17:59
Processo Inspecionado
-
21/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 16:34
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
17/01/2025 19:32
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
17/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:25
Concedida medida cautelar criminal
-
17/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
16/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:21
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
16/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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