TJES - 5000053-53.2019.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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20/06/2025 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 00:33
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 14:39
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 12:20
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 12:20
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000053-53.2019.8.08.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEX ASCARI EXECUTADO: ADENIR JORGE GUEDES Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA COSTA JUSTO - ES29890, VALMIR DE MATOS JUSTO - ES261-B Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Tratam os autos, na origem, de “ação de execução de título extrajudicial” (sic) manejada por Alex Ascari, em desfavor de Adenir Jorge Guedes, pelas razões lançadas ao ID n.º 2260980, estando todos devidamente qualificados nos presentes autos.
Em breve síntese, conforme se infere do pronunciamento judicial ID n.º 64963949, houve a satisfação integral do crédito executado.
Contudo, sobreveio recurso de apelação junto ao ID n.º 66880698. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que o erro material passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
O art. 494, I e II, do Código de Processo Civil, autoriza ao juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração.
Não é possível considerar que há erro material, portanto, cognoscível primu ictu oculi e passível de ser corrigido a qualquer tempo, quando não se trata de mero ajuste do dispositivo da sentença, mas de verdadeira alteração ou ampliação do conteúdo decisório com a respectiva extensão dos efeitos da coisa julgada.
No caso dos autos, concessa vênia aos nobres patronos militantes nos autos, entendo por bem chamar o feito à ordem para corrigir o equívoco material constante do pronunciamento judicial ID n.º 64963949, pois da redação da parte dispositiva atual, subentende-se que os alvarás deveriam ser expedidos de forma imediata, e não após o trânsito em julgado.
Acerca disso, o entendimento clássico do Superior Tribunal de Justiça, fixado no REsp. n.º 1.151.982/ES, é que o erro consistente na omissão, alteração ou ampliação do conteúdo decisório, com a extensão dos efeitos da coisa julgada, pode ser convertido em erro de julgamento a ser impugnado mediante o recurso cabível ou ação rescisória.
E no feito sob comento, não há correção de omissão, alteração ou ampliação do conteúdo decisório, mas apenas correção de um equívoco material constante da redação da parte dispositiva do pronunciamento judicial final, com expedição de alvará para autorização de levantamento dos valores, pelo exequente, após o trânsito em julgado da referida decisão.
Logo, não há alteração, aumento ou diminuição dos seus efeitos.
Isto posto, de ofício, RECONHEÇO O ERRO MATERIAL lançado na parte dispositiva do pronunciamento ID n.º 64963949, para que, a partir de então, LEIA-SE: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência, condeno o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade, ante o benefício da assistência judiciária gratuita que ora lhe concedo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se os seguintes alvarás: (a) R$ 88.063,60 (oitenta e oito mil e sessenta e três reais, e sessenta centavos) em nome do Dr.
Valmir de Matos Justo, a ser retirado em prol do Sr.
Alex Ascari, por se tratar de poder-dever resultante do art. 105, do CPC c/c art. 5º, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994; (b) R$ 8.806,36 (oito mil oitocentos e seis reais, e trinta e seis centavos) em nome do Dr.
Valmir de Matos Justo, a título de verba honorária na proporção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido; e (c) Saldo remanescente a ser apurado pela diligente Contadoria do Juízo, em nome do Sr.
Adenir Jorge Guedes.
Para o levantamento de cada quantia, deverá ser indicado o responsável, data e horário.
Não havendo outros pedidos, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.” Via reflexa, condiciono a expedição dos alvarás decorrentes da sentença ID n.º 64963949 ao trânsito em julgado.
Intimem-se.
Assevero que a intimação da parte exequente também engloba o recurso de apelação ID n.º 66880698, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.
Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo(a) apelado(a) nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1.009, do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010).
Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao e.
TJES, com as nossas homenagens.
Cumpra-se, certificando o necessário.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Ibitirama/ES, na data e hora da assinatura eletrônica.
Daniel Barrioni de Oliveira Juiz de Direito -
11/04/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 15:22
Processo Inspecionado
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10/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 23:14
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:12
Processo Inspecionado
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25/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000053-53.2019.8.08.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEX ASCARI EXECUTADO: ADENIR JORGE GUEDES Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA COSTA JUSTO - ES29890, VALMIR DE MATOS JUSTO - ES261-B Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Tratam os autos, na origem, de “ação de execução de título extrajudicial” (sic) manejada por Alex Ascari, em desfavor de Adenir Jorge Guedes, pelas razões lançadas ao ID n.º 2260980, estando todos devidamente qualificados nos presentes autos.
Em breve síntese, extrai-se dos autos a satisfação integral da pretensão executiva, com pedido de (ID n.º 55961410) de levantamento das seguintes quantias: (a) R$ 88.063,60 (oitenta e oito mil e sessenta e três reais, e sessenta centavos) em nome do Dr.
Valmir de Matos Justo, em prol do exequente; e (b) R$ 8.806,36 (oito mil oitocentos e seis reais, e trinta e seis centavos) em nome do Dr.
Valmir de Matos Justo, a título de honorários na proporção de 10% (dez por cento).
Na ocasião, pugnou também pela liberação do saldo remanescente ao nome do executado, e pela extinção dos autos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
De um simples compulsar dos autos, é possível verificar a informação de satisfação do crédito fonte da fase executiva, além do pedido de extinção do feito elaborado pela própria parte exequente.
Assim, uma vez que ambos os litigantes são capazes, subsiste comprovação do pagamento e anuência da parte exequente com o encerramento dos autos, sigo pela aplicação do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Não obstante, entendo que não procede a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita pretendida pelo Sr.
Adenir (ID n.º 19738802).
Isso porque, nos termos do art. 99, §§ 2° e 3°, do CPC, do diploma retrocitado, em que pese não seja absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la.
Especificamente, consigno que, embora tenha restado comprovado nos autos que o executado fosse proprietário de ao menos uma propriedade rural, e seja proprietário de bom volume de cabeças de gado, em verdade, da forma como evidenciados tais fatos, entendo estar diante de um pequeno produtor rural, compatível com a qualificação de “lavrador”.
Some-se, ainda, que é dever da parte que impugna o pleito da benesse comprovar que o suplicante não faz jus a sua concessão.
No entanto, respeitosamente, o que se infere do ID n.º 22147953, são apenas argumentos desacompanhados do mínimo probatório para tanto, razão pela qual sigo pela concessão do benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES – AI n.º 0261490 (0148).
Nesses termos, dou por despiciendas, pois supérfluas, outras tantas considerações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência, condeno o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade, ante o benefício da assistência judiciária gratuita que ora lhe concedo.
Expeça-se os seguintes alvarás: (a) R$ 88.063,60 (oitenta e oito mil e sessenta e três reais, e sessenta centavos) em nome do Dr.
Valmir de Matos Justo, a ser retirado em prol do Sr.
Alex Ascari, por se tratar de poder-dever resultante do art. 105, do CPC c/c art. 5º, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994; (b) R$ 8.806,36 (oito mil oitocentos e seis reais, e trinta e seis centavos) em nome do Dr.
Valmir de Matos Justo, a título de verba honorária na proporção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido; e (c) Saldo remanescente a ser apurado pela diligente Contadoria do Juízo, em nome do Sr.
Adenir Jorge Guedes.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certifique-se o levantamento de cada quantia, indicando o responsável, data e horário.
Com o trânsito em julgado e, não havendo outros pedidos, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Ibitirama/ES, data da assinatura eletrônica.
Daniel Barrioni de Oliveira Juiz de Direito -
18/03/2025 11:24
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 17:08
Processo Inspecionado
-
06/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 04:49
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIANA COSTA JUSTO em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de VALMIR DE MATOS JUSTO em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIANA COSTA JUSTO em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:26
Decorrido prazo de VALMIR DE MATOS JUSTO em 22/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 23:24
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/11/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/11/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 02:02
Decorrido prazo de VALMIR DE MATOS JUSTO em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/10/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 17:09
Juntada de Requerimento
-
27/09/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
31/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/05/2023 20:04
Decorrido prazo de VALQUIRIA DAMASCENO BERNARDO VITORIO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:16
Decorrido prazo de MARIANA COSTA JUSTO em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:00
Decorrido prazo de VALMIR DE MATOS JUSTO em 20/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/03/2023 16:51
Processo Inspecionado
-
20/03/2023 16:51
Decisão proferida
-
09/03/2023 09:16
Decorrido prazo de VALMIR DE MATOS JUSTO em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/12/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:27
Juntada de Petição de ofício recebido
-
25/11/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 00:58
Decorrido prazo de VALMIR DE MATOS JUSTO em 13/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:15
Decorrido prazo de VALMIR DE MATOS JUSTO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:07
Decorrido prazo de VALMIR DE MATOS JUSTO em 22/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2022 16:33
Expedição de Termo de Penhora.
-
10/08/2022 11:55
Decisão proferida
-
04/08/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2022 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/07/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/07/2022 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 16:45
Juntada de Auto de arrematação
-
13/05/2022 16:45
Leilão ou Praça realizada/1º Leilão ou Praça em/para 12/05/2022, às 09:00 horas SITE www.hdleiloes.com.br.
-
13/05/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 17:01
Juntada de Petição de ofício recebido
-
12/05/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 13:48
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/04/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 16:40
Decorrido prazo de MARIANA COSTA JUSTO em 30/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 13:08
Leilão ou Praça designada/1º Leilão ou Praça em/para 12/05/2022, às 09:00 horas SOMENTE ELETRÔNICO - SITE www.hdleiloes.com.br.
-
17/03/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 12:40
Juntada de Informações
-
17/03/2022 12:32
Juntada de Petição de ofício recebido
-
07/03/2022 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/03/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 16:36
Processo Inspecionado
-
08/02/2022 16:36
Decisão proferida
-
07/12/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 17:00
Juntada de Mandado - Citação
-
22/10/2020 17:15
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/10/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 01:36
Decorrido prazo de VALMIR DE MATOS JUSTO em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 17:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/02/2020 15:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/02/2020 16:56
Expedição de Ofício.
-
04/12/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 00:37
Decorrido prazo de VALMIR DE MATOS JUSTO em 20/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 17:27
Conclusos para despacho
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23/07/2019 17:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2019 12:23
Expedição de intimação - diário.
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16/07/2019 17:34
Juntada de Mandado
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27/06/2019 12:33
Juntada de Mandado e Alvará
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25/06/2019 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2019 16:39
Expedição de Mandado - intimação.
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06/06/2019 14:54
Audiência Una realizada para 06/06/2019 13:46 Ibitirama - Vara Única.
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06/06/2019 14:54
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/06/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 13:57
Expedição de Mandado - citação.
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29/04/2019 13:23
Audiência una designada para 06/06/2019 13:46 Ibitirama - Vara Única.
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29/04/2019 11:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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