TJES - 5000745-47.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5000745-47.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO MACHADO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de demanda judicial, na qual houve pedido de desistência do feito no ID 65487599 pela parte autora, não tendo sido citada a parte requerida. É o sucinto relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil de 2015 preleciona que a desistência da ação pode ser manifestada, a qualquer tempo, até a sentença da demanda.
Vejamos: “Art. 485. […] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Ademais, quanto a este tocante, sabe-se que, até a contestação do réu, a parte autora pode desistir do feito, independentemente da anuência da parte oposta.
Nesse sentido, verifico, in casu, que não houve o ingresso do requerido no feito, de modo que não há qualquer óbice ao acolhimento do pleito retro.
Ante o exposto, para que surtam os regulares efeitos de direito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não houve contraditório.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de seu pagamento, haja vista Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, CPC/15).
P.R.I.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Vitória-ES, 05 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 17:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:35
Homologada a desistência do pedido de EDUARDO MACHADO DA SILVA - CPF: *31.***.*26-30 (REQUERENTE).
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31/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:05
Juntada de Petição de desistência da ação
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19/03/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5000745-47.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO MACHADO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 DECISÃO 1.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Cuidam os autos de AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada por EDUARDO MACHADO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Trata-se de pedido de concessão de benefícios previdenciários, em que a parte autora busca a prestação jurisdicional, alegando o direito à concessão de referido benefício.
Contudo, não há nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, o que se torna requisito imprescindível para a configuração do interesse de agir.
De acordo com a jurisprudência consolidada, é necessário, para que se configure o interesse processual, que a parte autora demonstre, de maneira clara, a resistência ou recusa da parte requerida à concessão do benefício pleiteado, o que, no caso, se verifica pela negativa do pedido na esfera administrativa.
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, reconheceu a repercussão geral da matéria, decidindo que a concessão de benefícios previdenciários depende do prévio requerimento administrativo.
Tal requisito é indispensável para que o interesse de agir se configure e, consequentemente, para a viabilidade de uma ação judicial destinada à concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2.
A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.637/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Dessa forma, haja vista o entendimento dos Tribunais Superiores, intime-se o autor, por seu advogado, para juntar comprovante recente de indeferimento do pedido pela via administrativa, junto ao INSS, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 20 de janeiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
17/03/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/01/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO MACHADO DA SILVA - CPF: *31.***.*26-30 (REQUERENTE).
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17/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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