TJES - 5028446-17.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 05:05
Decorrido prazo de LEONARDO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 05:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 18:11
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
22/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5028446-17.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LEONARDO CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Vistos e etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada na exordial, propôs a presente ação em face LEONARDO CONCEICAO DE OLIVEIRA objetivando, em síntese, o recebimento de valores através de título extrajudicial (ID 46533016).
Custas recolhidas (ID 46641366).
Determinada a citação da parte executada (ID 46657264).
O exequente informou que no decurso da ação de busca e apreensão o contrato foi regularizado e desconstituída a mora, requerendo a extinção dos autos em virtude da perda de pressupostos processual (ID 48692116). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que o exequente atingiu seu objetivo nos autos da ação de busca e apreensão, a qual houve a regularização do contrato e desconstituição da mora, razão pela qual entendo ser o caso de extinção do feito.
Isso porque, há nítida carência superveniente de uma das condições para o exercício da ação, qual seja, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, in casu, a mora para a execução do contrato.
Portanto, constata-se a ausência de pressupostos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais, se porventura existentes.
Sem honorários.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
10/02/2025 15:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 18:03
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 18:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/12/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:09
Juntada de
-
12/07/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000010-06.2021.8.08.0068
Municipio de Agua Doce do Norte
Alexon Bino Soares
Advogado: Carlos Roberto Sigesmundo Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2021 00:00
Processo nº 5001075-26.2025.8.08.0030
Vinicius Goncalves de Carvalho
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Vinicius Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2025 16:25
Processo nº 5028711-83.2024.8.08.0035
Marcos Matheus de SA Soares
Serasa S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 11:58
Processo nº 5017586-54.2024.8.08.0024
Algar Telecom S/A
Smartcare Solucoes em Saude LTDA
Advogado: Paulo Roberto Miro da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2024 18:19
Processo nº 5000973-83.2024.8.08.0015
Alcon-Companhia de Alcool Conceicao da B...
Gildasio Costabeber Belo
Advogado: Ricardo Barros Brum
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2024 17:15