TJES - 0008399-84.2014.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO BRUM em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de R & B TRANSPORTES LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 00:06
Publicado Notificação em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 12:38
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0008399-84.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS AMIGOS CAMINHONEIROS-NACIONAL TRUCK REQUERIDO: R & B TRANSPORTES LTDA - ME, RONALDO RIBEIRO BRUM Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIUS GOMES - MG118641 Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por R E B TRANSPORTES LTDA ME e RONALDO RIBEIRO BRUM em face da r. sentença, proferida por este Juízo em vol. 002, parte 5, fls. 116/122 do arquivo digitalizado, no qual julgou procedente o pedido autoral, para condenar os requeridos solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 65.003,71 (sessenta e cinco mil, três reais e setenta e um centavos), com juros de mora a partir do desembolso, com base na taxa Selic, assim, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração opostos em ID 39417194, com a fundamentação na possível omissão deste juízo, bem como alega que houve erro material na r. sentença proferida por este juízo.
Ante o exposto, requer que seja recebida e conhecida os embargos de declaração, dando-lhe a necessária procedência para corrigir as omissões auferindo efeito infringente a r. sentença proferida e julgar à improcedência dos pedidos Autorais.
Contrarrazões apresentados ao ID 41214310, requerendo que sejam rejeitados os presentes embargos.
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC determina que: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
Segundo os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão..1 Diante disso, não verifico nenhuma das hipóteses para propositura dos Embargos de Declaração, posto que a sentença proferida por este juízo foi suficientemente clara ao fundamentar quanto à procedência do pedido autoral.
Dessa forma, os fundamentos ora levantados em matéria de aclaratórios refletem mero inconformismo, portanto, deverá se valer da via recursal adequada para tanto.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, todavia, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
CUMPRA-SE integralmente sentença de vol. 002, parte 5, fls. 116/122 do arquivo digitalizado.
INTIMEM-SE a parte embargante, através de seus advogados constituídos, do teor deste decisum.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito 1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonado Carneiro da.
Curso de direito processual civil.
Vol. 3. 12ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2014, p. 175-176. -
11/03/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 15:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/02/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:16
Processo Inspecionado
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11/04/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2014
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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