TJES - 0000384-14.2022.8.08.0027
1ª instância - Vara Unica - Itarana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itarana - Vara Única Rua Santos Venturini, 01, Fórum Des.
José Vicente de Sá, Centro, ITARANA - ES - CEP: 29620-000 Telefone:(27) 37201311 PROCESSO Nº 0000384-14.2022.8.08.0027 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PEDRO HENRIQUE DE PAULA DA SILVA Advogado do(a) REU: LUAN MARQUEZ CARDOZO - ES31887 -SENTENÇA- Vistos etc… O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em face de Pedro Henrique de Paula da Silva imputando a ele a conduta tipificada no artigo 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida às fls.44 dos autos físicos, e o réu regularmente citado; As fls.52 foi nomeada defensora ou réu, que apresentou resposta à acusação às fls. 56/58 dos autos.
A Audiência de instrução e julgamento realizou-se conforme se verifica às fls.79, onde foram ouvidas a vítima, duas testemunhas e interrogado o réu.
Em alegações finais o Ministério Público, se manifestado no ID nº 67168192, requerendo a desclassificação da imputação feita aos réus para o crime de lesões corporais leves.
A defesa, no mesmo sentido, apresentou as suas no ID nº 68515114 mas pondera que, dada a inexistência de representação do requerido, o réu deve ser absolvido.
Este o relatório.
DECIDO.
A situação que me é apresentada nestes autos, está prevista em nosso ordenamento jurídico nos artigos 413 e seguintes do Código de Processo Penal.
Inicialmente, a conduta imputada aos requeridos era a de homicídio tentado (artigo 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) mas, finda a instrução, tando a acusação quanto a defesa se convenceram que esta não é a realidade verificada nas ações analisadas aqui, sendo certo que ficou evidente não ter havido a intenção de matar por parte dos acusados.
Então, estabelece o artigo 418 do Código de Processo Penal que “O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.” Nesse contesto, as provas dos autos comprovam que o réu se envolveu numa confusão com a vítima que acabou em agressões, causando nela lesões corporais leves.
Porém, o relato deixa evidente que o réu tive a oportunidade de matar a vítima, mas assim não agiu.
Então, diante dos elementos evidenciados nestes autos chego á mesma conclusão do nobre Promotor de Justiça em suas alegações e, dessa forma, não resta alternativa senão a de reconhecer que o delito imputado aos réus é a do artigo 129, caput do Código Penal.
Por estes motivos, e por tudo o que ficou evidenciado nos autos, com fundamento no artigo 418 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a conduta imputada aos réus para a de lesão corporal leve, tipificada no artigo 129, caput do Código Penal.
Dito isso, devo aferir se a argumentação do Ministério Público de que a exigência de representação expressa da vítima pode ser dispensada no caso em concreto.
A este respeito, penso que o melhor entendimento é o da defesa, que pugna pela absolvição em face da não manifestação expressa da vítima a este respeito.
Na verdade, a vítima, ouvida em juízo, deixou claro que o problema entre ele e o réu já foi superado e, inclusive, já trabalharam juntos depois do ocorrido.
Ambos reconhecem que estavam num bar e que surgiu a confusão que resultou nas agressões.
Assim, no caso concreto, concluo que não se mostra evidente o desejo de a vítima representar contra o réu, motivo pelo qual falta ao Ministério Público a necessária autorização para processar o réu.
Destarte, extingo o processo nos termos do artigo 38 combinado com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal e, por consequente a punibilidade do réu.
Sem custas.
Honorários, para a Nobre Advogada nomeada, conforme decisão de nomeação constante de fls.52, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo.
P.R.I.
Transitada em jugado, arquivem-se.
Itarana-ES, data da assinatura eletrônica.
Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito -
08/07/2025 17:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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20/05/2025 01:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE PAULA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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18/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itarana - Vara Única Rua Santos Venturini, 01, Fórum Des.
José Vicente de Sá, Centro, ITARANA - ES - CEP: 29620-000 Telefone:(27) 37201311 PROCESSO Nº 0000384-14.2022.8.08.0027 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PEDRO HENRIQUE DE PAULA DA SILVA Advogado do(a) REU: LUAN MARQUEZ CARDOZO - ES31887 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Itarana - Vara Única, fica o advogado supramencionado intimado para apresentar suas alegações finais, no prazo de dez dias.
ITARANA-ES, data da assinatura eletrônica MARCILENE M C COVRE Diretora de secretaria -
29/04/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:15
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 14:00, Itarana - Vara Única.
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03/04/2025 12:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:56
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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21/02/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 00:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 00:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itarana - Vara Única Rua Santos Venturini, 01, Fórum Des.
José Vicente de Sá, Centro, ITARANA - ES - CEP: 29620-000 Telefone:(27) 37201311 PROCESSO Nº 0000384-14.2022.8.08.0027 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PEDRO HENRIQUE DE PAULA DA SILVA Advogado do(a) REU: LUAN MARQUEZ CARDOZO - ES31887 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica o advogado do réu, supramencionado, devidamente INTIMADO para audiência abaixo designada DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Preliminar Sala: Sala de audiências - Vara Única Data: 02/04/2025 Hora: 14:00 ITARANA,5 de fevereiro de 2025 SILENE REGINA DELBONI STUHR Diretor de Secretaria -
10/02/2025 15:52
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:08
Audiência preliminar redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, Itarana - Vara Única.
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04/02/2025 16:26
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, Itarana - Vara Única.
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29/11/2024 17:38
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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29/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 13:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE PAULA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 12:30
Processo Inspecionado
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13/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:45
Decorrido prazo de LUAN MARQUEZ CARDOZO em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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