TJES - 5001718-66.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:02
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para ANDREIA GOMES ACYPRESTE LOPES - CPF: *09.***.*38-85 (EXECUTADO) e ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES ACYPRESTE LOPES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5001718-66.2024.8.08.0014 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANDREIA GOMES ACYPRESTE LOPES S E N T E N Ç A Trata-se a presente de CUMPRIMENTO DESENTENÇA DOSHONORÁRIOSDESUCUMBÊNCIA proposta por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de ANDREIA GOMES ACYPRESTE LOPES.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que as partes compuseram acordo pondo fim à lide, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes constantes da manifestação de ID 67485698, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 487, III, “b”, parágrafo único do Código de Processo Civil.
PROCEDA-SE a TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 2.738,36 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), para o BANCO DO NORDESTE, CONTA CORRENTE: 61708-3 - AGENCIA: 016 - FORTALEZA CENTRO , CODIGO DO BANCO: 004, de titularidade da advogada ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A –CNPJ nº.05.***.***/0001-24, com seus devidos acréscimos, a ser levantado junto a conta judicial informada ID65272443.
Em relação as custas remanescentes do processo, nos termos do art. 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I-se Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:55
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 19:31
Homologada a Transação
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22/04/2025 15:24
Juntada de Petição de homologação de transação
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02/04/2025 18:29
Conclusos para despacho
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29/03/2025 09:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001718-66.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANDREIA GOMES ACYPRESTE LOPES DECISÃO DO SISBAJUD Em análise ao pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, é necessário comprovar que houve uma mudança na situação apresentada, o que não ocorreu nos autos, impossibilitando o acolhimento do pedido neste momento.
No caso, ainda não foram diligenciados bens penhoráveis da executada, pelo que, INDEFIRO, a pesquisa programada (teimosinha).
Considerando a manifestação ID53489919, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$4.426,67 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme atualização monetária de ID53586931, em nome do(s) executado(s) ANDREIA GOMES ACYPRESTE LOPES - CPF nº. *09.***.*38-85.
Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC.
Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117.
Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE o trânsito e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL.
Havendo custas remanescentes, deverá a Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297,§4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Tudo cumprido, pagas as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos.
DO RENAJUD Caso reste infrutífera, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome do(s) executado(s) ANDREIA GOMES ACYPRESTE LOPES - CPF nº. *09.***.*38-85 e proceda-se a restrição de transferência; DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas via Sisbajud e Renajud, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Srª.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. -
19/03/2025 11:16
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 21:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/03/2025 21:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:12
Decorrido prazo de BRENO MAGALHAES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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13/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 05:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/04/2024 05:48
Processo Inspecionado
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05/04/2024 05:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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