TJES - 5000554-62.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CRISTIANE GUEDES DE SALLES em 22/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000554-62.2024.8.08.9101 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CRISTIANE GUEDES DE SALLES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ES Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO DILLY CAMPOS - MG166263 DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO 1.
Cuida-se de expediente registrado como Petição Cível (classe CNJ 241), em que CRISTIANE GUEDES DE SALLES protocola apelação em inconformismo a sentença proferida no processo n.º 0007193-97.2020.8.08.0024, com trâmite original no 2º Juizado Especial Criminal de Vitória, Comarca da Capital. 2.
Recebidos os autos sob minha relatoria, na data de 27/08/2024 proferi o despacho de ID9624115, no qual consignei a impropriedade da tramitação adotada em descompasso ao art.82 da Lei 9.099/95 com a manutenção do processo digitalizado na 1a Instância e, chamando o feito à ordem, requisitei o encaminhamento dos autos em grau de recurso a esta instância para conhecimento e julgamento da apelação. 3.
A determinação em epígrafe não foi cumprida, fato que ensejou, nas datas de 16/09/2024 e 24/09/2024 os despachos de ID´s 9945309 e 10062188, nos quais observei o risco de eventual prescrição da pretensão punitiva à luz da pena em concreto, tendo a comunicação sido reiterada via Malote Digital ao Juízo de origem nas datas de 24/09/2024 (código de rastreabilidade 80.***.***/4788-20) e 09/01/2025 (código de rastreabilidade 80.***.***/6519-03) sem qualquer resposta formal. 4.
Após o transcurso de meses sem resposta nos autos, sobreveio informação verbal advinda da unidade de origem, certificada no ID11685949 pela Serventia desta 1a Turma, quanto à notícia de que os autos 0007193-97.2020.8.08.0024 foram distribuídos à 5a Turma Recursal e o recurso em exame, julgado de maneira colegiada em dezembro de 2024. É o relatório.
DECIDO. 5.
Mediante consulta ao Sistema PJE verifico que, efetivamente, na data de 30/09/2024 – em franca inobservância a decisões proferidas por esta relatoria – o processo foi remetido em grau de recurso para a 5ª Turma Recursal conforme certidão de ID10172635, sendo o feito distribuído à relatoria do eminente Juiz Romilton Alves Vieira Jr. e julgado conforme acórdão de ID11297821, não havendo, ao que se infere da consulta dos autos, qualquer insurgência das partes quanto à violação da competência por prevenção desta 1a Turma, não se vislumbrando arguição tempestiva de nulidade, conforme íntegra dos autos juntada nesta oportunidade.
Consigno o entendimento dos Tribunais Superiores quanto à qualificação da aludida violação de norma de competência como nulidade relativa, mercê a Súmula 706 do STF e HC 3035387/SP do STJ.
Portanto, ante as considerações originalmente tecidas quanto à impropriedade de julgamento da apelação criminal fora dos autos em que foi proferida a sentença e considerando o julgamento do recurso por Turma Recursal distinta sem a arguição de nulidade, entendo que não há o que ser deliberado quanto ao recurso nestes autos.
Em face dessas considerações, ausente os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com fincas no art. 51, Inc.
II, da Lei n.º 9.099/95 e o art. 485, Inc.
IV, do CPC. 6.
Por derradeiro, constato que a atuação do serviço judiciário auxiliar do Juízo de 1º Grau, que reiteradamente, ignorou os despachos emanados desta 1a Turma e conduziu o processo a distribuição em Turma distinta, com a consequente violação de competência por prevenção desta 1a Turma, deve ser levado ao conhecimento da Exma.
Magistrada da unidade e à Corregedoria Geral da Justiça para as deliberações pertinentes na forma do nos termos do art.3º, § 2º e 109, V do Código de Normas do Foro Digital, razão pela qual DETERMINO o encaminhamento de cópia integral dos autos para tal desiderato.
DILIGENCIE-SE, servindo via do presente como ofício a ser encaminhado via Malote Digital. 7.
INTIME-SE da presente as partes e o Ministério Público.
Após, ARQUIVE-SE.
Vitória/ES, datado e assinado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO A Sua Excelência Desembargador WILLIAM SILVA Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
A Sua Excelência.
Juíza de Direito LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza Titular do 2o Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória, Comarca da Capital. -
17/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:10
Expedição de intimação - diário.
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17/03/2025 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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15/01/2025 15:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/01/2025 14:26
Conclusos para decisão a FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO
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10/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:20
Desentranhado o documento
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10/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:40
Conclusos para decisão a FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO
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19/09/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 15:16
Conclusos para despacho a FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO
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12/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:28
Conclusos para decisão a FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO
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21/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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