TJES - 0000330-43.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000330-43.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOCIMAR FERREIRA DOMINGOS Advogados do(a) REU: ANDRE CARLESSO - ES14905, JAQUELINE RODRIGUES BAIA - ES39053, THIAGO RODRIGUES DE CARVALHO - ES27221 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 76028931.
ARACRUZ-ES, 4 de setembro de 2025.
CRISAMON FERREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria - 
                                            
04/09/2025 16:52
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:52
Transitado em Julgado em 08/07/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
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04/09/2025 15:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 00:06
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:17
Decorrido prazo de JOCIMAR FERREIRA DOMINGOS em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 01:32
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:25
Juntada de Ofício
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04/08/2025 18:23
Desentranhado o documento
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04/08/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2025 18:13
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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08/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000330-43.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOCIMAR FERREIRA DOMINGOS Advogados do(a) REU: ANDRE CARLESSO - ES14905, JAQUELINE RODRIGUES BAIA - ES39053, THIAGO RODRIGUES DE CARVALHO - ES27221 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Josimar Ferreira Domingos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia do ID 46440344 que, verbis: “Consta do inquérito policial em anexo que, no dia 22 de junho de 2024, por volta das 21h40min, na Rua Rio Jemunhuma, Bairro de Fátima, nesta Comarca, o denunciado JOCIMAR, com intenção de matar, fazendo uso de uma enxada, desferiu vários golpes contra o rosto da vítima Rodrigo de Paulo Souza, somente não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima recebeu pronto socorro médico.
Apurou-se, que no dia dos fatos, por volta das 19h, a vítima e seu amigo Carlos Eduardo resolveram ir até um forró, sendo que quando retornavam para o alojamento, aproximadamente as 20h, Rodrigo avistou seu amigo JOCIMAR e todos se sentaram para conversar e tomar cerveja.
Em dado momento, JOCIMAR saiu do local e foi comprar mais cervejas, sendo que a todo momento Rodrigo manteve proximidade com o denunciado, conversando amistosamente, sem qualquer tipo de animosidade entre ambos.
Em determinado momento, teria ocorrido um desentendimento entre a vítima e JOCIMAR, que relatou que teria recebido um soco no rosto, razão pela qual, teria entrado em sua residência para pegar a enxada, indo em direção a Rodrigo, momento em que, de surpresa, lhe desferiu um golpe no rosto.
Com a vítima caída, JOCIMAR continuou a desferir enxadas no seu rosto, tendo a atingido com aproximadamente outros sete golpes, somente tendo cessado as agressões porque estavam chegando populares e por acreditar que Rodrigo já havia morrido.
Importante ressaltar, que até o oferecimento da presente denúncia, a vítima segue internada em estado gravíssimo, tendo sofrido múltiplas fraturas na região da cabeça e face, estando, ainda, sob risco de morte.
Após a prática do crime, o denunciado se evadiu do local, vindo momento depois, a se entregar na sede do 5º Batalhão de Polícia Militar, tendo o mesmo reconhecido sua intenção homicida.
O crime foi praticado por motivo torpe, consistente em vingança, eis que o denunciado teria recebido um soco da vítima.
Outrossim, a vítima estava sentada, quando foi surpreendida com uma enxadada no rosto, desferida pelo denunciado, sem que pudesse esboçar reação defensiva.
Por fim, verifico que o crime foi praticado de modo cruel, tendo JOCIMAR desferido, aproximadamente, sete golpes de enxada contra o rosto de Rodrigo, lhe causando intenso e imoderado sofrimento físico (…)”.
Recebimento da denúncia no ID 46694528.
Citação no ID 52813919.
Resposta à acusação no ID 62687820.
Instrução criminal realizada nos IDs 67489696 e 70346341, tendo sido colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do acusado.
Em alegações finais apresentadas no ID 70346341, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a consequente pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Por fim, a defesa do acusado, em suas alegações finais apresentadas no ID 70346341, requereu a pronúncia mas com o afastamento de todas as qualificadoras.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Eis o breve relatório do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, destaco a ausência de outras questões preliminares ou de questões prejudiciais de mérito.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido obedecidos aos procedimentos legalmente previstos, bem como asseguradas às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa.
No mérito, sabe-se que a decisão de pronúncia, até mesmo por exigência legal (art. 413, §1º, do CPP), deve ser redigida de forma sutil, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de linguagem.
Atento a isso, passo a examinar as provas colhidas nos autos.
Quanto à materialidade do crime, se faz mostra consubstanciada através do Boletim Unificado nº 54923405 (fls. 08/12 do ID 45465772) e demais elementos de prova acostados aos autos.
Quanto à autoria do crime, o policial militar Júlio César Gonçalves Alvarinho declarou que, quando em serviço, foi acionado via COPOM para atendimento de uma ocorrência de tentativa de homicídio, ocorrida nas proximidades do antigo Valão.
Relatou que, ao chegar ao local, deparou-se com a vítima caída no chão, bastante ensanguentada, apresentando ferimentos graves.
Informou que o SAMU chegou rapidamente para prestar socorro, tendo ele e sua equipe auxiliado no atendimento.
Esclareceu que, ao realizar diligências no local, populares indicaram que o autor dos fatos seria um indivíduo identificado como João, posteriormente reconhecido como Jocimar.
Relatou que, segundo informações colhidas, o agressor teria desferido vários golpes de enxada na vítima, por motivos banais.
Acrescentou que, durante o atendimento, receberam comunicação de que o autor do crime encontrava-se no Batalhão da Polícia Militar para se entregar.
Informou que acionaram outra viatura para efetuar a condução do acusado até a delegacia, onde tiveram contato com ele.
Na delegacia, o acusado confirmou que conhecia a vítima, com quem estava ingerindo bebida alcoólica, e que, após desentendimento, teria sido agredido com um soco no rosto, causando-lhe a perda de um dente.
Disse ainda que, em razão disso, utilizou uma enxada para golpear a vítima, principalmente na região do rosto, com o objetivo de se vingar.
Após a agressão, dirigiu-se até o Batalhão para se entregar.
Esclareceu que o acusado não sabia se já possuía a enxada consigo ou se precisou buscá-la.
Destacou que os ferimentos da vítima eram de extrema gravidade, havendo fraturas múltiplas na face, conforme relatado pela equipe do SAMU, que conduziu a vítima em estado agonizante ao Hospital Jaime, em Vitória.
Informou que não conhecia previamente nem a vítima nem o acusado.
João Alves Soares Daniel, policial militar, declarou que foi informado sobre uma ocorrência em que um cidadão havia sido atingido por golpes de enxada.
Relatou que, ao chegar ao local, constatou que a vítima apresentava o rosto completamente desfigurado, com lesões gravíssimas.
Informou que, em conjunto com a equipe do SAMU, realizou o socorro imediato da vítima, que foi encaminhada para atendimento médico especializado.
Esclareceu que, durante o atendimento, receberam a informação de que o acusado havia se apresentado espontaneamente no Batalhão da Polícia Militar.
Destacou que não foi possível colher qualquer informação da vítima em razão do estado extremamente grave em que se encontrava, com fraturas visíveis em toda a estrutura facial e sinais claros de desfiguração.
Adelson Rocha Schade declarou que conhecia a vítima de trabalhos em obras.
Informou que não tinha relação próxima, limitando-se a resolver algumas questões de trabalho.
Relatou que, no ano anterior, a vítima já havia sofrido uma tentativa de homicídio.
Disse que, na noite dos fatos, recebeu uma ligação informando sobre o ocorrido, mas que, inicialmente, acreditou se tratar de uma brincadeira.
Deslocou-se até o local e encontrou a vítima caída no chão, apresentando intenso sangramento, com o rosto afundado, em estado de agonia e gravidade extrema.
Narrou que a situação era tão crítica que acreditava que a vítima fosse morrer naquele momento.
Esclareceu que a informação sobre a gravidade dos ferimentos, incluindo o afundamento da cabeça, foi repassada por membros da equipe de socorro do SAMU e enfermeiros presentes.
Disse que a vítima residia na parte superior da Cohab, não sendo vizinha do acusado.
Relatou que tomou conhecimento de que a vítima e o acusado estavam consumindo bebida alcoólica em um bar próximo à residência do acusado e que, em determinado momento, este teria entrado em sua casa, apanhado uma enxada e retornado para agredir a vítima.
Informou que, segundo relatos que ouviu de Carlos Eduardo, que presenciou os fatos, a vítima estava sentada no meio-fio, sendo surpreendida pelos golpes de enxada, que teriam sido desferidos diretamente na região do rosto e da cabeça, mesmo após a vítima cair ao solo.
Disse que os comentários indicavam entre quatro e sete golpes.
Acrescentou ter ouvido dizer que o acusado possuía histórico de agressividade, especialmente quando sob efeito de bebidas alcoólicas, embora não tenha presenciado esses episódios.
Relatou ainda que, até aquele momento, não haviam sido localizados nem a enxada utilizada no crime nem o celular da vítima.
Por fim, informou que não teve contato com a vítima após sua alta hospitalar.
Carlos Eduardo Serafim Ribeiro Marques declarou que, na data dos fatos, encontrava-se em uma festa quando foi chamado pela vítima, Rodrigo.
Informou que, ao chegar ao local, a vítima estava sentada sobre o paralelepípedo, momento em que observou Jocimar adentrar a residência, retornando em seguida portando uma enxada, com a qual desferiu diversos golpes contra Rodrigo.
Relatou que não presenciou qualquer discussão ou agressão prévia por parte da vítima que pudesse justificar a conduta do acusado.
Afirmou que havia várias pessoas no local, inclusive a irmã de Jocimar, dona da residência.
Esclareceu que Jocimar e Rodrigo se conheceram trabalhando em uma obra, e que, até onde sabia, não possuíam qualquer inimizade.
Destacou que os golpes foram dirigidos especialmente na região da cabeça e da face, provocando graves ferimentos, inclusive perda de dentes e afundamento craniano, sendo que os ataques prosseguiram mesmo após a vítima cair ao solo.
Declarou que não sabe o motivo que levou à agressão, mas que soube, por comentários de terceiros, que o acusado se tornava agressivo quando consumia bebidas alcoólicas, embora não tenha presenciado outros episódios semelhantes.
Informou que chegou ao local por volta das 23 horas e permaneceu na calçada, sentado no paralelepípedo, a aproximadamente dois metros da vítima, de onde conseguia ouvir claramente a conversa entre Rodrigo e Jocimar.
Assegurou que não observou Rodrigo agredir Jocimar em momento algum.
Após os golpes, relatou que várias pessoas entraram no local e que Jocimar evadiu-se.
Disse que permaneceu no local por duas a três horas, aguardando a chegada da polícia, e que prestou depoimento na delegacia, confirmando integralmente seu teor.
Esclareceu que, durante os fatos, a irmã do acusado transitava pela residência, sem, no entanto, intervir.
Afirmou que o agressor cessou os ataques espontaneamente, aparentemente em razão dos gritos das pessoas presentes.
Ressaltou que, ao observar Jocimar, não percebeu qualquer ferimento, hematoma ou perda dentária nele.
No interrogatório, o acusado Jocimar Ferreira Domingos declarou ser o autor dos golpes desferidos contra a vítima Rodrigo.
Relatou que, antes da agressão, foi surpreendido pela conduta da vítima, que, segundo ele, teria lhe desferido um soco no rosto, causando-lhe a quebra de um dente, além de ter lançado contra ele uma pedra de barro e invadido a varanda da residência.
Afirmou que, diante dessa situação, sentiu medo e, por isso, pegou uma enxada, embora não saiba precisar onde a encontrou, e desferiu dois golpes contra Rodrigo, sem saber exatamente em que parte do corpo foram desferidos.
Disse que a vítima estava em movimento de se levantar no momento dos golpes.
Negou que Carlos Eduardo estivesse presente no local durante os fatos, alegando que este teria chegado posteriormente.
Declarou estar arrependido, ressaltando que nunca havia sido preso anteriormente, que nunca se envolveu em brigas e que aquela teria sido a primeira vez em que se viu envolvido em uma situação daquela natureza.
Afirmou que, após a agressão, dirigiu-se diretamente ao Batalhão da Polícia Militar, onde se apresentou espontaneamente.
Informou que residia com a irmã e mais duas pessoas, sendo o único responsável pelo sustento familiar, e que, na ocasião dos fatos, exercia atividade profissional regular.
Negou conhecer Carlos Eduardo antes dos acontecimentos e informou que, no momento dos fatos, a única pessoa que estava próxima a ele era um indivíduo conhecido apenas como “Edinho”, cujo sobrenome não soube informar.
Desta forma, considerada a persecutio criminis como um todo, entendo que existem indícios suficientes para a pronúncia, marcado por declarações convergentes, relatos presenciais e informações oriundas do próprio meio social frequentado pelo acusado e pela vítima, em contexto de evidente disputa por poder no tráfico de drogas local, devendo-se destacar: a) Os diversos elementos informativos colhidos na fase inquisitória, em especial o depoimento da vítima às fls. 17/21 do ID 49179793; b) Os relatos dos policiais militares Julio César Gonçalves Alvarinho e João Alves Soares Daniel são firmes e coerentes, descrevendo que, ao chegarem ao local, encontraram a vítima caída, com o rosto completamente desfigurado, e que, logo após, o próprio acusado se apresentou espontaneamente no Batalhão da Polícia Militar, confessando ter praticado a agressão com a utilização de uma enxada; c) O depoente Carlos Eduardo Serafim Ribeiro Marques, testemunha presencial, confirmou que presenciou o acusado adentrar sua residência, retornar portando uma enxada e desferir aproximadamente seis a sete golpes na região da cabeça e face da vítima, mesmo após esta já estar caída ao solo, sem qualquer possibilidade de defesa. d) A narrativa apresentada por Adelson Rocha Schade também corrobora os relatos anteriores, reforçando tanto a gravidade das lesões quanto a dinâmica dos fatos. e) Por sua vez, o acusado, embora tenha admitido a prática dos golpes, buscou justificar sua conduta sob a alegação de ter sido previamente agredido pela vítima, versão que se mostra isolada e frontalmente desmentida pelas testemunhas, especialmente pela testemunha presencial, que afirmou não ter presenciado qualquer agressão anterior por parte da vítima.
Tentativa Restou configurada a forma tentada do delito, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, eis que o acusado iniciou a execução do crime, praticando ato idôneo e inequívoco para alcançar o resultado morte, o qual só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
Assim, os elementos informativos colhidos na fase inquisitória foram devidamente corroborados pelas provas colhidas à luz do contraditório judicial, restando demonstrados os indícios de autoria da infração penal narrada na exordial acusatória, mormente pelo depoimento judicial da vítima.
Mais precisamente quanto a decisão de pronúncia, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MANTIDA A QUALIFICADORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 2.
Vige, na primeira fase do Tribunal do Júri, o dever de submissão do réu ao Tribunal do Júri em face de elementos probatórios mínimos, inclusive quanto às circunstâncias qualificadoras do crime.
Data: 12/Jun/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal.
Número: 0005603-43.2015.8.08.0030.
Magistrado: WILLIAN SILVA.
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Assunto: Regime inicial.
Com relação a qualificadora do artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal (motivo torpe), entendo que restou demonstrada no conjunto probatório.
O próprio acusado afirmou ter agido por vingança em razão de suposta agressão anterior, o que, em tese, configura motivo torpe, dado o desvalor da motivação frente à gravidade da conduta.
Quanto à qualificadora do meio cruel (art. 121, §2º, III, CP), os depoimentos indicam que a vítima foi atingida por diversos golpes de enxada, especialmente na região da cabeça e do rosto, mesmo após ter caído ao solo, indicando sofrimento exacerbado, o que justifica, neste momento, o reconhecimento da plausibilidade do meio cruel.
Por fim, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, CP) igualmente merece ser admitida, considerando que a vítima foi surpreendida enquanto estava sentada no meio-fio, sem qualquer possibilidade de defesa, como relataram testemunhas presenciais.
Assim, por existirem indícios concretos de suas ocorrências, tais como os elementos informativos colhidos na fase inquisitória e as provas judicias acima mencionadas, as submeto ao prudente exame do Conselho de Sentença, na forma e modo requeridos pelo Ministério Público em sua exordial acusatória.
Quanto as demais teses de defesa apresentadas, por guardarem relação direta com o mérito da causa e não terem sido comprovadas de plano nesta primeira fase do rito escalonado do júri, entendo que devem ser prudentemente apreciadas pelo Conselho de Sentença, posto ser o juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.
Portanto, atento ao fato de que não devo me prolongar na decisão de pronúncia, sob pena de incorrer em indesejável excesso de linguagem, submeto o acusado a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca. 3.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi aqui exposto, pronuncio acusado Jocimar Ferreira Domingos pela prática da infração penal prevista no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Com relação à prisão preventiva do acusado, examinando os autos, foi verificado que não houve nenhuma modificação substancial em relação à decisão que a decretou, estando ainda presentes os pressupostos da prisão cautelar.
Diante disso, mantenho a prisão preventiva do acusado para a garantia da ordem pública.
Se não houver recurso dessa decisão, certifique-se a preclusão da pronúncia e remeta-se o processo à 1ª Vara Criminal da Comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
03/07/2025 17:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/07/2025 14:32
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/06/2025 13:29
Juntada de Petição de pedido de providências
 - 
                                            
18/06/2025 16:58
Proferida Sentença de Pronúncia
 - 
                                            
09/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/06/2025 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 13:00, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
 - 
                                            
09/06/2025 14:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
 - 
                                            
09/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/05/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
16/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2025 15:26
Expedição de Mandado - Intimação.
 - 
                                            
16/05/2025 15:16
Juntada de Mandado - Intimação
 - 
                                            
16/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 13:00, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
 - 
                                            
13/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/04/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 13:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
 - 
                                            
24/04/2025 19:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
 - 
                                            
24/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2025 19:09
Mantida a prisão preventida de JOCIMAR FERREIRA DOMINGOS - CPF: *92.***.*83-19 (REU)
 - 
                                            
16/04/2025 04:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/04/2025 04:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/04/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/04/2025 00:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000330-43.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOCIMAR FERREIRA DOMINGOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, nesta data, procedo à intimação do IRMP e da(s) D.
Defesa(s), constituídas/nomeadas, da audiência designada nos presentes autos.
Data: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Instrução Data: 16/04/2025 Hora: 13:30 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal de Aracruz-ES, situada no Fórum de Aracruz, Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES, CEP.: 29.190-256.
Os intimandos também poderão participar de forma virtual pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*52.***.*66-01 ARACRUZ-ES, 14 de março de 2025.
Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria - 
                                            
17/03/2025 17:10
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
17/03/2025 17:10
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
17/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2025 12:50
Juntada de Ofício
 - 
                                            
14/03/2025 12:50
Juntada de Ofício
 - 
                                            
11/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2025 16:16
Juntada de Ofício
 - 
                                            
10/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/03/2025 16:12
Juntada de Ofício
 - 
                                            
21/02/2025 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 13:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
 - 
                                            
13/02/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/02/2025 08:05
Mantida a prisão preventida de JOCIMAR FERREIRA DOMINGOS - CPF: *92.***.*83-19 (REU)
 - 
                                            
11/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/12/2024 12:19
Decorrido prazo de JAQUELINE RODRIGUES BAIA em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
29/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/10/2024 17:10
Decorrido prazo de JOCIMAR FERREIRA DOMINGOS em 23/08/2024 23:59.
 - 
                                            
17/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2024 18:27
Expedição de Mandado - citação.
 - 
                                            
29/07/2024 13:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
 - 
                                            
20/07/2024 18:15
Recebida a denúncia contra JOCIMAR FERREIRA DOMINGOS - CPF: *92.***.*83-19 (INVESTIGADO)
 - 
                                            
15/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/07/2024 09:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
10/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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