TJES - 5002972-15.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SAMARA SILVA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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27/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5002972-15.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: HERMANO MONTEIRO VIEIRA - CE36512 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com indenização por danos morais ajuizada por Samara Silva de Souza em face de Agoracred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e investimento, qualificado nos autos.
Em inicial ao Id 11771453, alega a autora que teve seu nome negativado junto ao serviço de proteção de crédito de forma irregular pela ré, devido à inadimplência de um contrato n. 0414618860013820, que aduz desconhecer, negando ter alguma relação jurídica com a ré.
Atesta que não conseguiu a remoção de seu nome do cadastro de inadimplentes, ajuizando a presente ação para requerer tutela de urgência para que seu nome seja imediatamente retirado dos órgãos de proteção de crédito referente ao contrato objeto da demanda, bem como, seja ao final confirmada a tutela e seja deferida indenização por danos morais face a indevida negativação de seu nome.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao Id 26996679.
Em contestação, a ré discorre que no dia 19 de março de 2021 a autora realizou uma compra no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), assinando um termo de adesão n. 0427539592, do qual foi parcelado tal valor em 4 parcelas de R$ 212,06 (duzentos e doze reais e seis centavos), com a primeira vencendo dia 25 de abril de 2021 e última no dia 25 de julho de 2021.
Aduz, que a autora deixou de efetuar o pagamento das duas primeiras parcelas, razão pela qual teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes, entretanto, alega que posteriormente, a autora firmou acordo n. 2764075 no dia 4 de abril de 2022, para pagamento do mencionado valor, sendo o pagamento em quinze parcelas no valor de R$ 98,04 (noventa e oito reais e quatro centavos).
Devido a este fato, a ré afirma que a autora já quitou seu débito, e teve seu nome retirado do cadastro de inadimplentes logo após o pagamento da primeira parcela do acordo firmado, realizando a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção de crédito no dia 6 de abril de 2022.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos da autora, visto que o nome da autora foi inscrito de forma correta, não sendo indevida a inscrição.
Réplica apresentada ao Id 27811663.
Apresentadas alegações finais aos Ids 39124976 e 51999388. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC.
A decisão saneadora busca delimitar e estruturar os pontos de disputa entre as partes.
Nesse sentido, de uma análise das defesas constantes dos autos, procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para posterior decisão de mérito (art. 357 do CPC).
Dessa forma, FIXO como ponto controvertido: i. a comprovação da realização do contrato ii. a comprovação que a negativação do nome da autora se deu de forma legítima Destaco ainda, pendente de análise por este juízo o pedido de gratuidade de justiça requerido pela autora, salientando que esta não juntou aos autos documentos hábeis a comprovação de sua situação econômica.
Razão pela qual, para apreciação do pedido, é necessária a apresentação dos documentos relacionados a cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), estabelecido pelo Decreto n.º 6.135, de 26 de junho de 2007, se existente; e cópia das três últimas declarações de imposto de renda.
Defiro a inversão do ônus da prova, observando o disposto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão da não produção de prova negativa pela parte autora.
Por ora, referente aos meios de prova admitidos, entendo que se afigura pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou mesmo da contestação, a produção de prova documental.
Intimem-se as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no artigo 357, §1º do CPC, ficando então cientes de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão proferida.
Cumpridas todas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES -
17/03/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
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15/10/2024 04:37
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:04
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:57
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:38
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:05
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
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28/05/2023 22:19
Decorrido prazo de HERMANO MONTEIRO VIEIRA em 12/04/2023 23:59.
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28/05/2023 22:06
Decorrido prazo de SAMARA SILVA DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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23/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:14
Expedição de Mandado - citação.
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23/03/2023 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 16:50
Desentranhado o documento
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23/03/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 10:27
Decisão proferida
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20/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
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19/09/2022 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2022 10:57
Decisão proferida
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26/08/2022 16:45
Conclusos para decisão
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18/08/2022 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2022 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/07/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2022 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2022 20:56
Decisão proferida
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03/02/2022 14:04
Conclusos para decisão
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03/02/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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