TJES - 5006806-85.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:39
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (INTERESSADO) e TEREZINHA LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*61-40 (INTERESSADO).
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27/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006806-85.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TEREZINHA LOURENCO DOS SANTOS INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) INTERESSADO: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) INTERESSADO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Há regra expressa na Lei n°9.099/95, contida no seu art. 53, §4° que reza “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" ( In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte.
Del Rey, 1996, página 52) Dessarte, impõe-se a solução preconizada pelo dispositivo supratranscrito, independentemente de nova intimação (art. 51, §1°, da Lei n°9.099/95), haja vista não terem sido localizados bens no patrimônio do devedor.
Nada obstante, poderá a parte credora, a qualquer tempo antes da prescrição de sua pretensão, reavivar a fase de cumprimento de sentença, acaso disponha de novos informes sobre bens capazes de prover a garantia do juízo.
Assim sendo, julgo extinto o processo, na forma do art. 53, §4°, da Lei n°9.099/95 c/c art. 925 do CPC.
EXPEÇA-SE, se requerida, certidão de crédito, na forma do Enunciado nº 75 do FONAJE.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
16/04/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 15:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/04/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:30
Decorrido prazo de TEREZINHA LOURENCO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006806-85.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TEREZINHA LOURENCO DOS SANTOS INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) INTERESSADO: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) INTERESSADO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O D E S P A C H O Considerando a redação do art. 835, I c/c art. 854, ambos do CPC, que priorizam a penhora de dinheiro depositado em conta bancária e demais ativos financeiros, defiro a expedição de minuta de bloqueio de valores, via SISBAJUD.
Defiro, ademais, a consulta sobre existência de veículos automotores via RENAJUD.
Junto aos autos as respostas negativas anexas.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entenda oportuno ao prosseguimento do feito.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para tal finalidade, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
18/03/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:20
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 20:29
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:34
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 13:33
Conta Atualizada
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13/12/2024 10:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2024 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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10/12/2024 23:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 02:55
Publicado Intimação - Diário em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:43
Expedição de intimação - diário.
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17/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 03:43
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de TEREZINHA LOURENCO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 16/09/2024.
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14/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:22
Expedição de intimação - diário.
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10/09/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido de TEREZINHA LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*61-40 (REQUERENTE).
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28/08/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:21
Audiência Una realizada para 28/08/2024 14:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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28/08/2024 17:21
Expedição de Termo de Audiência.
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27/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/07/2024 15:17
Juntada de Informações
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27/06/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:06
Expedição de intimação - diário.
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25/06/2024 17:04
Expedição de carta postal - citação.
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25/06/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:29
Audiência Una designada para 28/08/2024 14:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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25/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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