TJES - 5004297-11.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 13:00, Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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08/05/2025 14:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/05/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 02:29
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5004297-11.2024.8.08.0006 REQUERENTE: CLEIDIMAR GAMA ALMEIDA, LUCAS GAMA ALMEIDA, SULEIMAR GAMA ALMEIDA NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, PRISCILA PIMENTEL COUTINHO - ES15062, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Nome: MARIA DA PENHA GAMA ALMEIDA Endereço: Rua Ignácio Barbosa Pinto de Amorim, 239, Vila Rica, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-153 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de “ação de curatela com pedido de tutela de urgência” ajuizada por CLEIDIMAR GAMA ALMEIDA, LUCAS GAMA ALMEIDA e SULEIMAR GAMA ALMEIDA em face de MARIA DA PENHA GAMA ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os requerentes que são filhos da interditanda, portadora da Doença de Alzheimer (CID G301), conforme laudo médico de ID 46504937.
Em razão da patologia, a requerida apresenta sequelas cognitivas e motoras, necessitando de auxílio em tempo integral para gerir os atos da vida civil.
Em razão do exposto, os requerentes pleiteiam para que a requerente CLEIDIMAR GAMA ALMEIDA, seja nomeada a curadora da interditanda, para que possa representá-la na prática de atos civis.
Anexaram documentos, ID’s 46504114 a 46505853; 48862415, 48862416 e 48862420. É o relatório, passo a decidir.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos Requerentes, visto que presentes os requisitos legais.
Os requerentes que são filhos da interditanda, portadora da Doença de Alzheimer (CID G301), conforme laudo médico de ID 46504937, necessitando de auxílio em tempo integral para gerir os atos da vida civil.
Em razão do exposto, os requerentes ingressaram com a presente ação pleiteando a nomeação da requerente CLEIDIMAR GAMA ALMEIDA como curadora da interditanda, para que possa representá-la na prática de atos civis.
Pois bem.
O instituto da tutela antecipada, previsto no art. 300 do CPC, representa a possibilidade garantida ao órgão jurisdicional de, no limiar, ou não, do procedimento jurisdicional, antecipar um ou diversos dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução dos conflitos, ainda que normal, em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar a perda do direito debatido em Juízo.
O entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência é no sentido da admissibilidade da curatela provisória objetivando a proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, havendo indícios e suspeitas de que o Requerido não detenha condições de exprimir sua vontade.
Analisando os autos e seus anexos, verifico que o documento acostado ao ID 46504937 e assinado por médico devidamente cadastrado no CRM/ES, atesta o quadro de saúde incapacitante da requerida, constitui prova documental apta para confirmar as alegações que fundamentam o pedido objeto deste processo.
De igual forma, os documentos acostados aos autos comprovam a legitimidade dos Requerentes, na qualidade de filhos, para promover a demanda, nos termos do art. 747 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, encontrando-se presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela pretendida DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA, por 180 (cento e oitenta) dias e NOMEIO a Requerente, CLEIDIMAR GAMA ALMEIDA, curadora provisória da Interditanda MARIA DA PENHA GAMA ALMEIDA.
Deverá os curadores observarem os limites da curatela, sendo patrimoniais e negociais do interditando, devendo ser observadas suas vontades, potencialidades e habilidades, conforme art. 755, I e II do Novo CPC.
LAVRE-SE O RESPECTIVO TERMO DE COMPROMISSO QUE SERÁ PRESTADO, EM 5 DIAS, CONFORME ART. 759 DO NOVO CPC.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO, por meio da plataforma eletrônica ZOOM, para o dia 06/05/2025, às 13h00min.
A audiência será híbrida.
Para participar da audiência de forma virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo “zoom”, inserindo o ID nº 875 0958 2818 e a senha nº 75288992, ou por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*82-18? pwd=ZWdFRlRyK1I3SC96U3MvbFhIRTlIQT09.
Ficam advertidas as partes que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Contudo, advirto às partes e advogados que, caso optem pela participação virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam a participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: “A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados” (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte e o seu(sua) advogado(a) não consigam participar da audiência, o ato não será redesignado, será registrada a ausência, aplicando-se a penalidade do art. 334, § 8º do CPC, bem como se iniciará a contagem dos prazos legais, inclusive para defesa.
Conforme § 1º do artigo 751 do CPC, não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
Insta frisar que, durante a entrevista, este Magistrado fara perguntas sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares/afetivos para convencimento quanto a sua capacidade para praticar atos da vida civil.
De acordo com o artigo 752, § 2º do Novo CPC, o interditando poderá constituir advogado e, caso não o faça, desde já nomeio a doutora Defensoria Pública como curadora especial.
O cartório deverá intimá-la para que se manifeste.
Conforme artigo 753 do CPC, decorrido o prazo previsto no artigo 752 do Novo CPC, ou seja, de 15 (quinze) dias, será nomeado perito para avaliar a capacidade do interditando para praticar os atos da vida civil.
Sendo assim, cumpram-se as seguintes diligências: I) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida da data, horário e dados da reunião, que segue abaixo, conforme artigo 751 do Novo CPC.
II) INTIME-SE a parte autora dos dados da reunião.
III) DÊ-SE vista ao Ministério Público pois, quando não faz parte, atuará como fiscal da ordem jurídica nos exatos termos do artigo 752, § 1º do Novo CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071114435827300000044254567 1-PROCURAÇÃO - CLEIDIMAR GAMA ALMEIDA12062024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24071114435873200000044254573 2-RG - CLEIDIMAR GAMA ALMEIDA12062024 Documento de Identificação 24071114435904700000044254588 3-COMPROVANTE DE RESIDENCIA - CLEIDIMAR GAMA ALMEIDA11062024 Documento de comprovação 24071114435937500000044254590 4-LAUDO MEDICO- CLEIDIMAR GAMA ALMEIDA11062024 Documento de comprovação 24071114435977200000044254593 5-CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - CLEIDIMAR GAMA ALMEIDA11062024 Documento de comprovação 24071114440006600000044254595 6-CERTIDÃO DE CASAMENTO E AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO - CLEIDIMAR GAMA ALMEIDA11062024 Documento de comprovação 24071114440035200000044254596 7-DECLARAÇÃO - CLEIDIMAR GAMA ALMEIDA12062024 Documento de comprovação 24071114440099400000044254599 8- CONTRACHEQUE- CLEIDIMAR GAMA ALMEIDA Documento de comprovação 24071114440134500000044254604 9-PROCURAÇÃO - LUCAS GAMA ALMEIDA (2) Documento de representação 24071114440155500000044255558 10-CNH -LUCAS GAMA ALMEIDA Documento de Identificação 24071114440180500000044255560 11-PROCURAÇÃO - SULEIMAR GAMA ALMEIDA NUNES (2) Documento de representação 24071114440225400000044255562 12- RG e CPF- SULEIMAR Documento de Identificação 24071114440256100000044255564 13-DECLARAÇÃO DE ANUENCIA - LUCAS GAMA ALMEIDA Documento de comprovação 24071114440296600000044255567 14-DECLARAÇÃO DE ANUENCIA - SULEIMAR GAMA ALMEIDA NUNES Documento de comprovação 24071114440324500000044255569 15-RG e CPF- MARIA DA PENHA GAMA ALMEIDA Documento de Identificação 24071114440357000000044255582 16-CERTIDÃO DE CASAMENTO - MARIA DA PENHA GAMA ALMEIDA11062024 Documento de comprovação 24071114440384900000044255584 17-LAUDO MEDICO- MARIA DA PENHA GAMA ALMEIDA11062024 Documento de comprovação 24071114440420400000044255592 IMPOSTO DE RENDA 2023- MARIA DA PENHA GAMA DE ALMEIDA Documento de comprovação 24071114440447800000044255594 Medicação 1- MARIA DA PENHA GAMA ALMEIDA Documento de comprovação 24071114440479900000044255596 Medicação 2- MARIA DA PENHA GAMA ALMEIDA Documento de comprovação 24071114440546000000044255598 Medicação 3- MARIA DA PENHA GAMA ALMEIDA Documento de comprovação 24071114440577800000044255603 Medicação 4- MARIA DA PENHA GAMA ALMEIDA Documento de comprovação 24071114440606400000044255605 Recibo cuidadora- MARIA DA PENHA GAMA ALMEIDA Documento de comprovação 24071114440642400000044256607 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071115562278200000044265370 Despacho Despacho 24080616320140000000045707762 Despacho Despacho 24080616320140000000045707762 Petição (outras) Petição (outras) 24081616481728700000046448218 CTPSDigital - LUCAS GAMA ALMEIDA Documento de comprovação 24081616481759800000046448234 CONTRA CHEQUE - SULEIMAR GAMA ALMEIDA NUNES Documento de comprovação 24081616481788900000046448235 8- CONTRACHEQUE- CLEIDIMAR GAMA ALMEIDA Documento de comprovação 24081616481818300000046448239 Petição (outras) Petição (outras) 25012911500376400000055171366 -
19/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 11:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 11:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 11:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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30/01/2025 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 08:11
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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