TJES - 5033882-21.2024.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:42
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5033882-21.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA LUISA CANOSA LOUREIRO Advogado do(a) REQUERENTE: LEIDIANE JESUINO MALINI - ES19921 REQUERIDO: EDIENE DA PENHA COUTO, CARLOS VITOR MELO RAPHAEL DESPACHO A parte autora pleiteia, em sua inicial, lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade de comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
In casu, verifica-se que os documentos apresentados não são capazes de comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica.
Dessa forma, é possível que a parte autora não tenha direito ao benefício pleiteado.
Determino, portanto, que a parte autora seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a concessão da gratuidade da justiça - mediante exibição dos documentos que entender pertinentes, tais como comprovante de renda familiar, 03 (três) últimas declarações de imposto de renda própria ou declaração de isenção do IRPF e comprovantes das despesas mensais - ou, em idêntico prazo, efetue o recolhimento das despesas processuais e a comprovação de seu respectivo pagamento.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 5 de dezembro de 2024.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
19/03/2025 11:34
Expedição de Intimação - Diário.
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05/12/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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