TJES - 5000536-11.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:04
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para PAULO CESAR DA SILVA - CPF: *78.***.*66-09 (AUTOR) e SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 87.***.***/0001-05 (REU).
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11/04/2025 14:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:21
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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25/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000536-11.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA REU : SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA - PE36122 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Consoante dispõe o art. 2º do CPC, “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.
A despeito de tal regra, atos há que competem exclusivamente à parte, necessitando o Magistrado de sua provocação para que o procedimento prossiga em seus ulteriores termos.
Nos termos do art. 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo legal, sob pena de indeferimento.
Tecidas tais considerações, verificada a inércia da parte interessada, observados os ditames da lei processual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. - 
                                            
18/03/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 18:47
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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28/01/2025 16:12
Publicado Intimação - Diário em 28/01/2025.
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28/01/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:31
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 14:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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