TJES - 5016911-62.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5016911-62.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNELLA SANTOS PASSOS EXECUTADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por BRUNELLA SANTOS PASSOS em face de INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição de id nº 14585901 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento.
Despacho em id nº 19514738, determinando a intimação da parte executada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
A parte executada, em petição de id nº 21525279, apresentou impugnação ao comprimento de sentença.
Despacho em id. nº 52197680, determinando a remessa dos autos à contadoria.
Certidão em id. nº 64428215, juntando aos autos atualizados pela contadoria.
A parte exequente em id. nº 67112886, informa que concorda com os cálculos, bem como apresenta contrato de honorários, para destaque de honorários contratuais.
A parte executada em id. nº 68214983, manifesta ciência dos cálculos.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que as partes concordaram com os cálculos apresentados, motivo pelo qual não há óbice para a homologação do valor descrito como crédito exequendo.
Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 38.859,35 (trinta e oito mil oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), sendo, conforme cálculos discriminados no id nº 64428215: R$ 38.076,82 (trinta e oito mil, setenta e seis reais e oitenta e dois centavos) valor principal líquido devido à exequente BRUNELLA SANTOS PASSOS; R$ 782,53 (setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos) valor correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais; Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais de LILIAN MAGESKI ALMEIDA, JOSE GERALDO NUNES FILHO, e MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES, referente à reserva de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal devido ao exequente, a título de honorários contratuais devidos ao patrono, conforme contrato de prestação de serviços constante no id nº 17631705, ante a expressa previsão legal do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Dessa forma, 30% (trinta por cento) do valor devido ao exequente acima mencionado deve ser subtraído, com a consequente expedição de ofício requisitório em nome do patrono da parte exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie.
Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente.
Certifique-se o trânsito.
Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios.
A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório.
Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003.
Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos.
Se necessário, intime-se para apresentação da procuração.
Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada.
Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
17/07/2025 13:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Contadoria - VITÓRIA PROCESSO Nº 5016911-62.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNELLA SANTOS PASSOS EXECUTADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Junto aos presentes autos: (X ) Atualização do débito ( ) Cálculo de tributos ( ) Cálculo de multa penal ( ) Cálculo prestação pecuniária ( ) Partilha.
VITÓRIA-ES, 5 de março de 2025 -
14/03/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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05/03/2025 16:56
Conta Atualizada
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24/01/2025 16:39
Juntada de Informações
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08/10/2024 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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07/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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25/04/2024 14:39
Conta Atualizada
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23/04/2024 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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22/04/2024 15:42
Transitado em Julgado em 01/03/2024 para BRUNELLA SANTOS PASSOS - CPF: *79.***.*27-29 (EXEQUENTE).
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28/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 17:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de BRUNELLA SANTOS PASSOS - CPF: *79.***.*27-29 (EXEQUENTE)
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11/10/2023 14:34
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:40
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 15:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2022 10:52
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:18
Conclusos para despacho
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13/09/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 20:32
Processo Inspecionado
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26/05/2022 16:07
Conclusos para decisão
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26/05/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 09:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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