TJES - 5002681-72.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002681-72.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: A.C.F.
MALINI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS Advogados do(a) REQUERENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 Advogado do(a) REQUERIDO: RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - ES13469 D E S P A C H O Diante da consulta via Sisbajud, segue resultado infrutífero.
Realizada a consulta via Renajud, segue resultado infrutífero.
Realizada a consulta via Infojud, segue resultado infrutífero.
Registro que foram realizadas as buscas nas últimas informações disponibilizadas pela Receita Federal.
Considerando que a parte exequente não apresenta nenhum indicativo de veículo vinculado ao CNPJ ao tempo da contratação, indefiro o pedido de se oficiar ao Detran para busca de dados de “quaisquer transferências”.
Intime-se.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Após, em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
28/07/2025 20:15
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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04/04/2025 04:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:47
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002681-72.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: A.C.F.
MALINI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS Advogados do(a) REQUERENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 Advogado do(a) REQUERIDO: RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - ES13469 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela executada, n.º 61566947, em face de decisão proferida nos autos.
Sustenta a embargante, em resumo, vício no ato judicial, nos seguintes termos: i) não foi enfrentada a “ausência de comprovação da relação entre a pessoa citada e a embargante”; ii) há omissão no ato judicial. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os embargos de declaração não vislumbro contradição ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC.
Na realidade, há o interesse da parte embargante de rediscutir a decisão proferida, no viés de suposto error in judicando.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração, sendo-lhe facultado o manejo de recurso próprio.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) A contradição passível de acerto por embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgamento (entre termos da fundamentação, entre fundamentação e o dispositivo, por exemplo), o que não vislumbro na hipótese vertente.
Neste sentido: ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. - Está suficientemente claro no acórdão da apelação⁄remessa necessária que nele foi decidido que ¿em se tratando de contrato de leasing internacional, para que haja circulação de mercadoria é necessária efetiva manifestação de vontade pela compra do bem, não sendo suficiente a mera previsão contratual de opção de prorrogação do arrendamento ou de possibilidade da venda do bem do arrendamento ou, ainda, de obrigatoriedade de compra em caso de desacordo comercial (elementos de futura e eventual manifestação de vontade)¿. 2. - Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça “a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (EDcl no HC 290.120⁄SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJ: 29-08-2014). 3. - Embargos desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap ReeNec, *40.***.*80-76, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2016, Data da Publicação no Diário: 04/08/2016) A fundamentação da decisão é clara ao estabelecer que: i) houve comparecimento ao estabelecimento da requerida e citação de pessoa identificada pelo Oficial de Justiça como funcionário; ii) tal elemento já suficiente para demonstrar a validade do ato judicial de citação.
Assim, por não identificar deficiência de fundamentação ou violação ao CPC, entendo que a irresignação da parte requerida/executada demanda o manejo do recurso cabível: agravo de instrumento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes para ciência.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/03/2025 17:56
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 21/02/2025 23:59.
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07/03/2025 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 02:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 16:32
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2024 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 01:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 17:52
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:26
Decorrido prazo de A.C.F. MALINI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 09/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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