TJES - 5012463-50.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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24/04/2025 16:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:32
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para ELIAS SALVADOR - CPF: *82.***.*98-68 (AGRAVADO), FANIA ELIAS DELEVIDOVE PANSIERE - CPF: *71.***.*37-80 (AGRAVANTE) e ROBERTO PANSIERE - CPF: *78.***.*80-00 (AGRAVANTE).
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FANIA ELIAS DELEVIDOVE PANSIERE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO PANSIERE em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIAS SALVADOR em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:41
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5012463-50.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO PANSIERE, FANIA ELIAS DELEVIDOVE PANSIERE AGRAVADO: ELIAS SALVADOR Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO VENICIUS ZOTTELE PAGUNG - ES19210-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMARILDO ADOLFO - ES30296-A, MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395-A DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROFERIDA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Havendo o Juízo a quo já proferido sentença nos autos respectivos, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por ROBERTO PANSIERE E OUTRO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Venécia, id 48103979 do processo de origem, nos autos da “ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel c/c indenização por danos materiais e morais”, processo n. 5003001-23.2022.8.08.0038, contra si proposta por ELIAS SALVADOR.
Verifica-se, no compulsar dos autos de origem, que foi proferida sentença homologando o acordo firmado entre as partes em audiência, consoante id 63467058 dos autos de origem.
Decido.
Como é cediço, um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, que pode ser traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do respectivo recurso.
NELSON NERY JÚNIOR, em “Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos”, RT, 2ª edição, pág. 111, ensina que o elemento necessidade revela-se pela imprescindibilidade de interposição do recurso, “como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada, de tal sorte que se o recorrente puder obter a vantagem sem interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal”.
Outrossim, diante da extinção do processo de origem, forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do presente recurso.
Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso por ausência superveniente de interesse recursal.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências de praxe.
Publique-se.
Vitória, 13 de março de 2025 DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
14/03/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 20:10
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FANIA ELIAS DELEVIDOVE PANSIERE - CPF: *71.***.*37-80 (AGRAVANTE) e ROBERTO PANSIERE - CPF: *78.***.*80-00 (AGRAVANTE)
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16/01/2025 16:09
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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05/11/2024 11:30
Decorrido prazo de FANIA ELIAS DELEVIDOVE PANSIERE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:30
Decorrido prazo de ROBERTO PANSIERE em 04/11/2024 23:59.
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19/10/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 20:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2024 17:12
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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26/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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26/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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