TJES - 0009570-52.1998.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MOACIR FARDIM em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ANETE ALVES FARDIM em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0009570-52.1998.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANETE ALVES FARDIM, MOACIR FARDIM Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Vistos em Inspeção/2025.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada no ano de 2018, proposta por Banco do Brasil em face de Anete Alves e Outros.
Consta à fl. 462 - volume 003, decisão suspendo a presente execução em 20/07/2022, tendo em vista a inexistência/não localização de bens penhoráveis de titularidade da parte devedora.
Amparada no art. 837 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, para tanto, segue relatório do Sistema SNIPER, com os vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada.
Via de consequência, INTIME-SE eletronicamente a parte exequente, via portal, para conhecimento da diligência ora realizada e, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC e apresentando, se quiser, o saldo atualizado do débito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Caso a(s) tentativa(s) de localização de bens penhoráveis ora realizada(s) tenha(m) restado frustrada(s), fica a parte credora ciente desde já que, desde que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da parte executada (inclusive as tentativas anteriores e/ou a realizada nesta oportunidade), iniciou-se automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
18/03/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 16:29
Processo Inspecionado
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06/03/2025 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/03/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 03:39
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/1998
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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