TJES - 5007822-35.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 00:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 13:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:55
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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24/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:57
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:31
Declarada incompetência
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 00:52
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:39
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO/MANDADO Cuidam os presentes autos de medidas protetivas de urgência solicitadas por Ana Cristina Milholi Barcellos em desfavor de Sandro Milholi Barcellos.
A Lei 11.340/06 tem por objetivo a proteção da mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto e que tenha sido motivada por questões de gênero.
Entretanto, sua concessão não é obrigatória, vinculada ao mero requerimento.
Muito pelo contrário.
A Lei 11.340/06 exige a existência de efetiva violência no âmbito doméstico e familiar, seja ela física, psicológica ou patrimonial, demonstrando-se a presença de risco concreto e imediato à ofendida.
Consigno desde já que nos presentes autos não é feito qualquer juízo de valor quanto a ocorrência ou não de crime, cabendo à Autoridade Policial a investigação dos fatos e ao Ministério Público eventual oferecimento de denúncia.
Nos autos da medida protetiva será analisada a efetiva existência de risco concreto e imediato contra a integridade física e emocional da vítima, capaz de colocá-la em perigo em caso de não deferimento.
Após analisar minuciosamente os presentes autos, entendo não ser o caso de violência que se enquadra na Lei 11.340/06.
Isso porque, de acordo com as declarações da Requerente, verifica-se tratar-se de conflito concernente à disputa patrimonial, dada a existência de um inventário em que as partes litigam.
Sendo assim, INDEFIRO as medidas protetivas pleiteadas nos presentes autos.
Por outro lado, verifico que os fatos narrados se referem a suposto cometimento do crime de agressão física previsto no artigo 129 do CP, o qual prevê como pena detenção, de três meses a um ano.
Assim, com fulcro nos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95, entendo ser cabível ao Juizado Especial Criminal a competência para apurar os fatos narrados pela vítima, razão pela qual declino minha competência e determino a remessa dos autos ao JECRIM desta comarca.
Intime-se a Requerente no endereço constante dos autos, considerando-se válida a intimação ainda que em caso de mudança, nos termos do art.274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Redistribua-se imediatamente.
Servirá o presente como mandado, a ser cumprido com urgência pelo Oficial de Justiça responsável pela área.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data e hora da assinatura digital.
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN Juíza de Direito -
18/03/2025 12:46
Classe retificada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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18/03/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/03/2025 12:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/03/2025 18:09
Declarada incompetência
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17/03/2025 18:09
Não concedida a medida protetiva de Sob sigilo
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17/03/2025 18:09
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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17/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 19:31
Declarada incompetência
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11/03/2025 19:31
Processo Inspecionado
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11/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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