TJES - 5005523-06.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5005523-06.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS SCALZER REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: ILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES35310 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação anulatória de autos de infração de trânsito ajuizada POR VINICIUS SCALZER em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, alegando, em síntese, nulidade das infrações de nº 15838242 e 15838612.
O autor sustenta que não teria recebido oportunamente as notificações de autuação, o que lhe impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa, e afirma inexistência de sinalização adequada no local dos fatos.
Argumenta ainda que não cometeu as infrações descritas, requerendo, ao final, a anulação dos autos de infração e, subsidiariamente, a reabertura do prazo para indicação do condutor.
Tutela de urgência indeferida, id 52026434.
O Município, por sua vez, apresentou contestação sustentando a legalidade dos atos administrativos impugnados, destacando que as notificações foram expedidas dentro do prazo legal de 30 dias contados da lavratura dos autos, conforme prevê o art. 281, parágrafo único, II, do CTB.
Defende que eventual demora no recebimento não compromete a validade do procedimento, e que os autos gozam de presunção de legitimidade, não tendo o autor apresentado prova capaz de desconstituí-los.
Requereu a total improcedência da ação.
Réplica da parte autora ao id 66871880.
O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (AgInt no AREsp 1904219/RJ, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 04/04/2022). É a síntese do necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, destaco aos litigantes de que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não está o Juízo obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas, como ocorreu no caso em apreço. (STJ - AgRg no REsp: 1941895 SC 2021/0163878-3, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) II.I – PRELIMINARES Inexistem, passo ao exame de mérito.
II.II – MÉRITO Inicialmente, esclarece-se que o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, refere-se à expedição da notificação da autuação, e não ao efetivo recebimento pelo infrator como pretende fazer crer a parte autora.
Vejamos: CTB - Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
E, no caso dos autos, conforme documentos acostados pela municipalidade (ID 54832540, páginas 2 e 3), verifica-se que ambas as notificações foram expedidas dentro do prazo legal contado da data da lavratura dos respectivos autos de infração, razão pela qual não há que se falar em nulidade por intempestividade.
Com efeito, observa-se que a autuação referente ao AIT nº BG00078843 ocorreu em 09/10/2023, às 11h55, tendo a notificação de autuação sido emitida em 24/10/2023 e enviada por meio do AR YQ052804065BR, com data limite para apresentação de defesa até 06/12/2023.
A entrega da notificação ao destinatário se deu em 06/11/2023.
Já a infração constante do AIT nº BG00075881 foi registrada em 09/10/2023, às 18h46, sendo igualmente expedida a notificação de autuação em 24/10/2023, por meio do AR YQ052804215BR, com a mesma data limite de defesa e recebimento confirmado em 06/11/2023.
Em ambos os casos, não houve apresentação de defesa prévia ou indicação de condutor, ensejando a emissão das respectivas notificações de penalidade em 05/01/2024, nos termos da Resolução nº 931/2022 do CONTRAN.
Tais dados evidenciam o cumprimento do prazo legal para expedição das notificações, afastando qualquer alegação de vício formal.
No que tange à alegação de cerceamento de defesa, igualmente não assiste razão ao demandante.
As notificações foram corretamente endereçadas e entregues no endereço do proprietário do veículo, nos termos da legislação aplicável.
Nesse contexto, a ausência de apresentação de defesa administrativa ou de indicação do condutor decorre de inércia do próprio interessado, não sendo imputável ao ente público qualquer vício procedimental.
POr fim, quanto ao mérito das infrações em si, o autor limita-se a apresentar narrativa pessoal de conjecturas e fotografias genéricas, sem indicar elemento capaz de infirmar a presunção de legitimidade e veracidade que gozam os atos administrativos.
Nesse particular, insta consignar que os autos de infração de trânsito, como qualquer ato administrativo, gozam das presunções de legitimidade e veracidade, assim, quem os desafia deve produzir robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.
Não se pode admitir que a simples alegação de inexistência de sinalização ou de impossibilidade de ultrapassagem, desacompanhada de prova técnica ou documental idônea, seja suficiente para desconstituir os autos lavrados por agente competente e no exercício regular de suas funções.
Assim, ausente prova robusta em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de legalidade dos autos de infração questionados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo esta como mandado.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
31/07/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido de VINICIUS SCALZER - CPF: *42.***.*48-56 (REQUERENTE).
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28/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:00
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 11:14
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5005523-06.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS SCALZER REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: ILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES35310 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar em réplica, face apresentação de contestação.
GUARAPARI-ES, 17 de março de 2025.
NATALIA VARGAS THOME Diretor de Secretaria -
17/03/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 17:17
Decorrido prazo de VINICIUS SCALZER em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 21:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a VINICIUS SCALZER - CPF: *42.***.*48-56 (REQUERENTE)
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27/09/2024 17:28
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:49
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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24/09/2024 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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