TJES - 5013251-62.2023.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação eletrônica em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5013251-62.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVAN RONEI HERZOG MACAO CAMPOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: EDVA ALVES RUFINO - PE29901 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Reiterando a intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para em 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de crédito, para fins de expedição de certidão de crédito, conforme Decisão Id 63159847.
CARIACICA, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 22:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de IVAN RONEI HERZOG MACAO CAMPOS em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5013251-62.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVAN RONEI HERZOG MACAO CAMPOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: EDVA ALVES RUFINO - PE29901 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para em 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de crédito, para fins de expedição de certidão de crédito, conforme Decisão Id 63159847.
CARIACICA, 7 de maio de 2025. -
07/05/2025 17:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 12:25
Publicado Notificação em 13/03/2025.
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14/03/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5013251-62.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVAN RONEI HERZOG MACAO CAMPOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: EDVA ALVES RUFINO - PE29901 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO Vistos e etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual pende o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
As devedoras informaram que tiveram seu pedido de recuperação judicial deferido em 31/08/2023, com determinação de suspensão das ações e execuções em desfavor da executada pelo juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, obstando o prosseguimento do presente feito. 2.
No ID 53885858 foi proferida sentença julgando extinta a execução e determinando a expedição de certidão de crédito em favor do exequente. 3.
A sentença de extinção transitou em julgado e, não havendo requerimentos, o feito foi arquivado. 4.
No ID 56770943, a ré 123 Viagens e Turismo Ltda desarquivou os autos e informou que o valor da condenação somente deve incidir até a data do deferimento da recuperação judicial (ID 31/08/2023). 5.
Pois bem. 6.
In casu, tem-se que o crédito concursal é aquele cujo fato gerador é preexistente ao pedido de recuperação judicial, independente se a sentença que reconheça o direito à indenização e arbitra o quantum, seja posterior. 7.
Outrossim, consoante o entendimento firmado pelo c.
STJ no Resp. 1.634.046/RS, a consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare — e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado — para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. 8.
Sendo assim, o crédito do exequente deverá observar as regras que norteiam a recuperação judicial, que, segundo o art. 47 da Lei nº 11.101/05, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 9.
Do contrário, estar-se-ia conferindo ao exequente uma preferência que não lhe foi atribuída por lei, ofendendo a isonomia que deve ser observada entre os credores. 10.
Neste sentido, é a jurisprudência do eg.
TJ/ES: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – IMPOSSIBILIDADE – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO – ÔNUS DO CREDOR – NATUREZA ALIMENTAR DE PARTE DA VERBA EXECUTADA – CRITÉRIO RELEVANTE APENAS PARA CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO – RECURSO PROVIDO. 1.
O artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005 estabelece que se sujeitam à recuperação judicial todos os créditos existentes à época do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Admitir o processamento de execuções individuais de créditos que, segundo o artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005, deveriam se submeter ao plano de recuperação judicial já aprovado implica na prática de privilégio não previsto em lei e que, se efetivado, pode gerar grande prejuízo àqueles credores que se submeteram ao referido acordo para evitar a quebra da empresa, ferindo de morte a regra da par conditio creditorum. 3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, após aprovado o plano de recuperação judicial, apenas o Juízo em que tramita o referido pedido detém competência para tomar medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa, sujeitos ao plano de recuperação. 4.
Embora seja imposto ao devedor o ônus de instruir o pedido de recuperação judicial com a relação nominal completa dos credores (art. 51, inciso III, da Lei n.º 11.101/05), tem-se entendido, acertadamente, que eventual omissão ou descumprimento dessa imposição legal deve ser imediatamente suscitada pelo credor, sob pena deste suportar que sua habilitação seja qualificada como retardatária.
Precedentes do STJ. 5.
A natureza alimentar dos honorários sucumbenciais não é suficiente para mitigar sua incidência na regra prevista no artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005, devendo tal motivo ser considerado apenas em eventual classificação creditícia, a fim de lhe garantir a preferência que lhe é atribuída por lei. 6.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória/ES, PRESIDENTE RELATOR. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*05-98, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2013, Data da Publicação no Diário: 05/06/2013) 11.
Quanto a isso, assiste razão à executada a respeito da tese de que, em função de seu estado de recuperação judicial, deve ser observada a regra de que, para expedição da certidão de crédito, os juros de mora e a correção monetária só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 31/08/2023, na forma do art. 9º, inc.
II, da Lei 11.101/05, o que não implica violação à coisa julgada, uma vez que ocorre a novação da dívida. 12.
Vejamos o que dispõe a lei: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; 13.
Tal medida visa igualar a pretensão deduzida por todos os credores a um determinado marco temporal, ao mesmo tempo em que estabiliza os débitos da empresa recuperanda, viabilizando o sucesso do plano de soerguimento. 14.
Nesse sentido, é a jurisprudência do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (STJ; REsp. 1662793/SP; Ministra NANCY ANDRIGHI; Terceira Turma; Julg. 08/08/2017; DJe 14/08/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. 1.
Inexiste, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária, porquanto houve expressa manifestação judicial quanto à natureza extraconcursal dos créditos que embasam, na origem, o cumprimento de sentença. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1554686/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) 15.
Dessa forma, para efeitos de habilitação do crédito no Juízo Universal, a condenação não pode ser atualizada a partir da data de arbitramento (21/11/2023), porquanto posterior ao limite legal, isso é, à data do pedido de recuperação judicial (31/08/2023), devendo, então, ser levado a efeito apenas o quantum principal. 16.
Dito isto, a certidão de crédito já deferida no item 7 da sentença de ID 53885858, deverá ser expedida limitando a incidência de juros e correção monetária até a data de deferimento da recuperação judicial da ré. 17.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para ciência e arquivem-se os autos. 18.
Intime-se a executada para ciência da presente decisão.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H -
11/03/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 17:34
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:34
Processo Reativado
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18/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:22
Decorrido prazo de IVAN RONEI HERZOG MACAO CAMPOS em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:42
Transitado em Julgado em 03/12/2024 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) e IVAN RONEI HERZOG MACAO CAMPOS - CPF: *40.***.*54-48 (REQUERENTE).
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06/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 17:00
Processo Inspecionado
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14/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:45
Transitado em Julgado em 19/12/2023 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) e IVAN RONEI HERZOG MACAO CAMPOS - CPF: *40.***.*54-48 (REQUERENTE).
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15/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 01:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:16
Decorrido prazo de IVAN RONEI HERZOG MACAO CAMPOS em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:56
Julgado procedente o pedido de IVAN RONEI HERZOG MACAO CAMPOS - CPF: *40.***.*54-48 (REQUERENTE).
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31/10/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 17:03
Audiência Una realizada para 31/10/2023 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/10/2023 16:54
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2023 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 15:26
Expedição de carta postal - citação.
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24/08/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 14:44
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:57
Audiência Una designada para 31/10/2023 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/08/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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