TJES - 5033505-11.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:39
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e WILLY WENDEL DO NASCIMENTO CARDOSO - CPF: *21.***.*56-65 (AUTOR).
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07/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:36
Decorrido prazo de WILLY WENDEL DO NASCIMENTO CARDOSO em 04/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5033505-11.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLY WENDEL DO NASCIMENTO CARDOSO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ELTON DALTRO DE OLIVEIRA - BA48245, REUTTER GRASSO DE SANTANA - BA41297 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por WILLY WENDEL DO NASCIMENTO CARDOSO (parte assistida por advogado particular) em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de Fernando de Noronha x Vitória com chegada prevista para às 20h05min do dia 22/10/2024, tendo o passageiro feito, inclusive, reserva de carro para retornar a sua casa.
No entanto, em decorrência do atraso no voo, só conseguiu chegar ao destino final às 00h45 do dia seguinte (23/10/2024), assim, foi necessário o pagamento de taxas extras referente ao aluguel do veículo, razão pela qual postula a reparação material e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que não foi apresentada contestação escrita (Id. 65174388).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, convém aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, pois apesar de devidamente intimada e citada (Id. 54701060), não apresentou contestação escrita (Id. 65174388).
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que, ao revés do que é aduzido pela parte autora, não houve atraso no voo, na verdade, trata-se de alteração promovida pela companhia aérea no horário do voo (Id. 53186335), com a ressalva de houve comunicação com antecedência (17/10/2024).
No entanto, há de se ponderar que a alteração em questão foi superior ao período de 30 minutos, o que não é permitido em voos domésticos, de acordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC, assim, resta configurada a falha na prestação do serviço.
Ainda sob essa perspectiva, embora não tenha sido formulado pedido expresso (indicando o valor exato da reparação), é possível depreender da própria causa de pedir (inclusive, consta no título da inicial) e o requerente junta aos autos o comprovante de locação do veículo, (Id. 53186339), razão pela qual condena-se a demandada a restituir ao autor a importância de R$333,00 (trezentos e trinta e três reais), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso.
No mais, embora se saiba que a falha na prestação de serviço por si só não dá ensejo ao dano moral in re ipsa verifica-se que a situação vivenciada pelo requerente, ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo atraso de 04 (quatro) horas em sua chegada ao destino final, isso considerado o voo inicialmente adquirido, razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Alteração de horário de voo internacional.
Sentença julgando parcialmente procedente o pedido e condenando a empresa aérea no pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
Apela a sociedade empresária ré alegando que, por se tratar de ação indenizatória por suposta falha na prestação do serviço em voo internacional, deve ser aplicado ao caso os termos das convenções de Varsóvia e de Montreal, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva.
Sustenta, ainda, a ausência de prova do ato ilícito praticado, bem como do dano extrapatrimonial sofrido, salientando que eventual reparação deve ser limitada em razão da incidência da Convenção de Montreal.
Constatação de que, em recente decisão, datada de 30/11/2023, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração no re 636.331 e are 766618, atualizou entendimento anterior e fixou a tese de nº 210, no sentido de que as convenções de varsóvia e montreal, embora tenham prevalência em relação ao CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
Responsabilidade da sociedade empresária é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Fato incontroverso nos autos a aquisição das passagens aéreas pela demandante, bem como a modificação unilateral do itinerário feito pela sociedade empresária ré, o que fez com que a autora perdesse o voo internacional, acarretando um atraso de 16 horas em sua viagem, constituindo, inegavelmente, falha na prestação do serviço que, diferentemente do que alega a apelante, tem sim o condão de gerar dano extrapatrimonial.
Dano moral configurado.
Quantum fixado com razoabilidade, sobretudo se considerado que a falha na prestação do serviço consistiu em atraso de voo internacional por mais de 16 horas.
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0000560-58.2022.8.19.0068; Rio das Ostras; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Guaraci de Campos Vianna; DORJ 06/09/2024; Pág. 790) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DO VOO INICIALMENTE CONTRATADO.
ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE EMBARQUE EM APROXIMADAMENTE 16 (DEZESSEIS) HORAS.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO LEGAL DE 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Recorrida baseia suas alegações em telas sistêmicas, que desacompanhada de outros elementos probatórios, não se mostra suficientes para comprovar a inexistência dos atos causadores dos prejuízos experimentados pela autora da ação, quais sejam, a antecipação injustificada do voo originalmente contratado e a negligência na comunicação deste fato à Recorrente.
Inexistente a prova de que a comunicação da alteração do voo se deu com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da viagem, tem-se constatada a falha na prestação do serviço e desobediência ao prazo legal previsto no artigo 12 da Resolução 400 da ANAC.
In casu, verifica-se que o prejuízo extrapatrimonial ficou demonstrado nos autos, dado que a modificação inesperada do horário de voo evidentemente transbordou a esfera do mero aborrecimento ao implicar na preocupação da Recorrente com a alteração de seus planos e a perda de um dia de estudo, somados à ansiedade, frustração e cansaço decorrentes da viagem de madrugada (contra a sua vontade), fatos que caracterizam abalo emocional indenizável economicamente.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença objurgada, condenando a companhia aérea reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. (JECMT; RInom 1020257-40.2023.8.11.0002; Segunda Turma Recursal; Rel.
Des.
Antonio Horacio da Silva Neto; Julg 14/11/2023; DJMT 16/11/2023) Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de: a-) CONDENAR a demandada a restituir ao autor a importância de R$333,00 (trezentos e trinta e três reais), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso. b-) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intime-se (a parte ré é revel e os prazos fluem em Cartório), transitado em julgado e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem essa, deve remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 18 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: WILLY WENDEL DO NASCIMENTO CARDOSO Endereço: Rua das Cotovias, 100, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-700 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
19/03/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido de WILLY WENDEL DO NASCIMENTO CARDOSO - CPF: *21.***.*56-65 (AUTOR).
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19/03/2025 11:18
Processo Inspecionado
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17/03/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:16
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2024 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:40
Expedição de intimação - diário.
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23/10/2024 15:40
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2024 15:09
Audiência Una cancelada para 26/11/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:20
Audiência Una designada para 26/11/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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