TJES - 5008745-36.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:57
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 04:35
Decorrido prazo de ELIZANE DE CASSIA PINHEIRO BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 18/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5008745-36.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZANE DE CASSIA PINHEIRO BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Anulatória de Processo Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELIZANE DE CASSIA PINHEIRO BARBOSA em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, onde pugna, em sede de liminar, seja determinado ao requerido que proceda a suspensão dos efeitos administrativos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2024- 3G1WX, até ulterior deliberação deste juízo, sob o argumento de que a infração prevista no art. 230, V do CTB, não pode compor o referido processo de suspensão do direito de dirigir, por ter natureza meramente administrativa. É breve o relatório.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, deve o magistrado atentar-se quanto à existência da probabilidade do direito, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara e evidente são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final.
No que se refere ao perigo de dano, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, de uma detida análise das alegações constantes da peça de ingresso, bem como dos documentos trazidos aos autos, vislumbro que o pleito emergencial ora formulado merece acolhimento, haja vista que restou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Isso porque, a conduta infracional imputada a parte autora (art. 230, V do CTB) não está relacionada diretamente com o ato de conduzir veículos automotores, possuindo cunho meramente administrativo (de regularização de documentação), já que não trata de conduta que apresenta risco à coletividade ou segurança do trânsito, e, por tal razão, não deve computar o somatório de pontuação para instauração de processo administrativo.
No mesmo sentido, trago à colação as seguintes jurisprudências de nossos Tribunais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INFRAÇÃO DE CUNHO MERAMENTE ADMINISTRATIVO.
ART. 230, V, DO CTB.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTOS.
SÚMULA Nº 10 DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO NA ORIGEM.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
As infrações de trânsito consideradas de cunho meramente administrativo não podem integrar o somatório de pontos utilizados para suspensão ou cassação do direito de dirigir por pontuação - PSDD - Preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC no caso concreto deve ser o pedido de tutela antecipada deferido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS - AI nº 00791801120198219000 - Turma Recursal da Fazenda Pública - Relator: José Pedro de Oliveira Eckert - Data do Julgamento: 12/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMETIMENTO DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 230, INC.
V, DO CTB.
INFRAÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA.
CNH DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
A teor do § 3º do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média.
Entretanto, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evidencia-se que é incabível a emissão da Carteira Nacional de Habilitação Definitiva em razão de uma infração meramente administrativa, que não esteja relacionada com a segurança do trânsito e, tão pouco, seja capaz de verificar a capacidade do indivíduo em conduzir veículos e/ou ofereça risco à coletividade.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - AI nº 10000180629628001 - 8ª Câmara Cível - Relator: Desemb.
Gilson Soares Lemes - Data do Julgamento: 14/09/2018).
Desta forma, considerando que, com a exclusão da infração de natureza administrativa, a requerente não atinge a pontuação para a deflagração do processo administrativo, constato, assim, verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora, bem como verifico a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a iminência de ter o seu direito de dirigir suspenso.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida, para determinar ao requerido que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda os efeitos administrativos do AIT VN00033220 e do PSDD 2024-3G1WX, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
INTIME-SE a parte autora para ciência da presente.
CITE-SE e INTIME-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os art. 7º e 9º da Lei Federal nº 12.153/2009.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação no presente caso, eis que não se admite autocomposição na hipótese versada dos autos, em razão da indisponibilidade do interesse público, na forma do art. 334, §4º, inciso II e seguintes do Estatuto de Processo Civil.
Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
14/03/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:46
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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