TJES - 0022330-61.2016.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0022330-61.2016.8.08.0024 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO GAUDIO PASSOS COSTA REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS, SIMONE PEREIRA MORAES ALVARENGA CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 67038179 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo [AJG].
Intima-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias.
VITÓRIA-ES, 19 de abril de 2025 -
03/07/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
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19/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA MORAES ALVARENGA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 10:45
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0022330-61.2016.8.08.0024 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO GAUDIO PASSOS COSTA REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS, SIMONE PEREIRA MORAES ALVARENGA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO ANDRADE BARCELOS - ES12970 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS - ES11753 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705 SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas ANTONIO SÉRGIO GAUDIO PASSOS COSTA e MARILDA DE ALMEIDA PASSOS COSTA em face de LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS e SIMONE PEREIRA MORAES ALVARENGA.
A parte autora aduz, em síntese, que firmou com o requerido, contrato de promessa de pagamento e outras avenças em 15 de outubro de 2008, no qual os Requeridos se comprometiam a entrega do equivalente a 2,5% da área de terra relativa a gleba de 430.000m² adquirida pelos mesmos da Sra.
Hermínia Passos Costa Lascosk.
Relatam que até a presente data, nenhum valor fora entregue aos autores, em que pese as inúmeras tentativas de busca por informações sem êxito.
Narram que obtiveram informações de terceiros, de que os réus já receberam diversas quantias com a venda de partes do imóvel, sem que os requerentes sequer tenham auferido qualquer valor relativo ao percentual que lhes pertencem.
Por todo o exposto, requereram: a) a citação da parte ré, para que preste contas no prazo legal, delimitando a situação do imóvel e os valores recebidos; b) ao final, a procedência da demanda, com a consequente condenação dos requeridos a pagar o saldo devedor declarado por sentença.
Com a exordial vieram os documentos de fls. 06/20.
Intimada a parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira declarada na inicial (fls. 22 e 26), o requerente ANTÔNIO juntou os documentos de fls. 27, bem como pleiteou a exclusão da autora MARILDA, sob a justificativa de que esta última se recusou a fornecer o documento solicitado.
Por fim, sustentou que o contrato tem por objeto bem de herança do primeiro requerente, sobre o qual a segunda autora não possui direito sendo que assinatura do aludido contrato se deu por mera formalidade.
Deferida a exclusão da autora MARILDA (fl. 29), os requeridos foram citados, conforme AR’s de fl. 39.
O requerido LUIZ CARLOS apresentou contestação às fls. 42/52, na qual argumentou que: a) no acordo firmado entre as partes constam diversas condições a serem implementadas para que se opere a exigibilidade do objeto, uma destas é a disponibilidade da área, a qual nunca ocorreu.
Tal fato é de conhecimento das partes, sendo que os demandados nunca estiveram na posse da área, nem receberam qualquer valor, no que se torna inexigível o disposto nas cláusulas primeira e segunda; b) a aquisição pelo réu de parte das áreas antes pertencentes a Sra.
Hermínia Passos, ocorreu ainda em vida, razão pela qual a narrativa do requerente não merece prosperar.
A cessão de direitos foi firmada por escritura pública e objeto de análise pelo Judiciário, que determinou a sua adjudicação em favor dos demandados; c) da simples análise da escritura pública, é possível se concluir que restou aperfeiçoada a aquisição via cessão, e que não era necessária vênia ou autorização do autor, o que permitiu a adjudicação; d) as condições previstas na cláusula segunda ainda não foram resolvidas, nem mesmo foram finalizadas as demandas judiciais.
Ademais, parte da área foi objeto de desapropriação, vendas fraudulentas e outras disputas judiciais; e) a cláusula quarta também não foi adimplida pelos autores, já que MARILDA não quis proceder a renúncia, que era uma das condições para a validade do objeto da transação, sendo a sua ausência, suficiente para impedir a consecução do objeto; f) os requeridos, por mera liberalidade, resolveram ceder um pequeno percentual em favor dos autores, todavia, a parte autora vem propondo diversas ações contra os cedentes/demandados, a citar: ação rescisória n. 100030038473, ações ordinárias n. *50.***.*95-10 e n. *41.***.*48-10 e n. 004993-16.2012.8.08.0024; g) mesmo que a renúncia não fosse óbice para o cumprimento do acordo, conforme afirmado, os requeridos não tem a posse do bem, o que aliás pode ser comprovado por meio da ação de interdito proibitório n. 0023932-10.2004.8.08.0024 e anulatória n. 0007485-71.2012.4.02.5001 (5ª Vara Federal Cível), nas quais foram retirados da posse direta. À fl. 53, a requerida SIMONE apresentou manifestação na qual limitou-se a informar que concorda expressamente com os termos da contestação de fls. 42/52.
Réplica às fls. 54/58.
Despacho à fl. 61, determinou a intimação da parte ré para acostar nos autos o respectivo instrumento de mandato. À fl. 64, o réu LUIZ CARLOS informa que atua em causa própria.
A ré SIMONE juntou procuração à fl. 67.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 68), o requerido LUIZ CARLOS requereu o depoimento pessoal do autor (fl. 70); o requerente, por sua vez, pleiteou a realização de prova pericial para a elaboração de uma planta do bem discutido, e ainda, o depoimento pessoal dos réus e testemunhal (fl. 71); já a requerida SIMONE não se manifestou quanto ao despacho.
Decisão saneadora à fl. 73, fixou os pontos controvertidos, e deferiu as provas testemunhal, pericial e depoimento pessoal, sendo nomeado o Sr.
João Ribeiro de Moraes, como perito do Juízo. Às fls. 76/77, a ré SIMONE aduz que, a despeito do deferimento da prova pericial, o loteamento adquirido pelos demandados da Sra.
Hermínia Passos não é relativa ao loteamento Jardim Camburi, e sim a um imóvel de 430.000m², localizado na Rodovia Norte Sul, nos limites do Sítio Aeroportuário, que é objeto de litígio entre LUIZ CARLOS, a Sociedade Imobiliária Aliança, Município de Vitória, Infraero e União.
Além disso, os réus foram afastados da posse da integralidade da área na ação de interdito proibitório n. 0023932-10.2004.8.08.0024 (4ª Vara Cível de Vitória).
Por tais motivos, requer a modificação da decisão para que seja indeferida a prova pericial.
O réu LUIZ CARLOS pugna pela juntada de novos documentos às fls. 81/104.
Despacho à fl. 122, determinou a intimação do perito nomeado para informar se aceita o encargo, com a advertência de que a parte autora está amparada pela gratuidade da justiça.
O perito nomeado recusou o encargo, conforme manifestação de fl. 124.
Despacho à fl. 127, considerando que a parte autora goza dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a alegada existência de litígio envolvendo o imóvel, restou revogado o deferimento da prova pericial.
Por fim, foi determinado o prosseguimento do feito com a colheita da prova oral.
A parte autora informa que interpôs agravo de instrumento à fl. 130.
Acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5003845-58.2020.8.08.0000, no ID nº 23823853, não conheceu o recurso interposto, já que incabível o manejo deste instrumento em face de decisão que indefere requerimento de prova.
Designada a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 21/06/2023, no ID nº 23846083.
Mandado de intimação expedido no ID nº 24694391.
O autor ANTONIO e a ré SIMONE foram devidamente intimados para prestar o depoimento pessoal no ID nº 25252233 e nº 26569254.
Quanto ao requerido LUIZ CARLOS, a certidão de ID nº 26445737, consignou a recusa deste último em assinar receber a intimação, em que pese as diversas tentativas frustradas.
A audiência de instrução e julgamento foi gravada, cujo link de acesso ao ato consta no ID nº 26871689, e a cópia da ata acostada no ID nº 26934773.
Consta que as partes concordaram com o indeferimento do depoimento pessoal, considerando ser este desnecessário ao deslinde do feito, bem como houve a desistência da prova testemunhal.
Ao final, as partes anuíram com a estipulação de prazo comum para apresentação de alegações finais.
As partes apresentaram alegações finais no ID nº 27900571 e nº 27973043.
Despacho no ID nº 42258357, determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto a eventual ausência do interesse de agir, considerando o disposto na cláusula quarta do contrato de fls. 18/20, bem como o decidido nos autos n. 0046993-16.2012.8.08.0024.
As partes se manifestaram no ID nº 48836700 e nº 48836721. É o relatório.
DECIDO.
I – DO MÉRITO Não se pode olvidar que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não corrobora com a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).
Pois bem.
Sabe-se que a ação de exigir contas é procedimento especial de jurisdição contenciosa, normatizado nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo por escopo dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens, negócios e interesses alheios, nas hipóteses em que caberia ao gestor a apresentação minuciosa de todas as receitas e despesas envolvidas na relação jurídica. (TJES.
AC 0032423-88.2013.8.08.0024.
Rel.
Des.
JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, j. 11/dez./2024) Desse modo, a jurisprudência do C.
STJ elucida que “[...] o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário." (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.
No caso dos autos, da análise do contrato particular de promessa de pagamento e outras avenças (fls. 18), mormente quanto ao disposto em sua cláusula quarta, bem como do acórdão transitado em julgado proferido na apelação cível n. 0046993-16.2012.8.08.0024, entendo que não se encontram caracterizados nenhum dos pressupostos ensejadores do dever de prestar contas.
Tampouco vislumbro eventual obrigação de pagar em face daquele que se pretende a prestação de constas, uma vez que a segunda fase do procedimento se presta à avaliação da adequação das contas prestadas e declara-se a existência de saldo credor ou devedor, com a consequente condenação ao seu pagamento.
Explico.
O imbróglio envolvendo as partes ocorre, em suma, porque o requerente afirma ter direitos hereditários sobre o imóvel de 430.070,00 m2 localizado entre Jardim Camburi e Bairro de Fátima, alienado ao primeiro demandado LUIZ CARLOS pela tia do autor, Sra.
Hermínia, ainda em vida, por R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a finalidade de impedir a disposição do referido direito atinente ao imóvel, ANTONIO ingressou com uma ação cautelar inominada (n. 035040095610), na qual foi firmado um acordo prevendo que (fl. 18): “Os PROMITENTES-DEVEDORES se obrigam na entrega do equivalente a 2,5% (dois virgula cinco por cento) da área de terra, que porventura venha a receber relativamente a GLEBA DE 430.000 m2, (quatrocentos e trinta mil e setenta metros quadrados) adquirida pelos PROMINTENTES-DEVEDORES da Sra.
HERMINIA PASSOS COSTA LASCOSK, devidamente adjudicados em favor dos PROMITENTES-DEVEDORES nos autos do PROCESSO Nº 024910119072, e conforme planta amigável e os REGISTROS DO IMÓVEL de nº 3-BE — 25009 e 3-BE 25008, perante ao RGI da 1ª ZONA DE VITORIA.” Quanto ao citado contrato, o mesmo pelo qual o autor formula a pretensão de exigir contas nos presentes autos, prevê em sua cláusula quarta a seguinte condição (fl. 19): “Os PROMITENTES-CREDORES se obrigam a proceder com a renúncia das ações em curso, bem como a qualquer outro ato judicial que importe na discussão judicial sobre a área descrita na CLÁUSULA PRIMEIRA; a não homologação judicial da renúncia das ações obsta a vigência e cumprimento deste pacto.” Munido do referido negócio jurídico, o requerente ajuizou a demanda n. 0046993-16.2012.8.08.0024 (10ª Vara Cível de Vitória), buscando o cumprimento integral da obrigação pelos demandados.
Contudo, no mencionado processo, restou decido que sendo extinta a Ação Cautelar de nº 035040095610, sem resolução do mérito (art. 267, VI do CPC), não houve o implemento da condição de eficácia do pacto, uma vez que este foi claro ao estabelecer que “a não homologação judicial da renúncia das ações obsta a vigência e cumprimento deste pacto.” Registra-se que no mesmo sentido da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo requerente ANTONIO, o acórdão transitado em julgado no dia 25/05/2015, assim consignou: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A DEMANDA CAUTELAR PREPARATÓRIA.
PEDIDO DE RENÚNCIA NÃO HOMOLOGADO.
PROCESSO CAUTELAR EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONDIÇÃO DE EXIBILIDADE DO ACORDO NÃO IMPLEMENTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO POTENCIALMENTE PROVISÓRIO.
ART. 12 DA LEI Nº 1.060⁄50.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos do acordo extrajudicial firmado entre as partes no curso de ação cautelar, a transferência de parcela do imóvel litigioso aos autores estava condicionada à renúncia do direito sobre o qual se fundava a ação seguida da homologação judicial (inc.
V do art. 269 do CPC), de modo que só o pedido de renúncia, rejeitado na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, não implementa a condição de exigibilidade da obrigação de transferir a propriedade imobiliária. 2) Nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060⁄50: "A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita". 3) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.” (destaquei) Desse modo, tal como decido na demanda n. 0046993-16.2012.8.08.0024, entendo que a parte autora não pode obrigar os demandados a cumprir uma obrigação sem que ocorre a condição para que a mesma fosse efetivamente implementada.
Na verdade, vê-se que o autor pretende obter com o presente procedimento, um resultado idêntico ao que teria nos autos n. 0046993-16.2012.8.08.0024, na hipótese de ter logrado êxito.
Ressalto que tal modus operandi não só atinge a eficiência da prestação jurisdicional, levando diversas demandas ao Poder Judiciário, cujo objeto já foi apreciado, mas também representa risco à estabilidade do julgado, haja vista a possibilidade de decisões conflitantes.
Acresça ainda, no que concerne a validade do negócio jurídico celebrado entre os réus e a Sra.
Hermínia, tal questão já foi submetida ao E.
TJES, inclusive por meio de ação rescisória (transitada em julgado no dia 22/01/2007), também ajuizada pelo autor, na qual foi assentada a ausência de qualquer vício, vejamos: “EMENTA: RESCISÓRIA - JUÍZO DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES - ADJUDICAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO - EQUIVOCADA A ELEIÇÃO DA VIA RESCISÓRIA - MEIO IDÔNEO - AÇÃO ANULATÓRIA - ATAQUE À VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENSEJOU A ADJUDICAÇÃO - EXTINÇÃO PELO ART. 267, VI DO CPC - DECISÃO UNÂNIME. 1) - Deve ser extinta sem julgamento de mérito pelo art. 267, VI do CPC, ação rescisória com o escopo de desconstituir adjudicação em inventário feita com base em em escritura pública de cessão de direitos hereditários. 2) Na verdade o que se ataca é a validade do negócio jurídico que ensejou a adjudicação nos autos do inventário. 3) Equivocada a eleição da via rescisória para a desconstituição da adjudicação sendo a ação anulatória o meio idôneo. 4) Decisão unânime.” (destaquei) Por fim, ressalto que há ainda outra limitação de índole procedimental para o manejo da presente ação de exigir contas. É que, consoante a jurisprudência pacífica do C.
STJ, “O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa.
Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase)." (REsp n. 1.497.831/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 7/11/2016.) Portanto, não merecem ser acolhidos argumentos contidos na exordial, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, no presente caso.
III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior .
Assim, considerando a previsão legal, a natureza jurídica da ação ora em questão, o tempo de duração do processo, bem como o disposto na Tabela de Honorários Advocatícios disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, fixo os honorários em R$ 12.062,40 (doze mil e sessenta e dois reais e quarenta centavos), equivalente a 60 URH (item 30, capítulo V da tabela de honorários).
IV – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO SERGIO GAUDIO PASSOS COSTA.
CONDENO o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 12.062,40 (doze mil e sessenta e dois reais e quarenta centavos), equivalente a 60 URH (item 30, capítulo V da tabela de honorários), conforme o disposto no art. 85, §§ 1º, 2º e 8º-A do CPC, e no item 30, capítulo V da tabela de honorários advocatícios da OAB.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 18 de março de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
19/03/2025 12:12
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO SERGIO GAUDIO PASSOS COSTA (REQUERENTE).
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05/12/2024 07:46
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 17:30
Juntada de Petição de memoriais
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12/07/2023 16:34
Juntada de Petição de memoriais
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23/06/2023 12:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/06/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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23/06/2023 12:41
Juntada de
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22/06/2023 12:30
Expedição de Termo de Audiência.
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15/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:02
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2023.
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24/05/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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17/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:49
Juntada de
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03/05/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 16:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/06/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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03/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:36
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 23:13
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA MORAES ALVARENGA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO GAUDIO PASSOS COSTA em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 03:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 01:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:48
Publicado Intimação eletrônica em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/11/2022 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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