TJES - 5026791-74.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5026791-74.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS CARDOSO SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 64919022, alegando inobservância do IRDR n. 5005268-14.2024.8.08.0000 e a determinação de suspensão dos processos que versam sobre o tema.
Contudo, em que pese a alegação do Embargante, o referido IRDR foi julgado em 5/7/2024 e a sentença embargada, proferida em 13/3/2025, observou o IRDR.
Paralelo a isso, o Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO não foi admitido.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos em razão da tempestividade, e NEGO PROVIMENTO.
INTIMEM-SE para ciência.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito -
15/07/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5026791-74.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS CARDOSO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) TOMAR CIÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS VILA VELHA-ES, 18 de março de 2025.
GLADYS LIMA DA SILVA Diretor de Secretaria -
18/03/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5026791-74.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS CARDOSO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LUCAS CARDOSO SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual postula a condenação do requerido ao pagamento da diferença da indenização por acidente de serviço na modalidade de dia/soldo para dia/subsídio.
Alega o autor, em síntese, que exerce o cargo público de policial militar do estado do Espírito Santo recebendo sua remuneração por subsídio, nos termos da Lei Complementar nº 420, de 30.11.2007.
Narra que a no dia 17 de janeiro de 2023 o autor, por volta das 08:30 da manhã, se dirigindo para o trabalho, deparou-se com um automóvel fazendo um contorno proibido na Rodovia do Sol, momento em que sofreu um acidente, tendo lesões.
O ocorrido com o autor foi classificado como Acidente em Serviço, conforme publicado no Diário Oficial.
O requerente ficou afastado totalmente do serviço no período compreendido entre 17/01/2023 e 10/08/2023, um total de 206 (duzentos e seis) dias, recebendo, à título de indenização por acidente de serviço na modalidade dia/soldo, a quantia total R$ 3.202,41 (três mil duzentos e dois reais e quarenta e um centavos).
Contudo, informa que houve complementação do afastamento até o dia 19/04/2024, mas os dias excedentes não foram contabilizados nos cálculos do ente requerido.
Sustenta o autor, ainda, que o cálculo está incorreto e o inciso I do art. 1º da Lei 8279/2006 não deve ser aplicado no presente caso, uma vez que, desde o seu ingresso no serviço público, o requerente recebe a modalidade de subsídio, não soldo.
Em contestação, o requerido sustentou a incompetência absoluta deste Juízo.
No mérito, defende que a jurisprudência mais atual do TJES se firmou no sentido de que, de acordo com a Lei Estadual nº 8.279/2006, a Indenização por Acidente em Serviço não pode ser calculada com base no dia/subsídio, pois o legislador não estabeleceu esta fórmula de cálculo para a referida rubrica. É o breve relatório.
Decido.
II – PRELIMINAR O requerido defendeu a incompetência do Juizado, pois se trata de demanda que versa sobre acidente de trabalho, sendo competência da Vara Especializada de Acidente de Trabalho, independentemente do valor atribuído à causa, segundo o disposto no art. 64, inc.
I, da LCE nº 234/2002.
Contudo, diversamente do alegado, a demanda não versa sobre acidente de trabalho.
Não há qualquer questionamento nesse sentido, tendo em vista que este foi reconhecido pelo ente.
A presente demanda discute a base de cálculo para pagamento de indenização referente a tal acidente, mas não propriamente o acidente ou ao cabimento de indenização.
Rejeito, pois, a preliminar.
III – MÉRITO O Estado do Espírito Santo, ao realizar o pagamento da Indenização por Acidente de Serviço aplicou a Lei nº. 8.279/2006, que dispõe o seguinte: Art. 1º Fica criada a Indenização por Acidente em Serviço, no âmbito da Polícia Militar do Espírito Santo, do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo e da Polícia Civil em decorrência de acidente em serviço, nas seguintes condições: I - se do acidente em serviço resultar afastamento superior a 5 (cinco) dias será devido ao militar ou ao policial civil, Indenização por Acidente em Serviço, no valor dia/soldo ou dia/vencimento correspondente aos dias de licença.
Sobre esse tema, o TJES, firmou o entendimento de que o referido dispositivo não instituiu o soldo ou o vencimento como base de cálculo das verbas indenizatórias.
Na verdade, o objetivo do art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº. 8.729/2006, foi o de estabelecer que o valor da Indenização por Acidente de Serviço tenha como base o número de dias de trabalho em que o militar foi afastado, de modo que o fato de não constar o subsídio expressamente como base de cálculo não se mostra impeditivo para sua utilização.
Segundo a jurisprudência do TJES, a Lei Estadual nº. 8.729/06 foi editada antes da adoção do regime remuneratório do subsídio para os militares do Estado, por isso previu que o soldo ou o vencimento serviriam de base de cálculo para o pagamento da indenização por dia de trabalho perdido em virtude do acidente de serviço.
Porém, com o advento da Lei Complementar Estadual nº. 420/2007, que alterou a forma de remuneração dos militares da ativa, substituindo o soldo/vencimento pelo subsídio, a base de cálculo do benefício estabelecido pela Lei Estadual nº. 8.729/06, quando o beneficiário for militar da ativa, deve, por óbvio, ser o valor do seu subsídio, que remunera, seu dia de trabalho.
Sobre a interpretação conjugada da Lei Estadual nº. 8.729/2006 e da Lei Complementar Estadual nº. 420/2007 adotada de maneira sedimentada pelo TJES para estabelecer a base de cálculo da Indenização por Acidente em Serviço do militar, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL –POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE SERVIÇO – BASE DE CÁLCULO – SUBSÍDIO - LEI ESTADUAL Nº 8.279/2006 – -LEI COMPLEMENTAR Nº 420/2007 – RECURSO PROVIDO. 1.O Policial Militar que faça jus a indenização por acidente de trabalho e que perceba remuneração na forma de subsídio,terá sua indenização calculada com base no dia/subsídio e não no dia/soldo, à luz da interpretação sistemática da Lei Estadual nº 8.279/2006 e da Lei Complementar Estadual nº 420/2007.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Recurso conhecido e provido. (Data: 27/Nov/2023, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0015605-17.2020.8.08.0024, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE EM SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI ESTADUAL Nº 8.279/06 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 420/07.
PAGAMENTO DE UM DIA DA REMUNERAÇÃO PARA CADA DIA DE AFASTAMENTO.
DIA/SUBSÍDIO PARA MILITAR QUE FEZ A OPÇÃO POR ESSA MODALIDADE REMUNERATÓRIA OU QUE INGRESSOU NA CORPORAÇÃO APÓS 2007.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ISONOMIA E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PROVIDO. 1) Como a Lei Estadual nº 8.729/06 foi editada antes da adoção do regime remuneratório do subsídio para os militares do Estado, somente fora previsto que o soldo ou o vencimento serviriam de base de cálculo para o pagamento da indenização por dia de trabalho perdido em virtude do acidente de serviço.
Exatamente por isso evidencia-se a necessidade de que tal norma seja conjugada com a Lei Complementar Estadual nº 420/07, que alterou a forma de remuneração dos militares da ativa, substituindo o soldo/vencimento pelo subsídio, razão por que a base de cálculo do benefício estabelecido pela Lei Estadual nº 8.729/06, quando o beneficiário for militar da ativa, deve, por óbvio, ser o valor do seu subsídio, que remunera, como cediço, seu dia de trabalho. 2) Não há violação ao princípio da separação de Poderes (art. 2º da CF/88) com a adoção da interpretação sistemática do ordenamento jurídico estadual implementada por este Poder Judiciário e nem substituição de base de cálculo (Súmula Vinculante nº 4 do STF), na medida em que não se está afastando ou alterando o sentido da norma constante no art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.729/06, mas, na verdade, conferindo a exegese correta diante justamente da vontade escancarada do legislador estadual e da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 420/07, a qual possibilitou a adoção do subsídio como regime remuneratório dos militares estaduais. 3) O militar da ativa que se acidentar em serviço castrense receberá, a título de indenização, mais um dia de sua remuneração por dia de afastamento, o que implica no pagamento conforme o regime remuneratório por ele escolhido, soldo, vencimento, ou subsídio, o que, na realidade, efetiva os princípios da isonomia material e da proporcionalidade. 4) Recurso provido. (Data: 20/Sep/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5020597-96.2021.8.08.0024, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Promoção).
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE EM SERVIÇO – POLICIAL MILITAR - FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO CONJUGADA DA LEI 8.279/06 E DA LEI COMPLEMENTAR 420/07 - REMUNERAÇÃO DO APELADO POR SUBSÍDIO - INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DIA/SUBSÍDIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O Recorrente, pertencente aos quadros da Polícia Militar percebia sua remuneração por subsídio e sofreu acidente que o manteve afastado de suas atividades por 489 (quatrocentos e oitenta e nove) dias, sendo-lhe cabível a indenização disposta no art. 1º, I, da Lei nº 8.279/06. 2- Não se afigura possível que a Indenização por Acidente em Serviço tenha como base o dia/soldo, que não reflete sua forma de remuneração, devendo ser realizada uma interpretação conjunta da Lei Estadual nº 8.279/06 com a Lei Complementar nº 420/07. 3- A base de cálculo do benefício estabelecido para o militar da ativa, deve ser o valor do seu subsídio, que remunera seu dia de trabalho. 4- Recurso conhecido e provido. (AC nº 0027007-32.2019.8.08.0024, Relator: Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro, Segunda Câmara Cível, DJ 03/09/2023, TJES).
Por fim, não se vislumbra violação aos princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade, porque, independente da graduação e do tempo de serviço que os militares possuam, o objetivo do legislador estadual foi indenizá-los por cada dia em que estiveram afastados em decorrência de acidente no serviço, de forma a receber o correspondente dia de suas remunerações, seja soldo, vencimento ou subsídio.
Com relação ao período da licença, não obstante o autor tenha indicado a dias de licença, não houve qualquer comprovação nesse sentido, motivo pelo qual, para fins do cálculo, devem ser considerados 206 (duzentos e seis) dias, conforme publicação no Diário Oficial.
IV – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o requerido ao pagamento da diferença da Indenização por Acidente de Serviço, calculado na razão dia/subsídio, multiplicado pelos 206 (duzentos e seis) dias de licença.
Os valores acima mencionados deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo (que ocorreu com o não pagamento da parcela devida), com base no IPCA-E, e na forma do exposto no art. 3º, da EC n.º 113/2021, deverá a condenação imposta à Fazenda Pública observar, a partir do dia 09.12.2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora – juros de mora e correção monetária), uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
17/03/2025 17:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:07
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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13/03/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido de LUCAS CARDOSO SILVA - CPF: *01.***.*32-74 (REQUERENTE).
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08/10/2024 18:15
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:45
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:03
Declarada incompetência
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15/08/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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