TJES - 0041801-68.2013.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIAO DE PROFESSORES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:01
Publicado Notificação em 19/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIAO DE PROFESSORES LTDA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0041801-68.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES GRACILIANO Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, THIAGO BRAGANCA - ES14863 Advogados do(a) EXECUTADO: GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR - ES12461, LARISSA MAIOLI SANT ANNA - ES28086 DECISÃO Após tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor, a credora protocolou petição de fls. "47-8", requerendo a penhora de 30% (trinta por cento) do salário.
Pois bem.
Conforme os demonstrativos de pagamento amealhados às fls. 29, 30 e 36, o executado recebia no ano de 2020 salário de aproximadamente três mil reais, não havendo nos autos, até o momento, comprovação de que os proventos do devedor tenham sofrido aumento significativo ou de que ele possua outra fonte de renda.
Assim, entendo que penhorar 30% do salário do executado significaria comprometer a sua vida financeira e de sua família Com efeito, acerca da medida pretendida pelo Exequente, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de penhora sobre vencimentos de servidor público, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas do Distrito Federal e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) Desta forma, embora não se desconheça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível relativizar a regra de impenhorabilidade inscrita na norma do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a penhora pretendida, no caso concreto, inviabiliza a sobrevivência digna do executado, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se a credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que lhe aprouver.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 17:31
Juntada de Petição de habilitações
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15/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:00
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES GRACILIANO em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2013
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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