TJES - 0002400-19.2000.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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31/03/2025 13:50
Processo Inspecionado
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27/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:54
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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21/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:06
Juntada de Ofício
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21/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:54
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1804, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33450499 0002400-19.2000.8.08.0024 INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: PIMENTEL CONFECCOES LTDA, ADEMILSON PIMENTEL, ADELSON PIMENTEL, MARIA HELENA PIMENTEL CDA: 405/99 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Judicial em desfavor do Estado do Espírito Santo, o qual foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
O advogado exequente, apresentou petição no ID.44314255 pugnando pelo pagamento dos honorários advocatícios atualizados, na quantia de R$ 18.024,66.
O executado/Estado por meio da petição do evento 101.2 informou que os cálculos apresentados pelo exequente estão corretos, entretanto não houve a previsão quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o que de acordo com a Lei 8.541/92 em seu art. 46 são devidos os descontos.
A contadoria do Juízo informou que estão corretos os cálculos apresentados pelo exequente evento 101.3.
ISSO POSTO, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 101.3 (honorários R$13.952,84 e IRRF sobre os honorários R$4.071,82) e determino o pagamento dos honorários advocatícios com base no valor apurado, na forma determinada pela Lei Estadual no 7.674/2003 e no Decreto no 1.332/2004, devendo proceder a retenção do Imposto de Renda na forma da lei, se for o caso.
Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor).
Intimem-se.
Vitória, 2 de outubro de 2024.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm -
05/02/2025 16:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais.
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01/10/2024 13:37
Conta Atualizada
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14/08/2024 18:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2000
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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