TJES - 0000541-29.2022.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000541-29.2022.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ RODRIGO BERI BARBOSA Advogado do(a) REU: IVAN MARCELO DA SILVA - ES38748 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou LUIZ RODRIGO BERI BARBOSA, qualificado nos autos, imputando-lhe as práticas dos delitos tipificados no artigo 147 do Código Penal e artigo 24-A da Lei Federal 11.340/06, nos seguintes termos da peça vestibular: “(…) 01: Narra peca informativa que serve de base para oferecimento da presente denúncia, que no dia 1 de maio de 2022, por volta das 11:34 horas, na Rua Warley Costa, n° 273, Bairro independência, Castelo/ES, o denunciado LUIZ RODRIGO BERI BARBOSA, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou sua companheira LUCILEIA DA SILVA BRAVIN e descumpriu medida de proteção; 02: Consta ainda que o denunciado chegou em casa alterado e após discussão, ameaçou a vítima LUCILEIA, dizendo: “e para você dormir de olho aberto, pois ainda vou subir em cima e você vai ver o que eu vou arrumar com você”; 03: Narra finalmente que a polícia militar foi acionada e ao chegar no local encontrou com o denunciado do outro lado da rua, desobedecendo as determinações impostas na medida de proteção n° 0000906-20.2021.8.08.0013 (…)”.
Denúncia fundada no inquérito policial 150/2022 registrado em ID nº 36860387 (autos físicos), regularmente recebida no dia 28 de setembro de 2022 – conforme decisão de fls. 60, autos físicos.
O Acusado foi citado pessoalmente em 17 de agosto de 2023, certidão de fls. 81, autos físicos.
Resposta à acusação apresentada, conforme ID nº 41979343.
A instrução seguiu regularmente com a colheita da prova testemunhal judicial PM Mateus Resende de Oliveira, a vítima Lucileia da Silva Bravin, PM Leonardo Alves Joaquim e realizado o interrogatório do acusado, conforme consta em registro audiovisual. (ID 66730618).
Foram ofertadas alegações finais orais pelo Ministério Público, pugnando pela condenação nos termos da denúncia (ID 64592299).
Por sua vez, a Defesa em alegações finais em forma de memoriais, pugnou pela absolvição do réu (ID nº 64592299). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do conjunto probatório. 2.1.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL N/F DA LEI FEDERAL 11.340/06: O delito de ameaça consiste na manifestação idônea da intenção de causar a alguém qualquer mal injusto e grave.
Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a liberdade individual do individuo.
Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro.
O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos.
O réu utilizou-se de palavras para ameaçar a ré.
O que se exige é que a ameaça seja processada de modo sério o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida.
Necessária ainda a presença do dolo específico, que, no presente caso, constitui-se na vontade do réu em incutir medo na vítima, intimidá-la.
A materialidade da conduta típica prevista no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, foi comprovada través do BU nº 47770430 e depoimentos prestados em esfera policiais corroboradas em juízo.
A Autoria também restou comprovada.
Os depoimentos colhidos em fase policial e judicial trazem o convencimento de que as ameaças proferidas em face da vítima foram causadas pelo acusado.
Em juízo, a vítima Lucileia da Silva Bravin, afirmou que manteve um relacionamento com o acusado Luiz Fernando por cerca de sete anos, incluindo período de convivência sob o mesmo teto, do qual resultou um filho.
Confirmou que houve histórico de brigas e agressões, razão pela qual foram expedidas medidas protetivas anteriores, em contexto da Lei Maria da Penha.
Sobre os fatos em análise, relatou que no dia anterior à ameaça registrada, Luiz Fernando teria chegado em casa embriagado, após passar o dia em um bar.
Disse que ele quebrou o portão de entrada, destruiu eletrodomésticos, como fogão e televisão, e a empurrou enquanto ela segurava o filho no colo.
Também teria empurrado a mãe da vítima, que estava presente para lhe dar suporte diante da situação de risco.
No dia seguinte, já fora da residência, o acusado teria retornado ao local, mesmo ciente da existência da medida protetiva.
Luciléia afirmou que chamou a polícia ao perceber sua presença.
Segundo ela, Luiz Fernando, diante do portão, proferiu a ameaça: “Fica de olho aberto, pois eu ainda vou subir aí e você vai ver o que eu vou arrumar com você.” Relatou que a fala foi proferida em tom agressivo, gerando temor concreto.
Afirmou que a polícia compareceu, encontrou o acusado em frente à residência, mas não efetuou a prisão, apenas o conduziu a local afastado.
Acrescentou que ele estava portando uma faca, que foi deixada em casa antes da chegada dos policiais.
Luciléia confirmou que anteriormente havia reatado a relação com o acusado, mesmo com a medida protetiva em vigor, mas que à época da ameaça já estavam separados novamente, em razão de nova conduta agressiva do réu. (ID nº 66730618).
O relato da vítima foi linear, coerente e consistente, com riqueza de detalhes sobre a dinâmica da ameaça.
Conforme se observa das provas colhidas em Juízo, restou comprovado que o réu praticou a conduta que lhe foi imputada na peça inaugural.
As provas se encontram em sintonia com as declarações da vítima em Juízo, restando devidamente provado nos autos a materialidade e autoria do delito de ameaça.
Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, conforme consolidado na jurisprudência do STJ e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, em razão da vulnerabilidade da vítima e da dinâmica específica desses crimes, já que os fatos ocorrem quase sempre sem a presença de demais pessoas.
A Jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo tem seguido nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
JULGAMENTO EM PERSPECTIVA DE GÊNERO.
IRMÃO CONTRA IRMÃ.
LEI MARIA DA PENHA.
PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de ameaça (art. 147, CP), no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), por proferir ameaças contra sua irmã utilizando um facão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação pelo crime de ameaça, considerando o depoimento da vítima e o contexto de violência doméstica entre irmãos, no âmbito da Lei Maria da Penha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O depoimento da vítima, corroborado por outros elementos de prova, como o Boletim Unificado e os Termos de Declaração, constitui prova suficiente da autoria e materialidade do crime. 4.
Na audiência de instrução, a vítima confirmou as ameaças feitas pelo réu, incluindo a frase “não me enche o saco, senão eu te meto esse facão no pescoço”, reforçando o temor real sofrido. 5.
A convivência doméstica entre irmãos se insere na incidência da Lei Maria da Penha, presumindo-se a vulnerabilidade da mulher nesse contexto.
Precedentes do STJ. 6.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça orienta que a palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância como meio de prova, principalmente em crimes sem testemunhas diretas, como no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar condenação por ameaça em contexto de violência doméstica. 2.
A Lei Maria da Penha aplica-se a casos de violência entre irmãos que coabitam ou convivem no mesmo espaço, presumindo-se a vulnerabilidade da mulher nessa relação.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.095.805/PA, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe: 30.10.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.080.317/GO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 06.03.2024; TJES, HCCrim nº 5007459-66.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Subst.
José Augusto Farias de Souza, DJe: 07.12.2023; TJES, ApCrim nº *41.***.*30-92, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, DJe: 19.04.2012.
Data: 11/Dec/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0002445-90.2022.8.08.0011 Magistrado: ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Ameaça DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
JULGAMENTO EM PERSPECTIVA DE GÊNERO.
IRMÃO CONTRA IRMÃ.
LEI MARIA DA PENHA.
PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de ameaça (art. 147, CP), no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), por proferir ameaças contra sua irmã utilizando um facão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação pelo crime de ameaça, considerando o depoimento da vítima e o contexto de violência doméstica entre irmãos, no âmbito da Lei Maria da Penha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O depoimento da vítima, corroborado por outros elementos de prova, como o Boletim Unificado e os Termos de Declaração, constitui prova suficiente da autoria e materialidade do crime. 4.
Na audiência de instrução, a vítima confirmou as ameaças feitas pelo réu, incluindo a frase “não me enche o saco, senão eu te meto esse facão no pescoço”, reforçando o temor real sofrido. 5.
A convivência doméstica entre irmãos se insere na incidência da Lei Maria da Penha, presumindo-se a vulnerabilidade da mulher nesse contexto.
Precedentes do STJ. 6.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça orienta que a palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância como meio de prova, principalmente em crimes sem testemunhas diretas, como no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar condenação por ameaça em contexto de violência doméstica. 2.
A Lei Maria da Penha aplica-se a casos de violência entre irmãos que coabitam ou convivem no mesmo espaço, presumindo-se a vulnerabilidade da mulher nessa relação.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.095.805/PA, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe: 30.10.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.080.317/GO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 06.03.2024; TJES, HCCrim nº 5007459-66.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Subst.
José Augusto Farias de Souza, DJe: 07.12.2023; TJES, ApCrim nº *41.***.*30-92, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, DJe: 19.04.2012.
Data: 11/Dec/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0002445-90.2022.8.08.0011 Magistrado: ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Ameaça.
Assim sendo, concluo que as provas colhidas nos autos atestam a tipicidade da conduta do acusado, razão pela qual sua condenação é medida que se impõe. 2.2.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 24-A DA LEI FEDERAL 11.340/06: A materialidade da conduta típica prevista no artigo 24-A da Lei 11.340/06, foi comprovada através do BU nº 47770430 e depoimentos prestados em esfera policial corroborados em juízo.
A Autoria também restou comprovada.
Os depoimentos colhidos em fase policial e judicial trazem o convencimento de que o acusado descumpriu as medidas protetivas deferidas na decisão de fls. 15/16, autos físicos.
A testemunha Policial Militar Mateus Resende de Oliveira, ao ser ouvido em juízo, declarou que foi acionado via 190 para atender a uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva e ameaça envolvendo Luiz Fernando Barbosa e sua companheira, Luciléia.
Relatou que, ao chegar ao local, encontrou a vítima na residência, acompanhada de sua mãe e com uma criança no colo, confirmando que Luciléia e o acusado possuem um filho em comum.
Informou que o acusado foi localizado na rua, a cerca de 15 a 20 metros da residência da vítima, do lado oposto, em frente ao portão de entrada do imóvel.
Segundo ele, a vítima relatou que Luiz Fernando teria se aproximado sob o pretexto de ver o filho, mas se comportou de forma alterada, proferindo ameaças verbais, configurando o descumprimento da medida judicial de afastamento.
Acrescentou que a guarnição já havia atendido outras ocorrências envolvendo o mesmo casal, relacionadas à violência doméstica (ID nº 66730618).
Em seu interrogatório em juízo, o acusado Luiz Rodrigo Beri Barbosa declarou que, no dia dos fatos, havia saído de seu local de trabalho para almoçar e decidiu passar na residência da ex-companheira para ver o filho.
Relatou que não viu problema em fazer esse contato, pois, segundo ele, o casal havia retomado o relacionamento anteriormente, apesar de a medida protetiva estar formalmente em vigor.
Afirmou que apenas pediu para ver o filho, mas que, diante da negativa de Luciléia, se afastou imediatamente.
Disse que após sair da casa da vítima, foi até a residência de um conhecido próximo, onde consumiu entorpecentes.
Pouco depois, observou a chegada da viatura policial e decidiu se afastar do local.
Segundo o réu, foi abordado pelos policiais, os quais o questionaram sobre sua presença na residência.
Confirmou que havia ido ao local, mas negou qualquer ameaça à vítima.
Afirmou que apenas entregou uma chave de obra que estava em sua posse e foi liberado.
Admitiu que tinha ciência da medida protetiva ativa e que não havia qualquer decisão judicial que a revogasse.
Ainda assim, afirmou que teria recebido convite da própria vítima para reatar a relação.
Negou ter proferido a frase ameaçadora registrada nos autos e disse que sua intenção era apenas visitar o filho.
Por fim, reconheceu que já havia sido preso anteriormente em razão de conflitos com Luciléia (ID nº 66730618).
A defesa pugna pela absolvição do acusado sob a alegação de revogação tácita da medida protetiva, fundamentando-se no consentimento da vítima em reatar o relacionamento ou manter contato com o agressor.
Contudo, tal argumento não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio e tampouco na jurisprudência dominante, devendo ser integralmente afastado.
As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), possuem natureza jurídica de ordem pública e, portanto, são indisponíveis.
Seu principal objetivo não é apenas a proteção individual da vítima, mas também a coibição da violência doméstica e familiar como um problema social grave que afeta a estrutura familiar e social.
Vejamos a Jurisprudência: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação por descumprimento de medida protetiva e ameaça no âmbito de violência doméstica. 2.
A defesa alega que o consentimento da vítima deveria ser considerado como causa de exclusão da ilicitude e atipicidade da conduta, além de questionar a dosimetria da pena. 3.
A Corte de origem manteve a condenação com base em provas de que o réu descumpriu medida protetiva e ameaçou a vítima, sua mãe, idosa de 82 anos.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva e se a dosimetria da pena foi adequada.
III.
Razões de decidir 5.
O consentimento da vítima não foi considerado válido, pois estava prejudicado pela intimidação causada pelo réu, que tinha pleno conhecimento das medidas protetivas. 6.
A condenação por ameaça foi mantida com base em depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, que confirmaram o temor causado pelo réu. 7.
A dosimetria da pena foi considerada adequada, com redução pela semi-imputabilidade, e a substituição por tratamento ambulatorial foi mantida.
IV.
Dispositivo e tese8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há intimidação. 2.
A dosimetria da pena deve considerar a semi-imputabilidade e pode ser substituída por tratamento ambulatorial.” (STJ, AgRg no AREsp 2.330.912/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.419.685/DF, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.7/11/2023. (AgRg no HC n. 860.073/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) A Defesa não produziu prova que ilidisse a acusação dos crimes narrados na denúncia.
A prova é farta pela condenação.
Considerando que as provas colhidas no inquérito, corroboradas em Juízo são uníssonas em demonstrar que o acusado cometeu o crime de ameaça e descumprimento de medida protetiva, descritos na exordial acusatória, não há que se falar em absolvição.
A versão da vítima foi a mesma nas esferas policial e judicial.
Diante das provas colhidas em Juízo a condenação do acusado é medida que se impõe.
Em crimes desta natureza, a palavra da vítima é suficiente e tem valor probatório.
Conforme se observa das provas acima elencadas, o acusado, mediante mais de uma ação, ameaçou e descumpriu decisão judicial exarada por este Juízo, razão pela qual de rigor é o reconhecimento do concurso material de crimes, o que impõe o somatório das penas ao final, exegese do art. 69 do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado LUIZ RODRIGO BERI BARBOSA, nas sanções do art. 24-A da Lei n°11.340/06 e art. 147, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, nas circunstâncias da Lei n°11.340/06, passando, nesse contexto, à luz do Art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, à individualização da pena. 3.1 DA DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e específica, bem como a ressocialização do réu. 3.2 DA DOSIMETRIA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA: A culpabilidade é normal aos delitos desta espécie; antecedentes criminais imaculados eis que não possui condenação anterior aos fatos.
Quanto a conduta social e personalidade do acusado, não há nos autos elementos para aferir; os motivos pelos quais praticou o crime não restaram bem esclarecidos nos autos; as circunstâncias são comuns ao delito em exame; as consequências do fato não foram graves; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito; a condição econômica não foi comprovada nos autos.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) MÊS DE DETENÇÃO.
Não incide circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, razão pela qual, eleva a pena em 1/6 e FIXO-A em 01 (UM) MÊS e 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO.
Inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, em 01 (um) MÊS e 05 (cinco) DIAS DE DETENÇÃO, furtando-me à conversão em exclusiva sanção de multa em razão do art. 17 da Lei Maria da Penha. 3.3 DA DOSIMETRIA QUANTO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA: A culpabilidade é normal aos delitos desta espécie; antecedentes criminais imaculados.
Quanto a conduta social e personalidade do acusado, não há nos autos elementos para aferir; os motivos pelos quais praticou o crime não restaram bem esclarecidos nos autos; as circunstâncias são comuns ao delito em exame; as consequências do fato não foram graves; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito; a condição econômica não foi comprovada nos autos.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) MESES DE RECLUSÃO.
Incide a circunstância atenuante da confissão, mas a pena já foi fixada no mínimo legal.
Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, em 03 (três) MESES DE RECLUSÃO, furtando-me à conversão em exclusiva sanção de multa em razão do art. 17 da Lei Maria da Penha. 3.4 DO SOMATÓRIO DAS PENAS Considerando que restou apurado a prática em concreto de dois crimes, somo as penas anteriormente dosadas, fixando a PENA DEFINITIVA em 01 (um) MÊS e 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO e 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. 3.5 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o ABERTO nos termos do art. 33, § 2º, letra 'c', do Código Penal, tendo em vista os critérios objetivos devidamente atendidos, ausentes recomendações de regime mais gravoso, de início. 3.6 DA DETRAÇÃO Consigno que, no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei n.º 12.736/2012 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória.
Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não há detração a ser feita nesta fase. 3.7 DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não se encontra cabível qualquer hipótese de prisão cautelar, motivo pelo qual concedo ao Acusado o direito de apelar em liberdade no presente processo. 3.8 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, porquanto trata-se de crime praticado com grave ameaça contra a pessoa.
Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do CP, não havendo vedação em sua aplicação, ainda que se trate de crime que se submete ao rito da Lei Maria da Penha.
No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto.
Isso porquê, as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 493), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos.
No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP).
Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena.
A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena.
Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*08-00, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). 3.9 DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
Diante da ausência de parâmetros, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos prejuízos sofridos, conforme preceito do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 3.8 DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios a Dr.
Dr.
Ivan Marcelo da Silva – OAB/ES 38.748, CPF nº *99.***.*71-30 – no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a serem custeados na forma do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011 c/c Ato Normativo Conjunto nº 001/2021 do TJES c/c PGE.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, devendo, no entanto, ser observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: a) a inscrição do réu no rol dos culpados; b) a inscrição no sistema informatizado do egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no inciso III do art. 15 da CF/88; c) a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Criminal, para os fins do art. 809 do CPP; d) expedição da guia definitiva de execução e sua remessa ao Juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, dê-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, através do sítio eletrônico: www.tjes.jus.br.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentosComId} CASTELO-ES, 8 de julho de 2025.
VALQUIRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dr.
Ivan Marcelo da Silva – OAB/ES 38.748, CPF nº *99.***.*71-30, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0000541-29.2022.8.08.0013, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 650,00 (SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): defesa prévia ID nº 41979343, participação em audiência de instrução e julgamento com apresentação de alegações finais orais em ID nº 66730618.
Certifico ainda que a parte LUIZ RODRIGO BERI BARBOSA é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
Nome: LUIZ RODRIGO BERI BARBOSA Endereço: ESPLANADA, RURAL, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 -
23/07/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:12
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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15/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 16:00, Castelo - 2ª Vara.
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08/04/2025 13:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:54
Processo Inspecionado
-
26/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:38
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 15:24
Expedição de Promoção.
-
18/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000541-29.2022.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ RODRIGO BERI BARBOSA Advogado do(a) REU: IVAN MARCELO DA SILVA - ES38748 DESPACHO (este serve como mandado/ofício/carta) As teses trazidas pela Defesa em sua resposta à acusação dizem respeito ao mérito, razão pela qual se faz necessária a realização de instrução probatória para sua análise.
Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/04/2025, às 16 horas.
Intime-se o acusado, se solto ou requisite-se, caso esteja preso.
Intimem-se as testemunhas e, se necessário, requisite-se.
Intime-se a Defesa.
Notifique-se o Ministério Público.
Sirva-se este como mandado/carta/ofício.
Caso existam testemunhas residentes em comarca diversa, expeça-se mandado através da Central Compartilhada ou carta precatória, para fins de inquirição da testemunha, devendo constar o link de acesso à sala de videoconferência.
Se a testemunha não dispuser de meios tecnológicos para participação no ato, por videoconferência, deverá ser intimada para comparecer no Fórum local, no qual será disponibilizada sala passiva.
Diligencie-se.
Castelo–ES, 11 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 1156/2024 Nome: LUIZ RODRIGO BERI BARBOSA Endereço: ESPLANADA, RURAL, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 -
17/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:18
Juntada de Mandado - Intimação
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11/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:00, Castelo - 2ª Vara.
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28/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:31
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 20:17
Nomeado defensor dativo
-
15/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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