TJES - 0023271-70.2019.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0023271-70.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE TELES FERNANDES REQUERIDO: MONICA DA SILVA DAZZI Advogados do(a) REQUERENTE: ELLEN CAROLINY MATOS PEREIRA - ES38459, JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO - ES5790 Advogado do(a) REQUERIDO: JANE MORAES - ES10862 SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANDRÉ TELES FERNANDES em face de MÔNICA DA SILVA DAZZI.
Narrou o autor que foi casado com a ré por 14 anos, em regime de comunhão parcial de bens, quando optaram, consensualmente, pelo divórcio em 29 de junho de 2011, com sentença devidamente homologada, registrada e averbada em cartório na data de 03 de fevereiro de 2012.
Acrescentou que o processo tramitou junto à 4ª Vara de Família da Comarca de Vila Velha — ES, sob o nº 035.11.014549-3, sendo que durante a constância do matrimônio, o casal adquiriu, em meados do ano de 2006, uma casa devidamente quitada, localizada na Rua João Antônio Afonso, Nº 111, casa C-25, Santa Inês, Vila Velha-ES, CEP 29.108-048.
Esclareceu que a titularidade do imóvel ainda não havia sido transferida para as partes, conforme comprovam os documentos anexados, sendo acordado que o bem seria dividido em momento oportuno.
Entretanto, a requerida, valendo-se da ignorância de terceiros, dirigiu-se ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Ibes Comarca de Vila Velha/ES em 27 de outubro de 2015, em companhia do Sr.
FÁRELL FARIAS OLIVEIRA e sua esposa, a Sra.
ALEXSANDRA NUTELS OLIVEIRA, antigos proprietários do imóvel em questão, e lavraram Escritura Pública de Compra e Venda, colocando a requerida na situação de única compradora do imóvel, contrariando a verdade dos fatos e fraudando a realidade.
Posteriormente, em 25 de março de 2019, a requerida vendeu, sem sua autorização ou ciência, o imóvel em questão para o Sr.
RAFAEL PORTO ROSSI DA SILVA e sua esposa, a Sra.
JULIANA DE NADAI MIRANDA PORTO.
Referida venda, pactuada com os compradores, foi de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sendo R$145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) financiados pela Caixa Econômica Federal e pagos à vendedora requerida, e R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) com recursos próprios no Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH, embolsando integralmente o referido valor da venda para si, sem que o ora requerente tivesse acesso à sua legítima parte, ou seja, metade do valor vendido, proporcional ao seu quinhão.
Ressaltou que em petição de divórcio consensual, ambos se declararam proprietários do imóvel, operando-se, inclusive, a homologação, havendo, pois, condomínio estabelecido entre as partes, não tendo o ora requerente anuído com tal venda.
Concluiu, assim, que existe interesse processual de sua parte, proprietário legítimo de 50% (cinquenta por cento) do imóvel em questão, em buscar tutela jurisdicional para compelir a requerida a fazer a entrega dos valores devidos a ele, concernentes à venda do imóvel, sobretudo porque o direito de propriedade do requerente resta plena e completamente comprovado pela clara declaração das partes na petição de divórcio consensual, bem como por meio de documentação registrada em cartório onde o Sr.
FÁRELL e sua esposa Sra.
ALEXSANDRA firmam procuração referente ao imóvel em questão, onde o requerente e a requerida são habilitados como procuradores, em 16 de março de 2006.
Asseverou que tal situação causou-lhe danos de ordem moral, uma vez que, do ponto de vista econômico, sofreu prejuízo, pois teve seu patrimônio vendido sem a devida autorização, além de não ter recebido o repasse do valor da venda.
Por fim, requereu: "A procedência total dos pedidos contidos na presente ação, com a consequente condenação da requerida, a título de danos materiais, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos pela venda do quinhão pertencente ao autor, que deverá ser devidamente apurado.
A condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo abalo emocional suportado pelo requerente, que teve seu patrimônio vendido sem sua autorização, e por consequência, não sendo repassados os valores provenientes da venda".
Postergou-se o pedido de tutela de urgência e determinou-se a citação da ré, f. 77.
A requerida apresentou "contestação c/c pedido contraposto", da qual se extraem, ff. 78/111: Formulou requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita e impugnou tal benesse, concedida ao autor; No mérito, registrou que os fatos não ocorreram tal qual indicados pelo autor na peça de ingresso, aduzindo: Que o imóvel não foi transferido para o nome das partes após a compra, pois havia dívidas da empresa do requerente com a Receita Federal, Prefeitura e ações trabalhistas.
Desta forma, o imóvel foi mantido no nome dos vendedores até a quitação requerida e transferência, conforme certidão de ônus reais anexada.
Noticiou que nunca se valeu de qualquer ignorância do requerente ou de terceiros, sendo que no dia 27 de outubro de 2015 se dirigiu ao cartório de registro de imóveis em Vila Velha com os antigos donos da casa de Santa Inês, porque eles a procuraram alegando que precisavam comprar um imóvel e estavam impedidos por estar a casa em nome deles.
Narrou que o requerente foi informado da necessidade de realizar a escritura do imóvel, inclusive enviou mensagens no WhatsApp, conforme cópias das conversas anexadas, solicitando a participação do requerente, o qual informou que não tinha dinheiro para fazer a escritura.
Assim, sozinha fez a escritura, arcando com todas as despesas conforme recibos anexados.
Esclareceu que até conversaram sobre a possibilidade de o imóvel ser escriturado no nome do menor e a requerida ser usufrutuária, mas as custas cartorárias seriam dobradas e a requerida sozinha não tinha condições de arcar, conforme informado ao requerente via WhatsApp, anexas conversas.
Tocante à venda do imóvel, narrou que, juntamente com o autor, anunciaram a venda do imóvel, sendo que na primeira oportunidade, ambos participaram, contudo, não se concretizou, sendo que na segunda vez, como foi a ora requerida contatada, finalizou a venda em 25 de março de 2019, conforme contrato, comprovante bancário e financiamento juntados aos autos.
Consignou que ambos, antes de anunciarem o imóvel para venda, se reuniram na residência da mãe da requerida e acertaram valor e que a parte que lhe pertencia seria utilizada para comprar um imóvel mais simples que serviria de residência com o menor, e a parte do requerente seria utilizada para pagamento de todas as dívidas da empresa M-ZANON.
Informou que, como pode ser constatado nas conversas do WhatsApp, quem tomou a iniciativa da venda da casa para pagamentos de dívidas pessoais foi o autor, que estava para ser preso pela dívida de alimentos e apresentou proposta de pagar a débito após a venda da casa, tudo conforme conversas no ano de 2018 anexadas.
Conforme mensagens do WhatsApp anexadas, o requerente foi informado da concretização da venda da casa e planejaram juntos a quitação das dívidas, pois conforme conversa foram levantados os valores das dívidas trabalhistas, tributárias e fiscais, tudo conforme documentos anexados, inexistindo qualquer fraude, como alegado.
O requerente inclusive entrou em contato com o advogado trabalhista dos seus empregados e negociou acordos nas reclamações trabalhistas e finalizou as ações, depositando ele próprio os acordos para o advogado Claudio Leite, utilizando sua parte na venda do imóvel, tudo conforme termos de acordos e andamentos dos processos anexados; Ainda permaneceram dívidas na RECEITA FEDERAL, PREFEITURA DA SERRA e AÇÃO TRABALHISTA DA BABÁ, além da DÍVIDA DE EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS, sendo que foram quitadas pela ora requerida todas as dívidas da M-ZANON na RECEITA FEDERAL e PREFEITURA DA SERRA, permanecendo apenas a ação trabalhista da babá e a dívida de execução dos alimentos, que são dívidas exclusivamente do requerente com seu filho menor, assumidas no divórcio conforme sentença homologatória.
Tocante à alegação de condomínio, ressaltou que não houve a partilha do único imóvel do casal, pois este não estava quitado e não estava no nome do casal, conforme documentos anexados, sendo que tal bem foi adquirido por contrato de gaveta e o autor e a requerida continuaram o pagamento do financiamento da CEF, juntos, até a separação.
Contudo, após a requerida continuou a pagar o financiamento até a quitação e posteriormente realizou a escritura e, por necessidade do casal, que o vendeu, pois necessitavam comprar outro imóvel e o que estava em seu nome estava impedindo de realizar a nova compra.
Impugnou os pedidos indenizatórios, seja material ou moral.
Formulou pedido contraposto, objetivando a condenação do réu em danos morais, uma vez que permaneceu por 14 anos com o nome restrito por dívidas que o requerente contraiu na empresa M-ZANON, e que nunca cumpriu com suas obrigações familiares, depredando o patrimônio familiar, traindo a requerida durante o casamento até que culminou na separação e ainda deixando-a sozinha com o nome sujo, tendo que arcar com todas as despesas do lar e as responsabilidades do menor que ficou sob sua guarda.
Relatou que se viu em muitos momentos durante o casamento e após em situação de aflição, desespero e dor, sozinha numa situação criada pelo requerente que a impossibilitava de ter qualquer vida financeira, o que lhe causou perda de oportunidade de empregos, teve que depender da mãe para receber dinheiro e até a baixa da empresa dependia do marido para receber qualquer valor, inclusive de salário, pois tudo que caía em sua conta corrente era bloqueado pelo BACENJUD, conforme reclamações trabalhistas e dívidas fiscais e tributárias anexadas.
Além do dano moral suportado pela má administração do patrimônio familiar pelo requerente, a requerida ainda como esposa teve que pactuar com a fraude da transferência do apartamento de Bento Ferreira para o irmão do requerente, para que não perdessem o único imóvel que tinham para as dívidas, situação que a abalou, pois é uma atitude totalmente criminosa que vai de encontro com a educação que recebeu e com seu caráter.
Ainda sofreu com as ameaças contidas nas conversas de WhatsApp, quando o requerente afirma que, orientado por seu advogado, ingressaria com uma ação criminal.
Evidentemente, o requerente só ameaçou porque tinha plena consciência de que havia a todo tempo um acordo entre o casal para efetivar a venda da casa, quitar as dívidas e comprar outro imóvel, cabendo a cada uma das partes uma obrigação quando acertaram vender o imóvel.
Também sofreu dano material, uma vez que o requerente é devedor na execução de alimentos no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), tendo a parte requerida arcado sozinha com todas as necessidades alimentares, educacionais e outras do menor.
Ademais, conforme planilha dos pagamentos realizados da empresa M-ZANON, a parte requerida pagou, além do crédito do requerente de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), o valor de R$ 40.745,07 (quarenta mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sete centavos) de gastos com a transferência da casa de Santa Inês, somando-se o valor de R$ 4.187,56 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) de dívidas de IPTU e ITBI da casa de Santa Inês nos valores de R$ 10.879,40 (dez mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) mais R$ 1.430,03 (um mil, quatrocentos e trinta reais e três centavos), totalizando, assim, R$ 12.309,43 (doze mil, trezentos e nove reais e quarenta e três centavos), conforme relatórios da prefeitura e pagamentos realizados anexados.
Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial formulado pela parte autora e, a título de pedido contraposto, seja o mesmo condenado a indenizar a ora contestante no montante a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e a título de danos materiais o valor de R$ 46.899,78 (quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), valores que requer sejam atualizados desde a data da quitação dos débitos demonstrados pela requerida conforme comprovantes anexos a esta defesa, alegando, ainda, ser de rigor a condenação do autor em litigância de má-fé.
Formulou ainda pedido reconvencional no sentido de condenar o autor na restituição em dobro que indevidamente está lhe cobrando, nos termos do art. 940 do Código Civil.
Intimado o autor para ciência da contestação, pedido contraposto e reconvenção, f. 674, manifestou-se às ff. 676/679, reiterando as premissas iniciais tocante ao desconhecimento da venda do imóvel, não tendo autorizado sua alienação ou, de qualquer forma, anuído com o suposto acordo relatado pela ré.
Ademais, impugnou o pedido contraposto e reconvenção - o primeiro porque não possuía qualquer ciência da negociação ou autorização de alienação, ainda, porque plenamente válida sua pretensão de recebimento dos valores da mencionada venda.
Instaram-se as partes em verdadeiro saneamento cooperativo e intimação tocante às provas a produzir, f. 680, tendo a ré se manifestado às ff. 682/683, pugnando pela produção de provas; igualmente o réu, f. 688/692.
Designou-se audiência de instrução, que se implementou no ID 50207028, com a coleta de depoimento pessoal do autor e inquirição de uma testemunha arrolada pela ré; e, em continuação, ID 51044362, com a oitiva de uma testemunha.
A requerida, na petição de ID 40507917, arguiu a incompetência deste Juízo uma vez que as partes não realizaram a partilha dos bens, sendo que na época havia um único bem imóvel financiado e a empresa que havia cotas e dívidas, que sequer foi informado no termo do acordo do divórcio, devendo assim ser dirimida a questão pela Vara de Família.
Apresentou o autor alegações finais, rememorando as teses e fundamentos constantes da inicial e demais peças por ele juntadas aos autos, ID 52383210.
Por fim, a ré apresentou suas derradeiras razões e, igualmente, reiterou as premissas já inseridas na contestação, pedido contraposto e reconvenção, ID 53636497. É o relatório.
DECIDO.
Da alegação de incompetência arguida na petição de ID 40507917: A requerida, na petição de ID 40507917, arguiu a incompetência deste Juízo uma vez que as partes não realizaram a partilha dos bens, sendo que na época havia um único bem imóvel financiado e a empresa que havia cotas e dívidas, que sequer foi informado no termo do acordo do divórcio, devendo assim ser dirimida a questão pela Vara de Família.
Entretanto, não se pode descurar, primeiro, que o único bem listado pelas partes foi o imóvel objeto desta ação (ativo, portanto), sendo que nada se aludiu tocante às dívidas (passivo) que, se existentes, são referentes à pessoa jurídica das quais eram sócios, havendo, pois, autonomia dos bens das pessoas físicas que figuram como sócios.
Portanto, não se inserem no contexto da partilha, consoante orientação jurisprudencial: "Caso concreto em que as dívidas que a ré pretende partilhar foram contraídas por pessoa jurídica e, portanto, trata-se de matéria que extrapola os limites da ação de divórcio e a competência do Direito de Família, devendo ser debatida em ação própria" (TJ-RS - AC: 00579558120208217000 PORTÃO, Relator.: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 28/10/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2020).
Ainda: "CIVIL.
FAMÍLIA.
APELAÇÃO.
DIVÓRCIO.
PARTILHA.
DÍVIDAS DA EMPRESA EM COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de partilha, excluindo da meação dívidas da sociedade empresária em comum do casal. 2.
Não é possível a partilha das dívidas da sociedade empresária, cujos sócios são os ex-cônjuges, em proporção igualitária (50%), tendo em vista a autonomia patrimonial da empresa, prevista no artigo 49-A do Código Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF 07068587620208070020 - Segredo de Justiça 0706858-76.2020.8.07.0020, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 05/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei) Portanto, havendo expresso reconhecimento da existência de um único bem, ainda por serem as supostas dívidas, exclusivamente, da pessoa jurídica da qual eram sócios autor e ré, bem como considerando, ademais, que o bem já foi alienado, e que o pedido do autor é de condenação da ré na restituição do valor que lhe pertencia em razão de dita alienação, fica evidente que a competência não é da vara de família - posto que não há mais nada a partilhar, mas sim pretensão indenizatória.
Via reflexa, perdas e danos é de competência desta Vara Cível, haja vista que incabível, no caso concreto, a partilha.
Além disso, ficou incontroverso que o bem é comum.
Desta forma, sendo o bem comum, não sendo possível imputar às pessoas físicas, como regra as dívidas da empresa, bem como tendo em vista que o bem já fora alienado e, só remanescendo o pleito de indenização, fica certa a competência desta vara cível.
Da impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita ao autor: Alegou a demandada que não restara comprovada a hipossuficiência alegada pela parte autora, anunciando que esta possui condições de arcar com as custas do processo.
Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família.
Portanto, simples alegação não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse.
Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: "EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, a presunção de insuficiência financeira advinda dessa simples afirmação é relativa, devendo o benefício ser indeferido quando existam elementos suficientes e capazes de afastar essa condição, não sem antes oportunizar à parte a sua comprovação. 2.
Inexistindo elementos acerca da capacidade financeira deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. 3.
Recurso provido" (TJ-ES, Classe: Agravo de Instrumento, 5007107-11.2023.8.08.0000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 28/Apr/2024)" (Destaquei).
Nestes termos, mantém-se hígido o deferimento da assistência judiciária gratuita ao requerente, que comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da falta de interesse adequação do pedido contraposto: Pretende o autor, grosso modo, na inicial, reconhecer que a ré, sem sua autorização, alienou imóvel que deveria ser objeto de rateio entre as partes, no percentual de 50% (cinquenta por cento), não lhe transferindo o valor de mencionada venda, bem como condenação em danos morais, em razão de tal proceder ilícito imputado à ré, que lhe ocasionou abalo emocional, uma vez que teve seu patrimônio vendido sem sua autorização, e por consequência, não sendo repassados os valores provenientes da venda.
A ré, por sua vez, aduziu que a venda ocorrera com total ciência e autorização do autor, o qual, inclusive, consentiu que a parte que lhe era devida fosse direcionada ao pagamento de débitos da empresa da qual eram sócios.
Outrossim, formulou pedido contraposto com o objetivo de ver condenado o autor em danos morais, considerando que teve seu nome negativado em razão de débitos contraídos pelo autor decorrente da empresa M-ZANON.
Ainda, porque este não cumpriu com suas obrigações familiares, depredando o patrimônio familiar, lhe traindo e sendo ameaçada, a obrigando a arcar com todas as despesas do lar e as responsabilidades do menor que ficou sob sua guarda.
Ainda em sede de pedido contraposto, registrou a existência de danos materiais uma vez que o autor é devedor na execução de alimentos do valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), tendo a parte requerida arcado sozinha com todas as necessidades alimentares, educacionais e outras do menor, bem como que pagou além do crédito do requerente R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) o valor de R$ 40.745,07 (quarenta mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sete centavos) e gastos com a transferência da casa de Santa Inês, somando-se o valor de R$ 4.187,56 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) e dívidas de IPTU e ITBI da casa de Santa Inês nos valores de R$ 10.879,40 (dez mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) mais R$ 1.430,03 (um mil, quatrocentos e trinta reais e três centavos), totalizando, assim, R$ 12.309,43 (doze mil, trezentos e nove reais e quarenta e três centavos).
Passo, assim, à análise dos pleitos contido no pedido contraposto, para, de plano, reconhecer a falta de interesse adequação do pedido formulado pela requerida, uma vez que se está diante de uma ação de procedimento comum, a atrair defesa própria para formular pedido em face do autor, qual seja, a reconvenção.
Com efeito, o Código de Processo Civil não contempla cabimento de pedido contraposto no bojo da peça contestatória, em feito sujeito ao procedimento comum.
Trata-se de medida excepcional, admitida somente nos feitos sujeitos ao procedimento do Juizado Especial Cível, nas ações possessórias, bem como em outros procedimentos especiais.
Inviável, nesses termos, analisar pretensão deduzida por via inadequada, de sorte que é claramente incognoscível.
Nestes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
SUSPENSÃO DE PROTESTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido contraposto é cabível apenas em procedimentos sumaríssimos, como os Juizados Especiais, conforme o art. 343 do CPC/2015.
Em procedimentos comuns ordinários, a pretensão do réu contra o autor deve ser formulada por meio de reconvenção, que exige requisitos específicos. 2.
Segundo entendimento do STJ (REsp n. 2.006.088/PR), não é permitida a substituição da reconvenção pelo pedido contraposto em procedimentos comuns, exceto nos casos expressamente autorizados por lei. 3.
Em pedidos de sustação de protestos, a tutela de urgência exige comprovação da verossimilhança das alegações e a prestação de contracautela para proteger o direito de cobrança do credor.
No presente caso, a Agravada não demonstrou elementos concretos de ilicitude nos débitos ou nulidade nos títulos. 4.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.340.236/SP), entende que a sustação dos efeitos do protesto pode ser concedida mediante caução idônea no valor integral do título para mitigar eventuais prejuízos ao credor. 5.
Recurso conhecido e provido" (TJ-ES, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5014155-84.2024.8.08.0000, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Data: 11/Dec/2024)". (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – PEDIDO FORMULADO PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO RECONVENÇÃO ANTE A INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS A ELA INERENTES – PEDIDO CONTRAPOSTO TAMBÉM INADMITIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INAPLICABILIDADE DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ainda que admitida a apresentação de reconvenção na própria contestação, cabível observar que tal instituto possui natureza jurídica de ação, na qual o réu manifesta pretensão própria, o que leva a uma ampliação objetiva do processo.
Portanto, a reconvenção deve atender aos requisitos inerentes à petição inicial, demandando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais específicos para seu processamento.
Mas, conforme ora demonstrado, a ora apelante limitou-se a formular um pedido isolado na peça contestatória, sem observar qualquer formalidade inerente à reconvenção. 2.
Ademais, em momento posterior, pugnou pelo recebimento da peça contestatória como reconvenção, mas teve o pleito indeferido sob o fundamento de que "não consta reconvenção aglutinada à contestação de fls. 143/145, mas tão somente pedido contraposto" e em face deste ato judicial não sobreveio qualquer insurgência. 3.
Mesmo que tal requerimento seja analisado como pedido contraposto, já que este faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, por certo que sua admissão ocorre somente "nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Afinal, o legislador, quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o autor, o fez de forma expressa" (REsp n. 2.006.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022), o que não ocorre na hipótese em análise. 4.
A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.
No caso em voga, contudo, tal fato não influenciou no desfecho da ação que, como visto, foi julgada improcedente, e tampouco causou dano à ora apelante.. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0000421-46.2006.8.08.0045, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Data: 25/Jan/2024) (Destaquei) Via de consequência, repita-se, a inadequação da via do pedido contraposto, remanescendo apenas aquele pretendido em reconvenção.
Do mérito do pedido principal: Incontroverso que autor e ré, ao tempo do matrimônio, adquiriram o bem identificado como sendo 1 (uma) casa, localizada na rua João Antônio Afonso, nº 111, casa C-25, Santa Inês, Vila Velha-ES, bem como que tal bem restou devidamente descrito na Ação de Divórcio Consensual, constando de tal instrumento, no tópico, "5 – DA PARTILHA" (ff. 25/28): "Durante o período do casamento os Requerentes adquiriram 01 (uma) casa, localizada na rua João Antônio Afonso, nº 111, casa 25, Santa Inês, Vila Velha-ES, CEP 29.108-048, 03 (três) quartos, sala, banheiro, cozinha, área de serviço, varanda e garagem) onde a Requerente reside atualmente com o filho.
Contudo, a titularidade do imóvel ainda não foi transferida para as partes, razão pela qual os Requerentes optam por dividir este único bem, na forma do art. 1658 do Código Civil, em momento oportuno através de ação própria." Incontroverso ainda, que mencionado bem fora transferido, exclusivamente, para o nome da ré, MONICA DA SILVA DAZZI, a qual alienou o imóvel a terceiros, bem como que não promoveu a entrega da cota parte devida ao autor – 50% (cinquenta por cento), considerando que o regime de bens fora o de comunhão parcial de bens, vide certidão de f. 13.
A fortiori, portanto, aplicável a disposição inserta nos arts. 341 e 374, III, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]". "Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: [...] III - admitidos no processo como incontroversos".
Quanto ao primeiro dispositivo, o qual foi repisado pelo novel diploma, colhe-se ainda, lição de Costa Machado (in, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2ª ed. p. 638: "A norma jurídica contida neste art. 302 explicita um aspecto particular do ônus imposto ao réu pelo art. 300.
Segundo esse, o réu deve alegar todas as defesas em contestação (princípio da concentração), inclusive as complementares, ad eventum (princípio da eventualidade).
De acordo com o dispositivo sob comentário, o réu tem o ônus de afrontar particularmente todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de os não afrontando serem tidos como verdadeiros pelo órgão julgador (princípio da impugnação específica dos fatos)".
Leciona ainda Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil conforme novo CPC 2015, vol. 2, 10ª, 2015, ed., p. 53-54: "Onde não haja controvérsia quanto aos fatos alegados pelos litigantes, a questão se reduz à mera aplicação do direito.
Fatos incontroversos não dependem de prova (art. 374, II e III, CPC). [...] De acordo com o art. 374 do CPC, independem de prova os fatos: [...] (iii) admitidos no processo como incontroversos [...]".
Consequentemente, sobre tais fatos, não pairando controvérsias, independem de prova.
Superadas tais questões – portanto, que se trata de acervo patrimonial pertencente ao autor e ré, bem como sua alienação por esta última, que resultou, com exclusividade, com o valor da venda – é o caso de adentrar na análise da específica tese da requerida: que dita alienação ocorrera com a anuência do autor, bem como o repasse da cota parte do valor pertencente a este, fora pela autora utilizado para quitação de dívidas da empresa, na qual eram sócios, sendo este pagamento, também com anuência do autor.
Portanto, o ponto central (controvertido) a ser deslindado, uma vez que reflete seus efeitos seja no intento do autor de lhe ser repassado os valores que lhe eram devidos pela venda do imóvel ou seja para fins de comprovar a alegação da ré, de que venda fora consentida e de que o valor fora revertido para pagamento de dívidas da pessoa jurídica, tudo com autorização do autor.
Antes de adentrar na análise propriamente dita, é de rigor ressaltar que a requerida se prestou a fazer uso da modalidade de defesa direta e indireta de mérito.
Primeiro negou que a venda não fora consentida, defesa direta de mérito, segundo afirmou que nada deve ao autor pois revertera a integralidade dos valores cabíveis ao autor para quitação de dívida comum - o que se constituiria o fato impeditivo do direito do requerente.
Consequentemente, quanto ao segundo ponto, a existência desta modalidade de defesa repercute na distribuição do ônus da prova, que é do réu em relação aos fatos novos (art. 373, II, do CPC), portanto, a requerida competia comprovar o que fora por ela alegado, ou seja, que o valor fosse empregado no pagamento das dívidas da empresa da qual eram sócios - dívidas comuns e com anuência do demandante.
Tem-se por defesa indireta aquela que "agrega ao processo fato novo, que impede, modifica ou extingue o direito do autor" (In, Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Fredie Didier Jr., Ed.
Podvim, Vol. 1, 12ª Ed., p. 501).
A existência desta modalidade de defesa repercute na distribuição do ônus da prova, que é do réu em relação aos fatos novos (art. 373, II, do CPC); Em situações tais, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: "Quando o réu se defende através de defesa indireta, sustentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor a ele incumbe o ônus de prová-lo, consoante dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil[1]". (TJES, Classe: Apelação, *50.***.*21-19, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2012, Data da Publicação no Diário: 16/03/2012); "Há defesa de mérito indireta nas hipóteses em que o réu, embora reconheça o fato sob o qual se funda o direito do autor, alega fato modificativo, extintivo ou impeditivo deste.
O tipo de defesa realizado pelo demandado irá influenciar diretamente na distribuição do ônus da prova.
Assim, caberá ao autor a comprovação de suas alegações e, ao réu que realizar defesa de mérito indireta, a demonstração do fato modificativo, extintivo ou impeditivo daquele (autor), eis que atrairá para si o ônus probandi". (TJ-ES - APL: 08058979520068080024, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 27/04/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2015).
Mercê de tais alinhamentos, cumpre-me asseverar que a ré, a despeito de ter confessado o fato principal (alienação do imóvel pertencente ao casal, bem como recebimento do valor devido), não fez a prova da tese por si alegada na contestação: de que o fez com a anuência do autor, seja tocante à alienação, seja com relação à autorização daquele quanto ao redirecionamento da quantia para pagamento de dívidas da pessoa jurídica, que, conforme já registrado alhures, extrapola os limites das obrigações oriundas do matrimônio, posto que dizem respeito, repita-se, à pessoa jurídica, havendo, pois, autonomia patrimonial entre os bens da sociedade conjugal e os bens da sociedade empresária.
Sensível aos argumentos expostos pela ré, registre-se que a prova documental não evidencia a anuência expressa do autor, seja tocante à venda (registrando que o requerente, a despeito da alienação, almeja o recebimento de sua cota parte), muito menos e, principalmente, a autorização de que valores fossem vertidos para pagamento de dívidas da pessoa jurídica.
Tocante às provas documentais, prestou-se a ré a juntar: sentença de divórcio e certidão de casamento averbada, ff. 124/125; escritura pública de união estável atual, ff. 127/128; que, certamente, não têm o condão de confirmar sua versão/tese.
Nas conversas de WhatsApp, ff. 130/183, não se extraem a alegada autorização do autor, sendo certo que àquelas indicadas pela ré, rememoradas nas alegações finais de ID 53636497, que, segundo ela, seriam suficientes e eficientes ao que fora alegado, não servem ao mister pretendido, pois, em verdade, evidenciam o intento de ANDRÉ TELES FERNANDES de receber sua cota parte, e que iria regularizar eventuais negativações em nome de MONICA DA SILVA DAZZI, mas não que esta poderia utilizar os valores para fins de, ela mesma, promover quitação de dívidas da pessoa jurídica.
Outrossim, a prova oral produzida, do mesmo modo, não coaduna com a tese arguida pela ré, conforme se passa a analisar.
Em seu depoimento pessoal, o autor ANDRE TELES FERNANDES nega, peremptoriamente, que tenha autorizado que o valor da venda do imóvel fosse revertido, pela ré, para custeio de dívidas da pessoa jurídica, senão vejamos, ID 50207028: "Que o autor era sócio da M ZANON, juntamente com a MÔNICA; que não se lembra de quando paralisou as atividades desta empresa; que não deu baixa nesta empresa; que depois do encerramento das atividades, ficou com restrições, dívidas, em seu nome; que respondia a reclamações trabalhistas; que após a separação de fato, não estava desempregado; que conseguiu quitar algumas ações trabalhistas, mas outras não, impostos não; que após a separação já estava quitada; que quando do divórcio a casa já estava quitada, mas que não tinham dinheiro para fazer a escritura da casa; que não conhece para quem foi vendido o imóvel; que não assinou nada para a venda do imóvel, uma vez que não sabia que havia sido vendido; que não precisou assinar documento para baixa da empresa, que MÔNICA lhe mostrou qualquer documento, ela me informou que faria a quitação e que informou para ela que existia, existe, lei que isenta as empresas de quitação de dívidas após período muito grande de anos, se a empresa não consegue pagar essas dívidas, então ela é liquidada; que fez pedido na prefeitura neste sentido; que não recebeu nenhum pedido de MÔNICA no que diz respeito a uma restrição/cancelamento de seu CPF junto à Receita Federal; após o divórcio ficou estabelecido obrigação de pagamento de alimentos; que às vezes pagava outras não; que tem conhecimento de várias ações cobrando alimentos de seu filho; que compareceu na casa de sua ex-sogra para falar sobre a venda da casa; que nessa reunião não foi negociado valor de venda deste imóvel e que não apresentou qualquer valor para a venda deste imóvel; que não sabe quanto pagou pelo financiamento do imóvel, mas que foi pago integralmente durante o casamento; que não se lembra se MÔNICA pagou sozinha prestações quando estava desempregado e ainda estavam casados; que não teve qualquer conversa entre acordo alimentar e a parte que era sua da casa." A testemunha FARREL FARIAS OLIVEIRA, pessoa que vendeu o imóvel objeto da lide para os autores, nada esclareceu, igualmente, quanto às tratativas do casal tocante àquele, após a separação, informando que sequer tinha conhecimento de tal fato, quando ocorreu a transferência do bem, ID 50207028: "Que vendeu o imóvel por contrato de compra e venda, contrato de gaveta; que firmou o contrato com as partes que na época eram casados; que as tratativas eram sempre com o casal; que MÔNICA nunca solicitou prazo para efetuar pagamento, tampouco ANDRÉ o fez; que foi para Alagoas e que não se recorda de quem lhe procurou para que formalizasse o documento, mas que desejava transferir para o nome do responsável; que acredita que o imóvel foi transferido para MÔNICA; que não sabe se MÔNICA era a responsável financeira, apenas que foram ao cartório e transferiu para o nome dela; que não chegou a contatar ANDRÉ porque entendia tratar-se do casal; que desconhece quem arcou com os impostos relativos à transferência; que não foi comunicado de que as partes haviam se divorciado; que recorda ter vendido o imóvel por sessenta mil reais mais as prestações que eles quitaram; que não se lembra do valor do bem quando foi escriturado; que ANDRÉ não estabeleceu contato para qualquer assunto, que ambos eram bastante corretos e que compareceram juntos ao banco, quando foi informado da quitação integral do financiamento".
Por fim, a testemunha REGINA CARRARETO apenas esclareceu que, na condição de contadora, realizou as diligências necessárias para a baixa das empresas em nome das partes, igualmente, não mencionando qualquer tratativa do ex-casal referente ao pagamento das dívidas com recursos provenientes da venda da casa, ID 51044362: "Que foi contratada apenas pela MÔNICA; que realizou uma reunião com o casal, e que MÔNICA solicitou que apurasse as dívidas, para resolver a questão da baixa e situações possíveis; que foi contratada para fazer o levantamento das dívidas e o encerramento da empresa; que quando foi concluído, MÔNICA fez uma ligação para ANDRÉ para que pudesse confirmar com ele se seria possível baixar as empresas, porque são duas; que inclusive ANDRÉ assinou as baixas, que possui o comprovante, e que houve reconhecimento de firma em cartório; que desconhece quem efetuou o pagamento para as baixas; que somente conversou com ANDRÉ uma vez; que ANDRÉ autorizou realizar o levantamento e a baixa da empresa; que as taxas para a baixa já chegaram no escritório quitadas, quem efetuou e como foi realizado, não sabe; que existiam dívidas junto à Receita Federal e Prefeitura da Serra; que foram recebidas diversas cartas de execução de dívidas, inclusive da Receita Federal, até penhor de bens, comprometendo a vida do casal; que não se recorda dos valores das dívidas; que não houve oposição por parte de ANDRÉ, o qual assinou o distrato; que eram duas empresas; que ambos eram sócios da empresa; que foi feito através de uma ligação em que MÔNICA contatou ANDRÉ e ficou explicado que seria efetuada a baixa nas empresas assim que quitados os valores devidos; que não sabe se as empresas possuíam bens; que desconhece informações sobre o imóvel do casal".
Por fim, registre-se que a documentação referente a dívidas da pessoa jurídica, que, segundo a ré, comprovariam que o valor da venda da casa fora destinado à quitação, igualmente, não são suficientes para corroborar os argumentos apresentados por ela, visto que não se constatou a vontade/autorização do autor para que fosse realizada a quitação de tais débitos, que, ressalte-se, pertenciam à pessoa jurídica. À guisa de conclusão, impõe-se a procedência do pedido inaugural, consistente no pagamento, por parte da ré, de 50% (cinquenta por cento) do valor da venda do imóvel objeto da ação, nos termos pretendidos na inicial.
Quanto aos danos morais, contudo, improcedente o pedido inaugural.
Tal conclusão decorre da circunstância de o dano moral, a despeito de não possuir conceito essencializador legalmente formulado, ter sido reconhecido, pela doutrina e pela jurisprudência, como consequência de situações em que o ato ilícito do agente causa à vítima dor, sofrimento, angústia; ou, viola direitos personalíssimos, como o da honra, imagem, privacidade própria e das comunicações.
Na lição do Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos e se classificando, assim, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc.); e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.), e dano moral puro (dor, tristeza etc.)".
Oportuno esclarecer que a verificação do dano moral, na maioria das vezes, prescinde da produção de prova por se tratar de elemento interno, de difícil aferição.
Ocorre que o dano moral estende seus reflexos a duas esferas distintas, a saber: a esfera subjetiva (o psiquismo) e a esfera objetiva (a reputação, o bom nome, a imagem). À luz destas considerações, não há como presumir os danos causados à honra subjetiva, qual seja, ausência de repasse da cota parte devida ao autor; sendo certo que tal questão se insere no contexto do dano material, já reconhecido anteriormente.
Desta feita, fundamentado o pedido reparatório na ocorrência de meros dissabores, como os que são observados no caso presente, improcede o pleito autoral de condenação em danos morais.
Do pedido reconvencional: Formulou a ré pedido reconvencional no sentido de condenar o autor na restituição em dobro que indevidamente está lhe cobrando, nos termos do art. 940 do Código Civil.
No entanto, diante da conclusão anterior, impõe-se a sua improcedência.
DISPOSITIVO Com base nesse preciso delineamento: Ação principal: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR a requerida na obrigação de pagar/restituir ao autor, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da venda do imóvel objeto da ação, incidindo correção monetária a partir da alienação e juros de mora a contar da citação.
Improcedente, contudo, o pedido de indenização dos danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca do autor e ré, condeno-os a suportarem custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na seguinte proporção: 1.
O demandante – 20% (vinte por cento) e 2.
A ré, 80% (oitenta por cento), suspensa a exigibilidade, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita ao primeiro, f. 77, e, à segunda, deferida tacitamente.
Ação reconvencional: Não conheço do pedido contraposto e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela ré/reconvinte.
Em virtude da sucumbência da ré, condeno-a a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa do pedido contraposto e da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita tácita.
Por fim, julgo extinto o processo com julgamento do mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
12/03/2025 00:11
Julgado improcedente o pedido de MONICA DA SILVA DAZZI - CPF: *19.***.*38-19 (REQUERIDO).
-
12/03/2025 00:11
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRE TELES FERNANDES - CPF: *68.***.*70-72 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 00:11
Processo Inspecionado
-
09/12/2024 18:50
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 18:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2024 18:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2024 14:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/09/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
19/09/2024 14:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/09/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
06/09/2024 16:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/09/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
06/09/2024 13:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:22
Juntada de Petição de habilitações
-
24/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JANE MORAES em 15/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:18
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 05/09/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
18/06/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO em 23/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:52
Juntada de Petição de alegação de incompetência
-
25/03/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 12:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/06/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
20/03/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 02:11
Decorrido prazo de ANDRE TELES FERNANDES em 13/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/04/2023 14:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005427-16.2023.8.08.0024
Andre Ricardo Layter
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Augusto Ribeiro Marinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2023 10:31
Processo nº 0015576-35.2018.8.08.0024
Edp Espirito Santo Distribuicao de Energ...
Plasteco Industria e Comercio de Plastic...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2018 00:00
Processo nº 0009012-16.2013.8.08.0024
Banco do Brasil SA
Antonio Pinto Camisao Neto
Advogado: Marcelle Gomes da Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2013 00:00
Processo nº 5003241-12.2022.8.08.0038
Maria Elza dos Santos
Espolio de Manuel de Castro Minino
Advogado: Rossano Contarato Minino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2022 18:01
Processo nº 5005725-18.2021.8.08.0011
Victor Cerqueira Assad
Tamy Cansi Costa
Advogado: Casemiro Costa Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2021 11:35