TJES - 5005347-09.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:54
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para ALESSANDRA REVELLINI DIAS - CPF: *15.***.*04-26 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA REVELLINI DIAS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:58
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005347-09.2025.8.08.0048 Nome: ALESSANDRA REVELLINI DIAS Endereço: Rua dos Curiós, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-270 Advogado do(a) REQUERENTE: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, THIAGO BRAGANCA - ES14863 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que adquiriu passagem aérea da ré, para realização de viagem no dia 24/01/2025, de Vitória/ES a Curitiba/PR, com conexão em São Paulo/SP.
Neste contexto, aduz que a partida estava programada para 08h50min, com conexão na capital paulista às 12h00, e chegada ao destino estimada às 13h00.
Acrescenta que a viagem tinha o objetivo de participar de uma imersão em circo, denominada Training Camp Circocan, a qual teria início às 15h00 da data acima mencionada, tendo a postulante despendido a quantia de R$ 2.449,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais) para inscrição no evento.
Alega, ainda, que, a fim de chegar o mais rápido possível ao hotel, e posteriormente se dirigir ao local do evento, contratou um transfer para buscá-la no aeroporto, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Entrementes, destaca que, enquanto aguardava na fila do embarque em Vitória/ES, foi surpreendida com a informação de manutenção não programada na aeronave que realizaria o transporte, a qual ainda se encontrava em São Paulo/SP.
Em seguida, afirma que, decorrido certo tempo de espera, os passageiros foram comunicados sobre o cancelamento daquele voo, sendo direcionados a uma longa fila, onde houve tumulto, logrando a requerente em ser realocada em um transporte com partida às 11h25min, conexão em Guarulhos/SP às 15h10min, e chegada à capital paranaense prevista para 16h15min.
Assevera que, ao desembarcar em Guarulhos/SP, procurou o guichê da demandada a fim de que fosse ofertado voucher para alimentação, o que, no entanto, foi negado, tendo a postulante que realizar um lanche, pelo qual pagou o montante de R$ 31,85 (trinta e hum reais e oitenta e cinco centavos).
Ademais, relata que, após a aterrisagem em Curitiba/PR, foi ordenado aos passageiros que permanecessem sentados, e aguardassem a autorização para desembarque, o que demorou 02h20min, sendo efetivamente realizado às 18h35min daquele dia.
Por fim, salienta que perdeu o transfer por ela contratado para deslocamento do aeroporto até o local da imersão, bem como o primeiro dia do evento, este correspondente a R$ 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos).
Destarte, requer a condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos materiais, referente ao transporte terrestre perdido, gastos com alimentação e as aulas do evento em que não pode comparecer, totalizando R$ 671,65 (seiscentos e setenta e hum reais e sessenta e cinco centavos).
Roga, ainda, pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 68249435), a ré sustenta que o cancelamento decorreu de manutenção emergencial não programada na aeronave, cuja situação seria hábil a afastar a sua responsabilidade, uma vez que se trata de medida de segurança.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica do postulante no ID 68278154. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, vale consignar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à demandada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que a autora adquiriu passagem aérea da ré, para realização de viagem no dia 24/01/2025, de Vitória/ES a Curitiba/PR, com conexão em São Paulo/SP (ID 63273376).
Desse mesmo documento infere-se que a partida estava programada para 08h50min, com conexão na capital paulista às 12h00, e chegada ao destino estimada às 13h00.
Outrossim, resta evidenciado que a viagem foi contratada pela postulante para participar do evento Training Camp Circocan, realizado na capital paranaense entre os dias 24 a 28/01/2025 (ID 63273377), cuja inscrição lhe custou a importância de R$ 2.449,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais), parcelada em 05 (cinco) prestações de R$ 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos).
A par disso, denota-se que a autora contratou, para chegar ao rancho em que a imersão seria realizada, um transfer pela quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (ID 63273378).
Vê-se, ainda, que a demandante logrou comprovar, bem como não é ponto controvertido, que o transporte aéreo contratado junto à ré foi cancelado (ID 63273379), sendo a passageira realocada em outro itinerário, com partida de Vitória/ES às 11h25min, conexão em Guarulhos/SP às 15h10min, e chegada ao destino às 16h15min (ID 63273380).
Ademais, depreende-se do documento anexado ao ID 63273383 que o desembarque na capital paranaense ocorreu com 02h20min de atraso, às 06h35min.
A ré, por sua vez, não apresentou a estes autos virtuais nenhuma prova apta a desconstituir o direito autoral invocado, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15).
Registra-se, por oportuno que a manutenção extraordinária na embarcação não configura fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados do Eg.
Tribunais Pátrios: INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Transporte aéreo nacional.
Atraso de voo por 16 horas.
Alegação de necessidade de manutenção não programada da aeronave.
Fortuito interno.
Realocação para voo com saída no dia seguinte.
Companhia aérea prestou auxílio material, com hospedagem, alimentação e transporte em cumprimento da Resolução nº 400 da ANC.
Todavia, isto não afasta sua responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, em razão da aplicação subsidiária do CDC (art. 14).
Incontroversa a falha na prestação dos serviços.
Dano moral 'in re ipsa'.
Excessiva demora da ré na resolução do problema.
Indenização deve ser proporcional à gravidade da conduta lesiva e suas consequências.
Valor fixado em R$4.000,00 para cada autor mantido.
Danos materiais.
Autores perderam um dia de hospedagem.
Valor dispendido pela diária deverá ser ressarcido.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007122-10.2023.8.26.0077; Rel.
Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALTERAÇÃO UNILATERAL E ATRASO DE VOO - Sentença de procedência para condenar a companhia aérea ao pagamento do valor de R$ 170,13 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de dano moral – Irresignação que não comporta provimento – Voo que chegou aos destino com mais de 06 horas de atraso – Alegação de manutenção emergencial da aeronave que não altera o panorama fático e legal da controvérsia – Responsabilidade objetiva da companhia aérea – Inteligência do art. 14, do CDC – Fortuito interno evidenciado - Ausente excludente de responsabilidade - Falha na prestação do serviço devidamente caracterizada – De rigor, o ressarcimento dos danos materiais e a indenização por dano moral – Precedentes – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010522-36.2023.8.26.0011; Rel.
Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REACOMODAÇÃO EM VOO DOIS DIAS DEPOIS.
ATRASO SUBSTANCIAL NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EXCESSIVO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
REDUÇÃO DE R$12.000,00 PARA R$ 5.000,00. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Na forma do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
Manutenção da aeronave constitui fortuito interno e se acha inserto no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão de atrasos e cancelamentos de voos.
Configurado, pois, o serviço defeituoso. 3.
Muito embora tenha ocorrido a reacomodação do recorrente em outro voo, com partida dois dias depois do contratado, verifica-se que da falha na prestação de serviços advieram situações que provocaram angústia, constrangimentos, transtornos e desconforto, pois a chegada ao destino com o atraso substancial de 43 horas, gera aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade, a ensejar reparação por dano moral. 4.
Dano moral.
Valor indenizatório.
Utilização do critério bifásico, conforme REsp 1152541, MIN PAULO DE TARSO SANSEVERINO; e REsp 1.771.866, MIN MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para danos morais advindos de cancelamento de voo, as Turmas Recursais do Distrito Federal têm fixado indenização entre R$ 5.000,00 e R$ 4.000,00 (Acórdãos 1734051, 1721520, 1720423, 1714201 e 1710616); não havendo peculiaridades em razão da gravidade do fato ou de outras circunstâncias que justifiquem outro valor, deve ser fixado o valor indenizatório em R$ 5.000,00, reduzindo-se o valor de R$ 12.000,00 fixado pelo juiz sentenciante, o qual se mostra excessivo para reparar os danos sofridos pela recorrida. 5.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada para reduzir a condenação ao pagamento de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. (TJDFT - 07042587720238070020, Rel.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023) (enfatizei) Neste contexto, cumpre destacar que o art. 21 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) assim dispõe: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.” (enfatizei) Por oportuno, vale registrar que os arts. 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) assim dispõe: “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. (...)” No caso sub judice, observa-se que a postulante não recebeu auxílio material para alimentação, não obstante o atraso de mais de 05 (cinco) horas na realização do transporte.
Destarte, exsurge configurada a falha na prestação dos serviços da requerida, nos termos do art. 14 do CDC.
No que tange aos danos materiais, resta demonstrado o gasto de R$ 31,85 (trinta e hum reais e oitenta e cinco centavos) para alimentação (ID 63273382), a perda do transporte terrestre, de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (ID 63273378), além do primeiro dia do evento, de R$ 489,50 (quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), impondo-se à requerida o ressarcimento de tais prejuízos financeiros.
Em relação aos danos morais, imperioso consignar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
A par disso, imperioso consignar que, de acordo com o posicionamento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
Nesse sentido, vale ainda trazer à colação o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ, 3ª Turma.
REsp 1796716/MG.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
Julgamento 27/08/2019.
Publicação DJe 29/08/2019) (ressaltei) No caso sub judice, conforme acima salientado, a postulante perdeu, em virtude do cancelamento do transporte contratado, o primeiro dia do evento imersivo para o qual se programou com antecedência, amargando, ainda, prejuízos financeiros.
Diante disso, resta configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 671,65 (seiscentos e setenta e hum reais e sessenta e cinco centavos), corrigida monetariamente a partir do desembolso, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col.
STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 12 de maio de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
30/05/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 15:21
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 15:20
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA REVELLINI DIAS em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido de ALESSANDRA REVELLINI DIAS - CPF: *15.***.*04-26 (REQUERENTE).
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12/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 18:07
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 12:16
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:25
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/05/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 23:46
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/04/2025 16:48
Juntada de
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02/04/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:24
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 09:29
Expedição de Carta Postal - Citação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5005347-09.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA REVELLINI DIAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 07/05/2025 Hora: 15:15 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 18 de março de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
18/03/2025 12:45
Expedição de Citação eletrônica.
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18/03/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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