TJES - 5002154-86.2024.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 02:11
Decorrido prazo de TATIANA LOUZADA SERBATE em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:01
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5002154-86.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TATIANA LOUZADA SERBATE REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE BOURGUIGNON MOURA - ES12088 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da LJE, é o relatório.
Inicialmente, ratifico o recebimento do aditamento (ID 50981500), tendo em vista que sua apresentação ocorreu após a citação, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, e antes de qualquer manifestação por parte do requerido, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ao réu.
Outrossim, observa-se que, no referido aditamento, a autora pleiteia a restituição do valor pago, caso seja reconhecida a prescrição.
Assim, a rejeição do aditamento inicial comprometeria a pretensão do autor em obter a devida tutela jurisdicional, sem fundamento para tanto e esvaziaria todo pleito inicial, considerando a modificação do panorama fático delineado nos autos.
Pois bem.
No tocante ao pagamento realizado pela requerida, vejamos.
No caso em análise, verifica-se que o pagamento em questão decorreu de erro administrativo, sem qualquer embasamento em interpretação errônea ou equivocada da legislação pela Administração.
Nessa hipótese, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os valores indevidamente pagos devem ser restituídos, salvo comprovação, pelo beneficiário, de sua boa-fé objetiva e da impossibilidade de constatação do pagamento indevido.
Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1009), fixou o seguinte entendimento: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (STJ, REsp 1.769.306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021, Informativo 688).
Na presente demanda, restou evidenciado que o pagamento indevido resultou exclusivamente de equívoco operacional da Administração, sem qualquer erro de interpretação normativa.
Ademais, não houve comprovação, por parte da beneficiária, de que o pagamento lhe era insuspeito e que, em razão das circunstâncias concretas, não lhe era possível identificar a irregularidade.
Ora, a autora percebeu valor correspondente a quase duas vezes o salário-mínimo vigente à época, sem qualquer amparo contraprestação laboral que justificasse tal recebimento, não bastasse, plenamente ciente da irregularidade, quedou-se inerte, abstendo-se de apresentar qualquer impugnação a respeito.
Logo, considerando as circunstâncias em que se desenvolveram os fatos à época, entendo que os valores mantidos em conta pela autora não podem ser reputados como de boa-fé, porquanto as circunstâncias fáticas evidenciam a ciência inequívoca e a deliberada intenção de retenção do montante, não se amoldando, assim, a nenhuma das hipóteses elencadas no julgado anteriormente destacado.
Assim, a cobrança é legítima.
No tocante ao pagamento e os efeitos prescricionais, passo a seguinte fundamentação.
Como se sabe o crédito a ser recebido pelo Estado prescreve em 5 anos, sendo tal fato incontroverso nos autos.
Porém, as matérias concernentes à prescrição civil e tributária apresentam particularidades que as diferenciam, notadamente no que tange ao pagamento de dívida prescrita ou, como no caso em apreço.
Na seara dos créditos tributários, o entendimento jurisprudencial é inequívoco de que a prescrição do crédito tributário enseja sua extinção, conforme preconizado pelo art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, sendo, ademais, irrenunciável pelo contribuinte.
Nesse contexto, o pagamento de débito prescrito enseja o direito de repetição de indébito pelo contribuindo no prazo da referida ação, senão, vejamos.
RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PAGAMENTO DE TRIBUTO PRESCRITO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA .
ARTIGO 165 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É consolidada a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o CONTRIBUINTE QUE EFETUA O PAGAMENTO DE TRIBUTO PRESCRITO TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO (art . 165, I, do CTN), haja vista que a prescrição é uma das formas de extinção do crédito tributário ( REsp 1004747/RJ; REsp 636.495/RS; REsp 1004747/RJ, REsp 636.495/RS, dentre outros). 2 .
Os documentos trazidos com a inicial comprovam a prescrição do tributo questionado, tendo em vista a inércia do recorrente em promover o andamento das ações de execução fiscal propostas, não restando demonstrada a alegada “inércia do cartório em praticar os atos processuais que lhe competem”, aliás, o recorrente sequer aponta, especificamente, alguma situação em que, em tese, houve inércia do mecanismo da Justiça.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002452-42.2016 .8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Giani Maria Moreschi - J . 22.02.2017) - (TJ-PR - RI: 00024524220168160182 PR 0002452-42.2016 .8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Juíza Giani Maria Moreschi, Data de Julgamento: 22/02/2017, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2017) – grifo nosso.
Diversamente, no âmbito não-tributário, o pagamento de obrigação prescrita não resulta na extinção da dívida, mas tão somente na impossibilidade de sua exigibilidade pelo credor.
Em outras palavras, o adimplemento de um débito atingido pela prescrição, configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil.
Vale dizer, a prescrição civil não fulmina a existência do crédito, que permanece hígido, obstando, porém, sua cobrança judicial pelo credor.
Aliás, a jurisprudência prevalente indica que os créditos de natureza não tributária não se submetem ao regramento previsto no CTN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
SERASA.
INCLUSÃO.
VIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE .
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 185-A DO CTN.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.8071/ .80/PR, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1026), a seguinte tese: "O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" ( REsp 1.807.180/PR, Rel .
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe de 11/03/2021). 2.
Na hipótese, o crédito em execução possui natureza não tributária, vez que decorre da aplicação de multa por agência reguladora no exercício de poder polícia. 3 .
Não se afigura cabível o deferimento da indisponibilidade de bens do executado, na forma do art. 185-A do CTN, para as dívidas não tributárias, pois essas hipóteses não se subsumem no texto legal, mas apenas as dívidas ativas tributárias (STJ, REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe de 20/04/2017). 4 .
No mesmo sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal: A indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN não se aplica na execução de crédito não tributário, como é o caso: taxa de ocupação ( REsp 1.562.405/SP, r .
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 10.11.2015) ( AG 0055914-64 .2012.4.01.0000, Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 08/02/2019) . 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. - (TRF-1 - AG: 10414559320194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 15/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/02/2022 PAG PJe 22/02/2022 PAG) – grifo nosso.
Inclusive, o instituto da prescrição não se submete à disciplina prescricional prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional, tampouco àquela delineada no artigo 205 do Código Civil.
Nessas hipóteses, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional quinquenal.
No caso em apreço, é evidente que a natureza do crédito inscrito no CADIN reveste-se de caráter não tributário, porquanto não se vincula a qualquer obrigação decorrente da atividade fiscal típica daquele ente.
Com efeito, sua origem decorre de uma cobrança relativa a valor percebido indevidamente a maior nos proventos salariais.
Nisto, o pagamento foi realizado de forma espontânea e administrativa, sem qualquer vício.
Nesse contexto, aplica-se o princípio jurídico consagrado pelo nemo auditur propriam turpitudinem allegans, pelo qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Neste ínterim, é decido que: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
PRETENSÃO INEXIGÍVEL .
PERDA DA PRETENSÃO NÃO DO DIREITO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INDEVIDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS .
INEXISTENTES. 1.
A prescrição da dívida não a torna inexistente, apenas extingue o direito de cobrá-la judicialmente.
O pagamento de dívida prescrita é considerado válido e o devedor não pode pedir a devolução do valor pago com base na alegação de que a dívida estava prescrita ou a obrigação era judicialmente inexigível .
O objetivo desse dispositivo legal é proteger a boa-fé do credor ao receber a dívida prescrita, direito que lhe assiste. 2. É ilícita a conduta de instituição financeira que força o adimplemento, utilizando-se da conta corrente do consumidor e procedendo ao desconto que entende cabível.
Não há, nesses casos, o pagamento espontâneo e, sim, a retirada dos valores sem autorização . 3. É devida a restituição ao correntista dos valores descontados pela instituição financeira para fins de adimplemento de dívida prescrita. 4.
A cobrança de dívida prescrita, ainda que com o desconto indevido em conta bancária, não enseja condenação por danos morais . 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. - (TJ-DF 07132004120228070018 1739160, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2023) – grifo nosso.
Em suma, verifica-se que a origem do débito é inequívoca e revestida de legitimidade, uma vez que o locupletamento indevido por parte da servidora configura conduta violadora do princípio da boa-fé objetiva, circunstância que legitima a cobrança, a qual foi adimplida de forma espontânea e voluntária pela autora.
Cumpre destacar, ademais, que havia outros instrumentos jurídicos aptos a suspender a exigibilidade do crédito, sendo certo que o pagamento, por sua natureza, não enseja a suspensão da obrigação, mas sim a sua extinção.
Por derradeiro, ainda que se reconheça a prescrição do crédito em questão, não há que se cogitar o deferimento do pleito restitutório, haja vista a origem lícita e inquestionável do débito – consubstanciada no enriquecimento sem causa por parte da servidora – e o adimplemento voluntário da obrigação mediante devolução espontânea dos valores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e REJEITO os pedidos insertos na peça vestibular, julgando-os improcedentes.
Via reflexa, julgo extinta a fase cognitiva do presente módulo processual.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
19/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido de TATIANA LOUZADA SERBATE - CPF: *92.***.*49-70 (REQUERENTE).
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19/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:39
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
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16/09/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:06
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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13/09/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a TATIANA LOUZADA SERBATE - CPF: *92.***.*49-70 (REQUERENTE)
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01/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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