TJES - 5000246-20.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000246-20.2025.8.08.0006 REQUERENTE: MARCIA MEIRELES Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA CORDEIRO SIRTOLI - ES16584 REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da efetivação da transferência eletrônica dos valores, na forma requerida em petição, cujo comprovante foi juntado no ID 73597682 .
Aracruz (ES), 22 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
22/07/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000246-20.2025.8.08.0006 REQUERENTE: MARCIA MEIRELES Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA CORDEIRO SIRTOLI - ES16584 REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para indicar nos autos se pretende expedição de alvará judicial eletrônico, devendo declinar o nome do beneficiário e o CPF/CNPJ.
Por outro lado, caso almeje realização de ordem de transferência bancária, deverá declinar o nome do beneficiário, CPF/CNPJ, código do banco, nome do banco, número da agência, número da conta, dizer se é conta corrente ou poupança, no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 25 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
25/06/2025 09:40
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 09:39
Processo Reativado
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24/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:44
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 (REQUERIDO) e MARCIA MEIRELES - CPF: *03.***.*25-61 (REQUERENTE).
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13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCIA MEIRELES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000246-20.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA MEIRELES Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA CORDEIRO SIRTOLI - ES16584 REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCIA MEIRELES em face de LOJAS RENNER S.A., por má prestação de serviços que ocasionaram cobrança e negativação indevidas.
Contestação tempestivamente apresentada (ID 65055998).
Em audiência de conciliação, não foi possível o acordo entre as partes.
Instadas a se manifestarem sobre novos requerimentos, ambas informaram o interesse no julgamento antecipado da demanda (ID 65203963).
DECIDO.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Assim, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, tornando cabível a inversão do ônus da prova, sem desincumbir a autora de produzir provas.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Conforme se depreende dos autos, a autora efetuou o pagamento integral das parcelas do débito discutido até o mês de maio de 2024, o que é comprovado pelos documentos anexados à inicial, notadamente os comprovantes de pagamento emitidos pelo Banco do Brasil.
Ainda assim, em julho de 2024, especificamente no dia 29/07/2024, seu nome foi indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme extrato emitido pelo SERASA, também acostado aos autos.
Dessa sequência fática e probatória resulta evidente a falha na prestação do serviço pela parte ré, que, mesmo ciente do erro sistêmico inicialmente reconhecido por seus próprios funcionários, manteve a cobrança de valores já quitados e procedeu à indevida inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.
Tal conduta caracteriza violação ao disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço.
A negligência da ré em corrigir a situação a tempo e modo, somada à inscrição indevida após a quitação integral da dívida, configura ato ilícito gerador de prejuízos de ordem moral, sendo suficiente, por si só, para ensejar a responsabilização civil.
A indevida negativação do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o abalo à honra e à imagem da parte lesada, dispensando prova de efetivo sofrimento ou prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
Restando configurado o dever de indenizar, passo a análise da quantificação do dano, situação a qual devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
Desta feita, entendo que o dano moral, nesta hipótese, está configurado, visto que a situação narrada não é mero dissabor, entendendo adequada a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR que a ré retire o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e que interrompa as cobranças originadas pelo débito discutido nestes autos.
Ratifico a liminar outrora deferida. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do efetivo prejuízo, na forma da súmula nº 54 do STJ, devendo, a partir deste, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 26 de maio de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido de MARCIA MEIRELES - CPF: *03.***.*25-61 (REQUERENTE).
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30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCIA MEIRELES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 25/04/2025 23:59.
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20/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 09/04/2025.
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20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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11/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000246-20.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA MEIRELES REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data em cumprimento a r. decisão retro foi encaminhada determinação de baixa para o SERAJUD, sendo que obteve nº de solicitação 2779934.
ARACRUZ-ES, 7 de abril de 2025. -
07/04/2025 07:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/04/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 07:32
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCIA MEIRELES em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000246-20.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA MEIRELES REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA CORDEIRO SIRTOLI - ES16584 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DESPACHO Defiro o pedido de ID.65203963, Intime-se a parte autora para ciência e manifestação da contestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 19 de março de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito R -
19/03/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 18:12
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 15:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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18/03/2025 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000246-20.2025.8.08.0006 REQUERENTE: MARCIA MEIRELES Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA CORDEIRO SIRTOLI - ES16584 REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se sobre as preliminares arguidas em contestação do ID 64909225, em um prazo não superior a dez dias.
Aracruz (ES), 14 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
14/03/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 09:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/01/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 18:00
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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17/01/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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