TJES - 0001262-25.2017.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0001262-25.2017.8.08.0055 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: KLEYDIMARA BARBOZA DOS SANTOS MEES, PAULINHO MEES, FABIO MEES, FABIANA MEES HOLLUNDER, CESAR LEONARDO MEES REQUERIDO: DUSILINA MEES Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO FIOROTTI - ES17769 Advogado do(a) REQUERIDO: PRISCILA KIEFER - ES16690 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por KLEYDIMARA BARBOZA DOS SANTOS, PAULINHO MEES, FABIO MEES, FABIANA MEES HOLLUNDER e CESAR LEONARDO MEES em face de DUSILINA MEES, visando à retomada da posse de um imóvel rural em condomínio.
A ação foi julgada procedente, com a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O mandado de reintegração de posse já foi devidamente cumprido em 10/06/2021.
A fase atual do processo consiste no cumprimento de sentença, especificamente em relação à execução dos honorários advocatícios.
A executada DUSILINA MEES realizou um depósito judicial no valor de R$ 3.883,60 (três mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos) em 12/02/2021.
A petição informando tal depósito e requerendo a atualização dos cálculos foi juntada aos autos em 10/03/2022.
O exequente OTAVIO FIOROTTI, em suas petições, impugnou os cálculos da contadoria, defendendo que o termo para o abatimento do valor pago e para a atualização dos encargos deve ser a data de juntada do comprovante do depósito nos autos (10/03/2022), e não a data do efetivo depósito bancário (12/02/2021).
A executada, por sua vez, pleiteou a atualização dos cálculos para apuração do valor remanescente, considerando o valor efetivamente devido.
A contadoria judicial, em seus cálculos, ratificou que o valor devido a título de honorários, atualizado até a data do depósito (12/02/2021), era de R$ 3.443,02 (três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dois centavos).
Consequentemente, o depósito de R$ 3.883,60 (três mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos) efetuado pela executada resultou em um saldo credor de R$ 390,58 (trezentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos) em seu favor, a ser corrigido desde 12/02/2021. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação A questão central na presente fase de cumprimento de sentença reside na correta apuração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela executada, considerando o depósito judicial efetuado e a divergência quanto ao termo final para a cessação dos encargos.
A sentença proferida nos autos (39297689 - Pág. 3) condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No tocante aos cálculos, é imperioso que a atualização monetária e a incidência de juros de mora observem o momento em que a obrigação foi considerada cumprida ou, no caso de pagamento parcial, o momento em que a quantia foi disponibilizada ao credor.
O depósito judicial, quando efetivado, faz cessar a mora do devedor sobre o valor depositado, independentemente da posterior juntada do comprovante aos autos.
A partir do momento em que o valor é depositado em conta judicial vinculada ao processo, ele se torna disponível ao juízo e, consequentemente, ao credor.
Nesse sentido, a data do depósito judicial (12/02/2021), conforme demonstrado nos comprovantes de fls. 90 dos autos físicos, é o marco temporal correto para a cessação da incidência de juros e correção monetária sobre a quantia paga.
O protoclo da petição que informa o depósito (10/03/2022 – fls. 85) e a efetiva juntada (15/03/2022 – fls. 90-v), possui relevância para o prosseguimento processual, mas não altera o efeito liberatório do pagamento que se deu na data do depósito.
Os cálculos da contadoria judicial (IDs 38998146 e 55295242) demonstraram, de forma técnica e objetiva, que o valor devido pela executada a título de honorários advocatícios, atualizado até 12/02/2021, era inferior ao valor depositado.
Com efeito, o pagamento de R$ 3.883,60 (três mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos) superou o débito de R$ 3.443,02 (três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dois centavos), resultando em um saldo credor de R$ 390,58 (trezentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos) em favor da executada.
Desse modo, a pretensão da parte exequente de atualizar o débito até a data da juntada da petição ou de aplicar juros e multa sobre um saldo que não existe é descabida, uma vez que o débito principal de honorários já se encontra quitado e com excedente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC: 3.1.
REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelos exequentes (IDs 39297681 e 66217645), por não encontrarem respaldo na realidade fática e legal da quitação do débito. 3.2.
ACOLHO os cálculos apresentados pela contadoria judicial (IDs 38998146 e 55295242). 3.3.
DECLARO EXTINTA a execução em relação aos honorários advocatícios, nos termos do art. 924, II do CPC, haja vista a satisfação integral da obrigação pela executada. 3.4.
CONDENO os exequentes a restituir à executada DUSILINA MEES o valor de R$ 390,58 (trezentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 12/02/2021 (data do depósito judicial) até a data do efetivo ressarcimento. 3.5.
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor da executada DUSILINA MEES para levantamento da quantia devida, conforme item 3.4.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após as devidas providências e o cumprimento da determinação de restituição à executada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Marechal Floriano/ES, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 15:21
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 08:09
Julgado procedente o pedido de DUSILINA MEES (REQUERIDO).
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29/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DUSILINA MEES em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:28
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0001262-25.2017.8.08.0055 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: KLEYDIMARA BARBOZA DOS SANTOS MEES, PAULINHO MEES, FABIO MEES, FABIANA MEES HOLLUNDER, CESAR LEONARDO MEES REQUERIDO: DUSILINA MEES Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO FIOROTTI - ES17769 Advogado do(a) REQUERIDO: PRISCILA KIEFER - ES16690 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da manifestação da contadoria.
MARECHAL FLORIANO-ES, 11 de março de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
11/03/2025 19:28
Expedição de Intimação - Diário.
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26/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Marechal Floriano - Vara Única.
-
26/11/2024 14:19
Expedição de Informações.
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23/11/2024 10:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Marechal Floriano
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05/09/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de DUSILINA MEES em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 08:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Marechal Floriano - Vara Única.
-
04/03/2024 08:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/02/2024 10:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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09/02/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:01
Decorrido prazo de DUSILINA MEES em 27/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:01
Decorrido prazo de KLEYDIMARA BARBOZA DOS SANTOS MEES em 27/04/2023 23:59.
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29/05/2023 14:58
Decorrido prazo de DUSILINA MEES em 27/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:58
Decorrido prazo de KLEYDIMARA BARBOZA DOS SANTOS MEES em 27/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:54
Decorrido prazo de PAULINHO MEES em 27/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:54
Decorrido prazo de CESAR LEONARDO MEES em 27/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:54
Decorrido prazo de FABIANA MEES HOLLUNDER em 27/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:54
Decorrido prazo de FABIO MEES em 27/04/2023 23:59.
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29/05/2023 14:50
Decorrido prazo de PAULINHO MEES em 27/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:50
Decorrido prazo de CESAR LEONARDO MEES em 27/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:50
Decorrido prazo de FABIANA MEES HOLLUNDER em 27/04/2023 23:59.
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29/05/2023 14:50
Decorrido prazo de FABIO MEES em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 20:40
Publicado Intimação - Diário em 19/04/2023.
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27/04/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 12:34
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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