TJES - 5012293-85.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para TIAGO CACAO VINHAS - CPF: *37.***.*81-80 (AUTOR).
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21/05/2025 02:18
Decorrido prazo de TIAGO CACAO VINHAS em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012293-85.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO CACAO VINHAS REU: ALINE SOARES OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, FELIPE PEREIRA DA SILVA - ES39090, LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por TIAGO CAÇÃO VINHAS em face de VICENTE SOARES OLIVEIRA objetivando condenação do requerido ao pagamento de valores decorrentes de inadimplemento contratual referente à locação de imóveis residenciais, bem como encargos locatícios.
Narra o requerente que os imóveis foram entregues em perfeitas condições de uso, mas que o requerido deixou de cumprir suas obrigações contratuais a partir de outubro de 2023, acumulando dívidas de aluguéis, encargos e manutenções.
Por sua vez, o requerido VICENTE SOARES OLIVEIRA, apesar de citado, não apresentou contestação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Inicialmente, observa-se que a ação de cobrança tem natureza jurídica constitutiva e condenatória, com fito de ser constituído título judicial para viabilização da cobrança de valor previamente definido pelas partes.
Verifico que apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou Contestação.
Sendo assim, a teor do art. 344 do CPC, DECRETO a revelia do requerido VICENTE SOARES OLIVEIRA, presumindo como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Contudo, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo o juízo, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.
Dessa forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente à procedência do pedido formulado pela parte autora.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTRÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3.
A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Pois bem.
A relação jurídica entre as partes encontra amparo no contrato de locação firmado em 04 de julho de 2023, regido pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
O contrato prevê, entre outras obrigações, o pagamento de aluguéis mensais, encargos locatícios e a devolução dos imóveis nas condições que foi disponibilizado, exceto por desgastes naturais.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o requerente demonstrou, de forma robusta, o inadimplemento contratual por parte do requerido.
Os documentos apresentados, como fotos do imóvel, conversas entre as partes e notas fiscais dos serviços de conserto, evidenciam que os valores pleiteados pelo requerente correspondem a obrigações contratuais descumpridas, incluindo aluguéis, condomínio, reparos necessários após a devolução dos imóveis e multa contratual.
ISTO POSTO, DECRETO a revelia do requerido VICENTE SOARES OLIVEIRA e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido ao pagamento de e R$ 5.493,88 (cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizado, com juros legais desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a propositura da demanda, corrigidos pela índice da taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
24/04/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 18:21
Julgado procedente o pedido de TIAGO CACAO VINHAS - CPF: *37.***.*81-80 (AUTOR).
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31/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 10:45, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 20:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/03/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:51
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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20/02/2025 01:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 01:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012293-85.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: TIAGO CACAO VINHAS REQUERIDO: REU: ALINE SOARES OLIVEIRA Advogado do(a) Advogados do(a) AUTOR: EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, FELIPE PEREIRA DA SILVA - ES39090, LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para ciência do(a) Despacho 62301304, bem como da designação de Audiência Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE AIJ 1JEC Data: 12/03/2025 Hora: 10:45 , devendo a(s) parte(s) comparecer(em) independente de intimação pessoal, sob as penas da lei.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte/testemunha caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
Cabe à parte trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
LINHARES-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
07/02/2025 15:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 15:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 10:45, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:59
Decorrido prazo de TIAGO CACAO VINHAS em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:42
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2024 14:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 17:42
Expedição de Termo de Audiência.
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02/10/2024 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 12:15
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:13
Audiência Conciliação designada para 01/11/2024 14:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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