TJES - 5000298-10.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:23
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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15/08/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000298-10.2025.8.08.0008 AUTOR: CLAUDIO RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente, ajuizada por CLAUDIO RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra ter sido vítima de acidente de trabalho em 19/06/2014, que resultou em fratura do fêmur direito.
Em decorrência do infortúnio, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 06/07/2014 a 10/08/2016.
Sustenta que, na data da cessação, o INSS o considerou apto ao trabalho, ignorando, contudo, a existência de sequelas consolidadas que reduziram sua capacidade laborativa.
Diante disso, postula a condenação da autarquia a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, com efeitos financeiros retroativos à data da cessação do benefício anterior.
Subsidiariamente, requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
A petição inicial foi instruída com os documentos essenciais (ID 62819060).
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela, mas concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita e nomeando perito judicial (ID 63851203).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 65109712).
A parte autora apresentou réplica (ID 66718704).
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 72517405).
Instadas a se manifestar, a parte autora manifestou-se impugnando o laudo em partes, reiterando os pedidos formulados na petição inicial, e, subsidiariamente, oferecendo acordo ao INSS (ID 68424092).
Por sua vez, o INSS também se manifestou, reiterando os termos da contestação e pugnando pela improcedência da demanda (ID 75437741). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as provas documentais e pericial produzidas são suficientes para a formação da convicção deste juízo.
O INSS alega, em síntese, a inépcia da inicial por suposto descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e a ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação.
Contudo, a petição inicial demonstra claramente a pretensão e os fatos que a fundamentam, atendendo aos requisitos legais.
Ademais, a cessação do benefício anterior pelo INSS configura a resistência à pretensão, estabelecendo o interesse de agir do autor, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 631.240/MG.
Afastadas as preliminares e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a presença dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iii) sequela definitiva que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual; e (iv) nexo causal entre o acidente e a sequela.
O benefício, de caráter indenizatório, independe de carência, conforme arts. 26, I, e 86 da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado está comprovada, pois o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 10/08/2016 e, conforme dados do CNIS, mantém vínculo empregatício ativo.
O acidente, o nexo causal e a redução da capacidade foram confirmados pela perícia médica judicial.
O perito concluiu que: O autor, operador de ponte rolante, sofreu fratura do fêmur direito em acidente de trabalho ocorrido em 2014, sendo este a causa direta da lesão.
Como resultado, apresenta sequela definitiva no membro inferior direito, caracterizada por dor residual e alteração na rotação interna do quadril.
Essa sequela exige maior dispêndio de energia para o desempenho de suas atividades e causa uma redução leve, porém permanente, de sua capacidade para a função habitual, mensurada em 10% de perda funcional do membro.
Ainda que o perito tenha atestado que o autor não se encontra incapaz, ressaltou que o exercício de sua função se dá com maior dificuldade, o que se amolda perfeitamente à hipótese legal para a concessão do auxílio-acidente.
Dessa forma, preenchidos todos os requisitos, a procedência do pedido principal é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a implantar em favor da parte autora, CLAUDIO RAMOS, o benefício de auxílio-acidente (B94), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (11/08/2016).
Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, notadamente a evidência do direito e a natureza alimentar da verba, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde cada vencimento até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização e juros, conforme EC nº 113/2021.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data de prolação desta sentença (Súmula 111, STJ), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas, por isenção legal.
Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com urgência, para cumprimento da tutela.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2025 12:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:28
Juntada de
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10/08/2025 13:39
Julgado procedente o pedido de CLAUDIO RAMOS - CPF: *59.***.*83-03 (AUTOR).
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06/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:08
Juntada de Certidão
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05/08/2025 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:29
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:29
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMOS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:51
Juntada de Laudo Pericial
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02/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMOS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:45
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:36
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:36
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:06
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 Certifico que a perícia foi designada para dia 05/05/2025 às 15:00 horas, com o Dr.
ANDRÉ ARTHUR EMERICK TEIXEIRA, perito médico ortopedista, CRM 11207-ES, no escritório profissional localizado na Rua Germano Nauman Filho, 140, Centro, Edifício Saúde, 1º andar, Colatina - ES CEP 29705-200.
No dia da perícia a parte requerente deverá apresentar todos os laudos e receitas médicas disponíveis.
INTIMO as partes para apresentarem quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 13:19
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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27/02/2025 11:35
Nomeado perito
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27/02/2025 11:35
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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