TJES - 5003102-25.2023.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:51
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003102-25.2023.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) EMBARGANTE: FELIPE AFFONSO BEHNING MANZI - SP357190, GABRIELLA REGINA PALHARES FINS - SP400841, JULIANA CARVALHO FARIZATO - SP256977, VICTOR CUSTODIO DIAS - SP488819 DECISÃO/MANDADO 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pela SUZANO S/A em razão da Execução Fiscal n° 5004381-80.2022.8.08.0006, proposta pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
Narra a embargante que é pessoa jurídica que tem por objeto social a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel.
Relata que, no desenvolvimento de seu objeto social, adquiriu diversos imóveis situados no Município de Aracruz, identificados pelas Inscrições Imobiliárias nº 05.01.038.0001.001 a 05.01.038.0001.025.
Sustenta que a embargada vem procedendo à cobrança de IPTU relativo ao ano-calendário de 2021 sobre os referidos imóveis, exigência que perfaz o montante de R$ 1.097.358,14.
Argumenta que os bens sobre os quais recai a cobrança de IPTU tratam-se de imóveis com características rurais, destinados à exploração de atividade agroindustrial, o que afastaria a incidência do imposto municipal.
Alega que os imóveis estão sujeitos ao recolhimento de ITR, o qual vem sendo regularmente recolhido pela embargante, sendo que os imóveis estão devidamente cadastrados junto ao MAPA e ao INCRA sob o nº 503.010.262.641-3.
Dessa forma, requer: a) o recebimento dos embargos com efeito suspensivo; b) a intimação da embargada para impugnação; c) a procedência do pedido para extinguir o crédito tributário objeto da execução fiscal.
O despacho de ID 27531385 determinou que fosse aguardada a definição acerca da admissão (ou não) da apólice de seguro-garantia oferecida nos autos da Execução Fiscal n° 5004381-80.2022.8.08.0006.
A decisão de ID 35062730 intimou a embargante para emendar a inicial e apresentar nova garantia ao Juízo, pois foi admitida a recusa do Município de Aracruz à apólice de seguro.
A SUZANO S/A opôs embargos de declaração, argumentando que “[...] a recusa da garantia foi acolhida exclusivamente em relação à questão do prazo de vigência da Apólice de Seguro Garantia, não havendo questionamentos a respeito da suficiência do valor assegurado para fazer frente à execução fiscal”, de modo que estaria pendente apenas um ajuste de ordem formal no seguro-garantia.
Ao final, requereu seja aguardado o desfecho referente à aceitação da garantia ofertada na execução fiscal.
A decisão de ID 38105940 negou provimento aos embargos de declaração, mas suspendeu os efeitos da decisão de ID 35062730 e também o presente processo.
A embargante peticionou no ID 40075575, informando que foi parcialmente deferida a tutela recursal requerida no Agravo de Instrumento nº 5003016-38.2024.8.08.0000, reconhecendo a ilegalidade da recusa fundada apenas no prazo determinado da apólice e determinando a intimação da embargada para se manifestar nos autos da execução fiscal acerca dos demais requisitos da apólice de seguro-garantia.
Com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, o despacho de ID 63064228 intimou o embargado acerca dos demais requisitos da apólice de seguro-garantia.
O Município embargado reiterou “[...] as alegações formuladas nos autos do AI 5003016-38.2024.8.08.0000, para apontar que o valor do seguro-garantia deve ser igual ou superior a 30% do valor do crédito tributário atualizado, bem como para argumentar, com base na legislação e na jurisprudência, que o seguro-garantia não é meio hábil para a suspensão do crédito tributário, de forma que não permite a suspensão do executivo fiscal e nem de atos de constrição” (ID 63285889). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 GARANTIA DO JUÍZO Conforme estabelece o art. 16, §1º, da LEF, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Do que observo dos autos, diante do reconhecimento da ilegalidade da recusa da garantia por prazo determinado, o Município embargado foi intimado para se manifestar acerca dos demais requisitos da apólice de seguro-garantia ofertada.
Na oportunidade, o embargado sustentou que o valor do seguro-garantia deve ser igual ou superior a 30% do valor do crédito tributário atualizado, bem como que o seguro-garantia não é meio hábil para suspender a execução fiscal.
Dito isso, entendo que os fundamentos da municipalidade não merecem prosperar, pelas razões que passo a expor. É cediço que a Lei de Execuções Fiscais expressamente autoriza o seguro-garantia como medida assecuratória.
In verbis: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2o Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. § 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor. § 7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) Em relação à idoneidade da garantia ofertada, embora o art. 835, §2º do CPC disponha acerca da necessidade do acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito, entendo que este requisito é aplicável apenas à hipótese de substituição da penhora, não se estendendo aos casos de garantia inicial.
No mesmo sentido já se manifestou a jurisprudência pátria.
A corroborar, julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e dos egrégios Tribunais de Justiça do Espírito Santo e do Estado de São Paulo: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO INICIAL DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA.
DESNECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO DÉBITO.
I - Na origem, o contribuinte ofereceu em garantia carta de fiança bancária emitida pelo Banco ABC Brasil S.A.
Em seguida, o próprio contribuinte requereu a substituição da mencionada carta de fiança por seguro garantia, sem o acréscimo de 30% previsto no art. 656, § 2º, do CPC/1973.
II - Mediante o simples confronto analítico entre o art. 656, § 2º, do CPC/1973 e a situação fática dos autos, atestada pelo Tribunal de origem, percebe-se que o comando normativo contido no mencionado dispositivo legal não é suficiente para alterar o entendimento firmado pelo Juízo a quo, tendo em vista que disciplina a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia, questão jurídica diversa da tratada no presente recurso especial, referente à possibilidade de substituição da carta de fiança bancária originalmente apresentada por seguro garantia judicial.
III - Ademais, a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), em seu art. 9º, II, equiparou o oferecimento da fiança bancária à apresentação inicial de seguro garantia e, no § 3º do mesmo dispositivo, prescreveu que a garantia do feito executivo pode ser uniformemente alcançada por meio do depósito em dinheiro, da fiança bancária, do seguro garantia e da penhora.
IV - Por fim, a Portaria n. 440/2016, editada pela Advocacia-Geral da União para regulamentar as condições de aceitação da fiança bancária e do seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal, em seu art. 2º, § 3º, expressamente prescreveu que é indevida a exigência de acréscimo percentual ao valor do débito para o oferecimento de ambas as garantias, ao passo em que o art. 3º, § 1º, da mencionada norma infralegal possibilitou a substituição recíproca entre o seguro garantia e a carta de fiança bancária.
V - Assim, seja pela previsão normativa contida em lei (art. 9º da Lei n. 6.830/1980), seja em decorrência de regulamentação editada pela própria Advocacia-Geral da União (Portaria n. 440/2016), é visível a fragilidade da presente insurgência recursal e a consequente necessidade de aplicação da Súmula n. 284 do STF.
VI - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.887.012/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
ACRÉSCIMO DE 30%.
INAPLICABILIDADE.
APÓLICE DE SEGURO GARANTIA COM VIGÊNCIA DETERMINADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há óbice ao oferecimento de seguro garantia como garantia da execução fiscal. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante aos dos autos, já decidiu pela inexigibilidade do acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor da dívida no seguro garantia apresentado pela parte devedora logo após a citação na execução fiscal. (Resp 1841110/sp, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019). 3. - A apólice de seguro garantia ofertada pela agravante para fins de recebimento dos embargos à execução fiscal, está em desacordo com a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça de que “A apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para a segurança do juízo da execução fiscal”.(AgInt no REsp 1684437/SP, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020). 4.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5006167-17.2021.8.08.0000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/04/2022) TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE POSTURAS – EXERCÍCIO DE 2021 – MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – Decisão que deferiu o oferecimento de apólice de seguro garantia como garantia do Juízo – Agravo interposto pelo Município.
SEGURO GARANTIA – A Lei Federal nº 13.043/2014 alterou o artigo 9º da Lei Federal nº 6.830/1980, passando a constar expressamente que tanto a fiança bancária quanto o seguro garantia podem ser apresentados para garantir a execução fiscal – O artigo 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de oferecimento do seguro garantia em substituição à penhora, exigindo o acréscimo de 30% sobre o valor do débito – Requisito aplicável à hipótese de substituição da penhora, não se estendendo aos casos de garantia originária – Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta C.
Câmara – No entanto, a oferta de seguro garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não substituindo a exigência de depósito integral e em dinheiro – Inteligência do artigo 151 do Código Tributário Nacional e Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça – Entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o executado ofereceu apólice de seguro garantia com o fim de garantir o Juízo e opor embargos à execução fiscal (fls. 03/07 dos autos da execução fiscal) – Município que recusou a garantia ofertada afirmando que o valor da apólice não é suficiente e que ela possui prazo determinado (fls. 54/77 dos autos da execução fiscal) – Decisão que deferiu a oferta de seguro garantia que deve ser reformada – O E.
Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o oferecimento de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida – Precedentes desta C.
Câmara em casos análogos.
Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144044-44.2024.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) À vista disso, concluo que o valor do seguro-garantia se mostra suficiente para garantir o Juízo, nos termos do art. 16, §1º, da LEF, motivo pelo qual ADMITO a garantia apresentada.
Ressalto que, apesar de a municipalidade argumentar que “[...] o seguro-garantia não é meio hábil para a suspensão do crédito tributário, de forma que não permite a suspensão do executivo fiscal e nem de atos de constrição”, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, prevista no art. 919, §1º do CPC, não se confunde com a suspensão da exigibilidade do art. 151 do CTN.
Do mesmo modo já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
EFEITO SUSPENSIVO PROCESSO EXECUTIVO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O depósito-garantia de natureza processual, é realizado como garantia originária em sede de Execução Fiscal, tendo por escopo propiciar à parte executada o acesso à via de defesa do processo executivo, ou seja, a oposição de Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 (LEF – Lei de Execuções Fiscais). 2.
A Lei Federal nº 13.043/2014 alterou o artigo 9º da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), a fim de incluir expressamente que a fiança bancária e o seguro-garantia podem ser apresentados para garantir a execução fiscal. 3.
A jurisprudência do C.
STJ é no sentido de que a prestação de caução, por meio da oferta de seguro-garantia ou fiança bancária, somente é admissível para garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o objetivo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos, exatamente o caso dos autos, em que objetiva a Agravante prestar garantia para oposição de embargos à execução fiscal. 4.
No caso dos autos, considerando que foi apresentado seguro-garantia em quantia suficiente a garantir o crédito executado, mostra-se viável a concessão do efeito suspensivo postulado em relação a execução fiscal nº5010830-34.2021.8.08.0024. 5.
Deve ser ressaltado que não se está aqui deferindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário executado, na medida que o C.
STJ possui entendimento sedimentado, firmado, inclusive em sede de repetitivo (REsp 1156668/ DF) no sentido de que “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos” (REsp 1156668/DF, repetitivo, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010) 6.
Recurso provido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5010580-39.2022.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/04/2023) Fixadas essas premissas, considerando que os fundamentos apresentados pelo Município não se mostram suficientes para afastar a legalidade da apólice de seguro-garantia apresentada pela embargante, passo à análise dos demais requisitos a serem preenchidos para que seja possível o acolhimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2.2 DO EFEITO SUSPENSIVO Rememorando a controvérsia, a embargante requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
Argumenta, para tanto, que possui imóveis com características rurais, destinados à exploração de atividade agroindustrial e sujeitos ao recolhimento de ITR.
Contudo, segundo sustenta, o Município de Aracruz tem lhe exigido o pagamento de IPTU referente ao ano-calendário de 2021, incorrendo em bitributação.
Pois bem.
Segundo o disposto no artigo 919 do CPC, em combinação com o artigo 1º da LEF, os embargos à execução não terão, como regra, efeito suspensivo.
No entanto, é possível que o juiz atribua o referido efeito, desde que preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 919, § 1º, do CPC: requerimento da parte executada/embargante, probabilidade do direito, risco de dano irreparável ou de difícil reparação e garantia do juízo.
Dito isso, analisados os documentos que acompanham a petição inicial, tem-se que foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
Explico.
Para ser analisada a questão apresentada, faz-se necessário o conhecimento do conceito de imóvel rural e de imóvel urbano, sob a ótica tributária.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 32, tratando do IPTU, assim dispõe: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Quanto ao ITR, o art. 29 do mesmo diploma menciona que: Art. 29.
O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
O Código Tributário Nacional adotou, então, para a diferenciação entre o imóvel urbano e o imóvel rural, o critério topográfico simples, de forma que se o imóvel estiver localizado em área urbana será considerado urbano, incidindo sobre ele o IPTU, mas se o imóvel se localizar em área rural será considerado rural e recairá sobre ele o ITR.
Todavia, antes da entrada em vigor do referido Código foi publicado o Decreto-Lei nº 57/1966, que adotou critério diferente do Código Tributário Nacional, estabelecendo que a incidência do ITR dar-se-á sobre os imóveis utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, mesmo quando localizados em área urbana.
O art. 15 do mencionado decreto, assim, exclui da incidência do IPTU os imóveis cuja destinação seja, comprovadamente, a de exploração agrícola, pecuária ou industrial, sobre os quais incide o ITR, de competência exclusiva da União, dispondo da seguinte forma: Art 15.
O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
Assim também é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial nº 1.112.646/SP, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), que menciona que para se averiguar a incidência de IPTU ou ITR será necessário, além de analisar a localização do imóvel, verificar também a atividade exercida no referido bem.
In verbis: TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL NA ÁREA URBANA.
DESTINAÇÃO RURAL.
IPTU.
NÃO-INCIDÊNCIA.
ART. 15 DO DL 57/1966.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.112.646/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.) Logo, nota-se que o critério topográfico simples foi mitigado, de forma que o art. 32 do Código Tributário Nacional deve ser analisado em harmonia com o comando do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel, mesmo situado na zona urbana, receber quaisquer das destinações previstas em tal decreto, quais sejam, exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Em outras palavras, o ITR não incide somente sobre os imóveis situados em zonas rurais do município, mas também sobre aquelas que, situadas em área urbana, são comprovadamente utilizadas em exploração extrativista, vegetal, pecuária ou agroindustrial (critério da destinação econômica).
In casu, verifico a presença do requisito da probabilidade do direito, pois, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que a parte embargante demonstrou que os seus imóveis possuem como destinação a atividade econômica extrativista e agroindustrial.
Dou especial ênfase às imagens de geolocalização constantes no ID 26490173, que indicam que as áreas são destinadas à atividade agroindustrial, nas quais estão localizadas as instalações industriais, oficinas e escritórios da empresa embargante.
Ademais, vejo que os documentos de IDs 26490174 a 26490176 demonstram que há a incidência do ITR sobre os imóveis em questão, razão pela qual entendo, ao menos nesta fase processual, que devem ser suspensos os efeitos da exação municipal.
Neste ponto, impõe salientar que o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo já se manifestou no sentido que, caso o Município tenha interesse em afastar a qualificação rural do imóvel em discussão, deve ajuizar a competente ação, em face da União, excluindo-se assim, a cobrança do ITR e iniciando a cobrança do IPTU.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO IPTU.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA RURÍCULA DO BEM.
PAGAMENTO REGULAR DE ITR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “[…] havendo incidência de Imposto Territorial Rural (ITR) sobre o imóvel, ainda que localizado em área considerada urbana, resta impossibilitada a cobrança simultânea de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), pela municipalidade, sem que antes ingresse com ação própria contra o INCRA, perante a Justiça Federal, e obtenha a desqualificação do imóvel rural” (TJES, Apelação Cível nº 5003943-43.2021.8.08.0021, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJ: 23/03/2023). 2.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5002486-34.2024.8.08.0000, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/06/2024) RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BITRIBUTAÇÃO.
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA – IPTU.
BENS IMÓVEIS SITUADOS EM ZONEAMENTO RURAL NO MUNICÍPIO DE ARACRUZ SUJEITO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).” (STJ - REsp: 1112646 SP 2009/0051088-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/08/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/08/2009 RDDT vol. 171 p. 195 RT vol. 889 p. 248).
II.
Na hipótese dos autos, os imóveis objeto dos autos encontram-se registrados pela Receita Federal do Brasil (RCB), outrossim, cadastrados junto da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), como rurais, gerando Certificados de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR), além de possuírem destinação à exploração de atividade agroindustrial, inclusive, reconhecida em ação distinta, revelando-se devido o Imposto Territorial Rural (ITR), incorrendo em bitributação a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo Recorrente.
III.
O fato de os imóveis estarem localizados em área próxima à de terrenos urbanos, assim como usufruir de estrada pavimentada, iluminação pública, Unidade de Saúde e Escola de Primeiro Grau a uma distância de apenas 03 km (três quilômetros), bem é de ver, não o qualifica como sendo imóvel urbano, impondo-se manter a Sentença que afastou a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados na Sentença majorados para o percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, 5002915-85.2021.8.08.0006, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/05/2024) Portanto, para além do requerimento da parte interessada e da garantia do juízo, também vislumbro a presença da probabilidade do direito da embargante.
O perigo da demora, por sua vez, decorre dos riscos financeiros que a empresa embargante poderá vir a suportar em razão da aparente bitributação. À vista do exposto, atribuo o efeito almejado aos embargos à execução fiscal. 3.
DISPOSITIVO Forte em tais razões, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução fiscal.
ASSOCIEM-SE os presentes autos à Execução Fiscal nº 5004381-80.2022.8.08.0006.
PROCESSEM-SE os embargos à execução fiscal, pois presente o seu pressuposto objetivo de admissibilidade (garantia do juízo), na forma do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. À(s) parte(s) embargada(s), para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecem os arts. 17 e 25 da LEF (Lei n° 6.830/1990).
Após, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) embargante(s) se manifestar(em) quanto à impugnação.
Sem prejuízo, nesta mesma oportunidade, as partes embargante(s) e embargada(s) deverão ser intimadas para especificação de provas suplementares, caso queiram, em 15 (quinze) dias.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO Nome: MUNICIPIO DE ARACRUZ Endereço: desconhecido Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26489651 Petição Inicial Petição Inicial 23061321174681600000025405897 26490154 Embargos_Execução_Fiscal_IPTU_ITR_5004381-80.2022.8.08.0006_assinado Embargos à Execução em PDF 23061321174720800000025405900 26490155 Doc. 01 Documento de Identificação 23061321174785500000025405901 26490156 Doc. 02-1-90 Documento de comprovação 23061321174864100000025405902 26490157 Doc. 02-91-191 Documento de comprovação 23061321174937400000025405903 26490158 Doc. 02-192-279 Documento de comprovação 23061321175018700000025405904 26490159 Doc. 03 Documento de comprovação 23061321175096300000025405905 26490160 Doc. 04 Documento de comprovação 23061321175144500000025406356 26490162 Doc. 05 Documento de comprovação 23061321175190200000025406358 26490170 Doc. 06 Documento de comprovação 23061321175235900000025406366 26490171 Doc. 07 Documento de comprovação 23061321175278600000025406367 26490173 Doc. 08 Documento de comprovação 23061321175376700000025406369 26490174 Doc. 09 Documento de comprovação 23061321175429800000025406370 26490175 Doc. 10 Documento de comprovação 23061321175477300000025406371 26490176 Doc. 11 Documento de comprovação 23061321175521900000025406372 26490177 Doc. 12_Parte01 Documento de comprovação 23061321175572600000025406373 26490178 Doc. 12_Parte2 Documento de comprovação 23061321175642800000025406374 26490179 Doc. 12_Parte3 Documento de comprovação 23061321175703800000025406375 26490180 Doc. 12_Parte4 Documento de comprovação 23061321175769500000025406376 26490182 Doc. 12_Parte5 Documento de comprovação 23061321175842600000025406378 26490184 Doc. 12_Parte6 Documento de comprovação 23061321175908300000025406380 26490186 Doc. 12_Parte7 Documento de comprovação 23061321175982600000025406382 26490187 Doc. 12_Parte8 Documento de comprovação 23061321180058100000025406383 26490188 Doc. 12_Parte9 Documento de comprovação 23061321180126100000025406384 26490190 Doc. 12_Parte10 Documento de comprovação 23061321180195800000025406386 26490192 Doc. 13_Parte01 Documento de comprovação 23061321180259600000025406388 26490193 Doc. 13_Parte02 Documento de comprovação 23061321180327100000025406389 26490194 Doc. 13_Parte03 Documento de comprovação 23061321180389900000025406390 26490196 Doc. 13_Parte04 Documento de comprovação 23061321180459500000025406392 26490197 Doc. 13_Parte05 Documento de comprovação 23061321180535200000025406393 26490199 Doc. 14 Documento de comprovação 23061321180609700000025406395 26490200 Doc. 15 Documento de comprovação 23061321180658400000025406396 26507305 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23061412450267000000025422854 28827460 Despacho Despacho 23071719111095600000026399713 28827460 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071719111095600000026399713 29406446 Ciencia+de+decisao-assinado.pdf Petição (outras) 23081513341200000000028187757 35062730 Decisão Decisão 23120518031751000000033531463 35062730 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120518031751000000033531463 36967810 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24012418193655100000035336886 36967812 Embargos de Declaração_Garantia_IPTU_5003102-25.2023.8.08.0006_a Embargos de Declaração em PDF 24012418193710300000035336888 36967813 Doc. 01 - Substabelecimento_1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012418193734000000035336889 38201267 Decisão Decisão 24021817561784200000036407345 37243079 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24021914304863800000035596285 38201267 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021817561784200000036407345 39048713 Petição (outras) Petição (outras) 24030415342559700000037286054 40075569 Petição (outras) Petição (outras) 24032015405569100000038245704 40075575 Petição_5003102-25.2023.8.08.0006_a Petição (outras) em PDF 24032015405580500000038246860 40075577 Doc. 01 - Decisão Agravo Documento de comprovação 24032015405609000000038246862 46073628 Despacho Despacho 24070514283753200000043854401 63121580 Despacho Despacho 25021308271125600000056030991 63121580 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25021308271125600000056030991 63285889 Peticao-assinado.pdf Petição (outras) 25021709313600000000056230605 -
17/03/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 03:21
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 21:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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