TJES - 0000360-33.2017.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:20
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para AGUINALDO XAVIER DE SOUZA - CPF: *84.***.*06-79 (REQUERENTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de AGUINALDO XAVIER DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:49
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000360-33.2017.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGUINALDO XAVIER DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: KELMY SOUTO MENDES - ES21791 SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1 – RELATÓRIO Cuida-se de Ação para concessão de benefício previdenciário ajuizada por AGUINALDO XAVIER DE SOUZA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Narrou, em síntese, que na condição de segurado especial realizou pedido administrativo previdenciário denominado auxílio-doença chegando a receber por alguns meses e, após teve o pedido de prorrogação indeferido administrativamente, sob a alegação de não constatação da incapacidade laborativa.
Acrescenta que o benefício fora cessado, utilizando-se a autarquia do argumento que não foi constado a incapacidade do autor para exercer as suas atividades laborativas.
Afirma possuir todos os requisitos necessários para a sua concessão; que a enfermidade que o acometeu no transcorrer do desenvolvimento da sua atividade como trabalhador rural o impede de exercer seu trabalho contínuo, não podendo laborar em qualquer tipo de atividade.
Pugna que seja concedido o Auxílio Doença e diante da fungibilidade das ações previdenciárias que, ao final, seja convertido em aposentadoria por invalidez.
Juntou os documentos de fls. 08/26.
Decisão postergando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinando a produção de prova pericial à fl. 29.
Citada, a autarquia apresentou contestação (fls. 33/40), aduzindo que o autor não tem direito ao benefício pleiteado por ausência de requisito indispensável à sua concessão, bem como não foi constatada a incapacidade para desempenho de sua atividade habitual.
Pugnou, pela improcedência do pedido inicial.
Juntou os documentos de fls. 41/43.
Despacho nomeando outro profissional à fl. 48.
Quesitos apresentados pelas partes às fls. 53 e 60/61.
Ante a inércia do médico perito foi nomeado outro profissional à fl. 66.
A prova pericial restou prejudicada por ausência do periciando (id 39026356).
Intimado a comprovar a (s) justificativa (s) apresentada (s) para sua ausência, o requerente quedou-se inerte (id 48385019). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A prova pericial é essencial para dirimir a controvérsia e não foi realizada, apesar do agendamento (fl. 68) e intimação (fls. 69).
Cabe ao Juiz fiscalizar o andamento do processo e evitar que se eternize, sem efetiva participação das partes com os rumos e administração da justiça.
A reforma do Judiciário cobra resultados e uma das metas recentes do CNJ é a solução rápida dos litígios, inclusive os mais antigos.
A ação está em curso desde abril de 2017 e até a presente data o requerente não empregou os meios necessários a se atingir o provimento final na ação.
Os documentos juntados são insuficientes à demonstração da presença dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e não restou comprovada a alegação de que estaria impossibilitado de comparecer à perícia nas datas designadas.
Assim, de rigor improcedência do pedido.
Nesse sentido: "Apelação.
Ação acidentária improcedente.
Benefício Acidentário.
Lesão no cotovelo esquerdo.
Acidente típico.
Autor que não compareceu à perícia agendada e não apresentou justificativa plausível.
Impossibilidade de realização de laudo pericial judicial.
Prova preclusa.
Requisitos não comprovados.
Benefício indevido.
Recurso não provido.". (17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Apelação Cível nº 1008440-28.2021.8.26.0229.
Rel.
Des.
Carlos Monnerat.
Acórdão datado de 11 de novembro de 2022). "Acidente do Trabalho - Auxílio-acidente - Mecanico de manutenção - Lesão no joelho direito - Dúvidas sobre a incapacidade laborativa - Determinada a realização de nova perícia - Não comparecimento do autor - Preclusão da prova - Julgamento do caso no estado em que se encontra - Improcedência da ação mantida por ausência de provas dos requisitos autorizadores do benefício postulado.
Recurso desprovido.". (16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Apelação Cível nº 1000078-76.2017.8.26.0132.
Rel.
Des.
João Negrini Filho.
Acórdão datado de 2 de novembro de 2022). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito por até 05 anos consoante preceitua o art. 98, § 3º, do CPC (fl. 29).
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 17:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido de AGUINALDO XAVIER DE SOUZA - CPF: *84.***.*06-79 (REQUERENTE).
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12/03/2025 18:13
Processo Inspecionado
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29/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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21/09/2024 01:18
Decorrido prazo de AGUINALDO XAVIER DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:36
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:20
Decorrido prazo de AGUINALDO XAVIER DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:40
Processo Inspecionado
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08/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
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04/03/2024 19:43
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:57
Processo Inspecionado
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19/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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