TJES - 5032903-63.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5032903-63.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DAVID BONINSENHA REQUERIDO: JONATAS CRUZ NASCIMENTO, CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARBIERI - MG79989 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE ARAUJO DA SILVA - ES35590 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Decorrentes de Acidente de Trânsito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOSE DAVID BONINSENHA em face de JONATAS CRUZ NASCIMENTO e CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que, em 07 de outubro de 2021, o primeiro requerido, por imprudência e desatenção, colidiu na traseira de seu veículo, um Mitsubishi GALANT S.
SALOON, Modelo 1998, danificando-o e gerando prejuízos.
Informa que o primeiro requerido indicou a segunda requerida (Clube Premium de Autogestao) para indenizar os danos, contudo, a seguradora limitou o valor do reparo em R$ 5.000,00, valor que o autor alega ser insuficiente para cobrir os custos e a mão de obra.
Aduz, ainda, que o veículo, apesar dos danos na traseira, deveria ser considerado como perda total, e que a situação lhe causou danos morais.
Requer a condenação dos réus em danos materiais no valor de R$ 26.167,16, danos morais não inferiores a R$ 10.000,00, ou, subsidiariamente, indenização por perda total no valor da tabela FIPE (R$ 15.963,00 ), além de honorários advocatícios e custas processuais.
O valor da causa é de R$ 36.167,16.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
O requerido JONATAS CRUZ NASCIMENTO apresentou contestação (ID 25667372), alegando que o autor se recusou a aceitar o conserto do veículo pela seguradora e que os orçamentos apresentados pelo autor são exorbitantes e genéricos, sem laudo que comprove a originalidade ou status de "relíquia" do veículo.
Pede a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que a responsabilidade recaia sobre a seguradora.
A requerida CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO também apresentou contestação (ID 26161884), impugnando preliminarmente o pedido de justiça gratuita do autor, sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência.
No mérito, defende a inexistência de relação de consumo, tratando-se de relação associativa, o que afastaria a inversão do ônus da prova.
Afirma que o autor recusou o reparo oferecido, que foi no valor de R$ 6.000,00 , e que os orçamentos do autor estão inflados e não condizem com a realidade do dano, que seria superficial e não caracterizaria perda total.
Sustenta a ausência de dever de indenizar por danos morais, por não haver ilícito ou lesão à moral do autor.
Subsidiariamente, caso haja condenação, pede que o valor seja limitado ao orçamento da associação (R$ 6.000,00 ) ou ao valor da tabela FIPE na data do evento, com abatimento de impostos e multas e transferência do salvado livre de ônus.
A parte autora apresentou réplica (ID 39220660), refutando as alegações dos réus e reiterando os termos da inicial.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção obrigatória no feito, por não constatar situação de incapacidade civil, hipossuficiência jurídica ou vulnerabilidade do idoso, estando o demandante devidamente assistido por advogado.
As partes foram intimadas para especificar provas (IDs 43191324, 47949892) e, posteriormente, para alegações finais (IDs 47364259, 51824807).
Ambos os requeridos apresentaram alegações finais (IDs 49907114, 49876256, 49876292).
A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 67482125).
Adveio despacho (ID 71216228) concedendo novo prazo de 15 dias para alegações finais.
Em resposta, o autor peticionou (ID 72108692) requerendo o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito o despacho e determinar a imediata conclusão para sentença, ao argumento de que as alegações finais já foram apresentadas pelas partes e o processo tem prioridade de tramitação por ser de idoso e se arrasta desde 2022.
Era o que havia de relevante a ser consignado em sede de relatório.
Fundamento e Decido.
Da impugnação à justiça gratuita A requerida Clube Premium de Autogestao impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência.
O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso em tela, a parte autora declarou sua hipossuficiência e, analisando os extratos bancários de agosto, setembro e outubro de 2022 (IDs 19483301, 19483300 e 19483298 ), não se verificam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Pelo contrário, os documentos juntados (contracheque, extrato bancário) dão conta de que o autor percebe rendimentos que justificam a manutenção do benefício.
O fato de o autor contratar advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Da relação de consumo A requerida Clube Premium de Autogestao alega que a relação entre as partes é associativa e não de consumo, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que as associações de proteção veicular, embora formalmente constituídas como associações civis, atuam no mercado de forma similar às seguradoras, oferecendo serviço de proteção de bens.
Nesses casos, a relação jurídica estabelecida com o associado (ou, no caso, com o terceiro prejudicado) é equiparada a uma relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. (RECURSO ESPECIAL Nº 2080290 - MG) A publicidade, a massificação dos serviços e a forma de rateio, que se assemelha ao prêmio de seguro, são elementos que descaracterizam a natureza puramente associativa e atraem a incidência da legislação consumerista.
Do Mérito A controvérsia reside na extensão dos danos causados ao veículo do autor e na responsabilidade dos requeridos pela indenização, bem como na existência de danos morais.
A culpa do primeiro requerido, Jonatas Cruz Nascimento, no acidente de trânsito é incontroversa.
O fato de ter colidido na traseira do veículo do autor por não guardar distância segura entre os veículos configura presunção de culpa do condutor que colide por trás.
Não há nos autos elementos que afastem essa presunção.
A responsabilidade da segunda requerida, Clube Premium de Autogestao, decorre do contrato de proteção veicular firmado com o primeiro requerido. É incontroverso que a associação autorizou o reparo do veículo do autor, mas com um limite de R$ 5.000,00, valor que o autor recusou.
A associação, por sua vez, apresentou um orçamento de R$ 6.000,00 para o conserto.
A divergência entre os orçamentos apresentados pelas partes é o ponto central da discussão sobre os danos materiais.
O autor apresentou orçamentos que totalizam R$ 26.167,16, enquanto a associação apresentou um orçamento de R$ 6.000,00, alegando que o orçamento do autor estaria inflado com peças e serviços que não condizem com as avarias do sinistro e que o veículo não teria sofrido perda total.
As fotos acostadas aos autos pela requerida, de fato, indicam que os danos seriam superficiais e na parte traseira do veículo.
Além disso, a associação apresenta em sua contestação que o valor da lanterna traseira esquerda no orçamento do autor é de R$ 3.781,59, enquanto no orçamento da associação a mesma peça custa R$ 380,00, o que seria comprovado por pesquisa no Google.
A FIPE do veículo na época do sinistro era de R$ 14.618,00.
A associação argumenta que para caracterização de perda total, o valor do conserto deve ultrapassar 75% do valor do bem, o que não seria o caso, dado que seu orçamento é de R$ 6.000,00 (que representa aproximadamente 41% da FIPE).
Considerando que a inversão do ônus da prova se aplica ao caso, caberia à associação requerida comprovar que o orçamento apresentado pelo autor é desproporcional ou que os reparos poderiam ser feitos por um valor inferior, de forma adequada e restabelecendo o bem ao estado anterior.
As meras alegações de "orçamento inflado" e a comparação com preços de peças usadas da internet não são suficientes para afastar a pretensão do autor, que apresentou orçamentos de oficinas, presumivelmente idôneas.
Entretanto, as fotos do veículo acostadas aos autos pela própria parte ré (IDs 26162393, 26162397 e 26162755) demonstram danos predominantemente na traseira do veículo, não justificando um orçamento de recuperação e pintura de todo o veículo, como alegado pela ré.
O orçamento do autor (ID 18545371) inclui "SERVIÇO DE DESM RECUP. + PINTURA" sem especificar as partes, levando a crer na pretensão de recuperação completa do veículo, que não se relaciona integralmente com o sinistro.
Adicionalmente, o manual do associado da requerida (ID 26162362) exclui da indenização "prejuízos ou danos ao veículo protegido e/ou terceiro que não tenham relação com o evento comunicado pelo associado".
Diante disso, e considerando a discrepância nos valores dos orçamentos, entendo que a solução mais razoável é arbitrar o valor da indenização pelos danos materiais com base no orçamento apresentado pela requerida (R$ 6.000,00), que se mostra mais compatível com os danos visíveis nas fotos do processo e a Tabela FIPE do veículo.
Quanto ao pedido de perda total, conforme o manual do associado da Clube Premium de Autogestao, o evento se caracteriza como Indenização Integral quando o valor estimado para reparos do veículo atingir ou ultrapassar 75% do valor da tabela FIPE ou valor de mercado.
O valor de R$ 6.000,00 não atinge o percentual de 75% da FIPE do veículo (R$ 14.618,00), que seria de R$ 10.963,50.
Portanto, não há que se falar em perda total do veículo.
No que tange aos danos morais, o mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar a título de danos morais, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas.
No caso, apesar dos transtornos causados ao autor, não há nos autos comprovação de violação aos direitos da personalidade ou de sofrimento psicológico que extrapole o razoável para a situação.
O autor não comprovou qualquer dano psicológico ou despesas geradas por conduta ilícita que o atingisse diretamente.
No mais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do orçamento da requerida (09/11/2021) e acrescido de juros de mora (Selic deduzido IPCA) a partir da data do evento danoso (07/10/2021).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, e em atenção ao disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o advogado da parte autora, e 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor postulado na inicial e o valor da condenação para os advogados dos requeridos, observando-se a suspensão da exigibilidade para a parte autora, em razão da justiça gratuita deferida (Art. 98, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 22 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
22/07/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE DAVID BONINSENHA - CPF: *14.***.*59-68 (AUTOR).
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21/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5032903-63.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DAVID BONINSENHA REQUERIDO: JONATAS CRUZ NASCIMENTO, CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARBIERI - MG79989 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE ARAUJO DA SILVA - ES35590 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 DESPACHO Concedo as partes o prazo de 15 dias, para alegações finais.
Decorrido prazo, conclusos para sentença.
VITÓRIA-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE DAVID BONINSENHA em 14/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5032903-63.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DAVID BONINSENHA REQUERIDO: JONATAS CRUZ NASCIMENTO, CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DEZAN LIMA - ES15922 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE ARAUJO DA SILVA - ES35590 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 DESPACHO Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente, na forma do artigo 485, §1o, do CPC.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/03/2025 12:37
Expedição de Intimação Diário.
-
18/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE DAVID BONINSENHA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/09/2024 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/09/2024 15:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSE DAVID BONINSENHA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 02:22
Decorrido prazo de JONATAS CRUZ NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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13/06/2023 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:22
Expedição de carta postal - citação.
-
11/05/2023 16:22
Expedição de carta postal - citação.
-
24/01/2023 15:23
Decisão proferida
-
23/01/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 15:57
Decorrido prazo de JOSE DAVID BONINSENHA em 28/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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