TJES - 5010534-75.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 20:44
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para BELEZA INTENSY COSMETICOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (EMBARGANTE) e NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-78 (EMBARGADO).
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BELEZA INTENSY COSMETICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VERONICA GARDIOLI FIUZA em 14/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5010534-75.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VERONICA GARDIOLI FIUZA, BELEZA INTENSY COSMETICOS LTDA EMBARGADO: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: BERNARD BARBETO DE OLIVEIRA - ES28997 Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548, EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por VERONICA GARDIOLI FIUZA e BELEZA INTENSY COSMESTICOS LTDA em face de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S.A, conforme petição inicial de ID nº 13241514 e documentos seguintes.
Aduz a parte embargante, em síntese, que a embargada ajuizou a execução de título extrajudicial n. 5023471-54.2021.8.08.0024, haja vista o inadimplemento de alugueres decorrentes da relação locatícia, até o encerramento das atividades da empresa embargante no imóvel locado no mês de maio/2021.
Alega que: i) VERONICA GARDIOLI FIUZA é parte ilegítima na referida execução de título extrajudicial, haja vista que o contrato foi entabulado entre a pessoa jurídica BELEZA INTENSY e a locadora NOVA CIDADE SHOPPING; ii) a necessidade de revisão do valor exigido, no montante de R$ 135.006,67 (cento e trinta e cinco mil e seis reais e sessenta e sete centavos), em primeiro por conta da incidência indevida de honorários advocatícios contratuais sobre o débito, considerando a caracterização de bis in idem; iii) a empresa embargante encerrou as suas atividades no mês de maio/2021 e, por conseguinte, tentou diversas vezes que a embargada autorizasse o ingresso dos prepostos no centro comercial para desmobiliar o stand, o que apenas ocorreu no dia 02/08/2021.
Assim, a demora se deu por culpa exclusiva da embargada; iv) a necessidade de revisão dos alugueres em função do abalo econômico gerado pela pandemia, tal como foi feito com os demais encargos no mesmo período, os quais tiveram a incidência de um desconto.
Intimada para comprovar a hipossuficiência declarada na exordial (ID nº 16603911), a parte embargante colacionou os documentos de ID nº 21756702.
Despacho no ID nº 28660224, deferiu a gratuidade da justiça em favor das embargantes, sendo recebidos os embargos opostos e determinada a intimação para a juntada da respectiva planilha de cálculo, com a quantia que entende ser devida.
No ID nº 38155946, a parte embargante requer a juntada das planilhas de cálculo, indicando como valor devido o de R$ 118.317,44, atinente aos contratos de locação n. 829 (Stand n. 111) e n. 834 (Stand n. 209).
Impugnação aos embargos à execução no ID nº 39919397, na qual aduz, preliminarmente: i) a ausência de pretensão resistida, já que o a embargada/exequente incluiu a VERONICA como fiadora do contrato de locação, todavia, ao identificar o erro cometido, a própria embargada requereu a exclusão daquela dos autos da ação executiva.
Desse modo, considerando que os embargos à execução mantém vínculo de acessoriedade com a ação executiva, de modo a apenas ser possível opor quem deva responder pela dívida, impõe a extinção dos embargos quanto a embargante VERONICA; ii) a necessidade de revogação da gratuidade da justiça concedida à empresa embargante, ante a juntada de qualquer elemento que demonstre a hipossuficiência declarada.
No mérito, alegou que: iii) há expressa previsão contratual para a cobrança de 20% de honorários advocatícios sobre o débito, anuindo a embargante com todos os termos contratuais no momento da sua assinatura; iv) é legítima a cobrança dos honorários advocatícios contratuais previstos no contrato de locação, uma vez que não se confundem com os honorários sucumbenciais; v) a presente execução versa sobre dois contratos de locação, quais sejam: STAND nº 111 – Contrato de Locação nº 829 e STAND nº 209 – Contrato de Locação nº 834, rescindidos em datas distintas.
Este último apenas foi rescindido no dia 02/08/2021, e não em maio/2021, inclusive a própria embargante comprova que apenas desmobilizou a estrutura naquela data; vi) o print utilizado pela embargante, relaciona-se a ordem de serviço n. 14065, relativo ao Stand n. 111, que não guarda nenhum vínculo com a outra locação.
Logo, também não há que se falar em excesso de execução; vii) em que pese a pretensão de revisão do contrato com base nos eventos ocasionados pela pandemia, a parte embargante nunca procurou a embargada durante a vigência da relação, questionando os valores da locação, além disso, tal argumento não é cabível em sede de embargos.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir no ID nº 43637195, a parte embargante requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 44776029); já a parte embargada não se manifestou acerca do despacho. É o relatório.
Decido.
I – DAS PRELIMINARES I.1 Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita O embargado sustenta, em sede preliminar, a impugnação à Assistência Judiciária pretendida, sob argumento de que não há nos autos elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse a parte embargante.
Em que pese a arguição do embargado, a gratuidade da Justiça deve ser concedida à parte que, além de declarar na inicial a sua carência de recursos para enfrentar os gastos da lide, também comprove sua condição de necessitado, através de simples declaração.
Nesse sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Desta forma, o benefício só dever ser negado por fundadas razões, uma vez que a recusa em concedê-lo, implica em dificultar o amplo acesso ao judiciário, hoje garantido constitucionalmente.
Por fim, a jurisprudência majoritária é no sentido de que a pobreza se presume, devendo o requerido fazer a prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Vale destacar que tal benefício se estende às pessoas jurídicas, nos termos do verbete sumular nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA – NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. À exegese da Súmula nº. 481, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conquanto seja inequívoco que a pessoa jurídica possa ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do Código de Processo Civil), não basta, neste caso, a mera declaração de hipossuficiência para a obtenção do benefício, impondo-se-lhe a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5009476-75.2023.8.087.0000, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJ: 21/03/2024) Nos presentes autos, observa-se dos documentos colacionados no ID nº 21758140 e nº 21758148, que a pessoa jurídica embargante possui diversas dívidas vencidas perante instituições financeiras, bem como a inexistência de saldo suficiente em conta, para o recolhimento de custas.
Desse modo, REJEITO a preliminar de impugnação à assistência judiciária suscitada.
I.2 Da ausência de interesse processual Argumenta a embargante que VERONICA GARDIOLI FIUZA é parte ilegítima na referida execução de título extrajudicial, haja vista que o contrato foi entabulado entre a pessoa jurídica BELEZA INTENSY e a locadora, ora embargada.
Por sua vez, a embargada sustenta a ausência de pretensão resistida por parte da embargante VERONICA, considerando que já houve a exclusão desta da ação executiva, após requerimento da própria embargada. É sabido que, em função do princípio do despacho único, é permitido ao exequente, desistir da execução a qualquer tempo, ainda que pendente o julgamento dos embargos.
Em tais hipóteses, o art. 775 do CPC, prevê que: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
No presente caso, observa-se que após o ajuizamento dos presentes embargos à execução (22/10/2021), a parte exequente/embargada requereu a desistência em face da embargante VERONICA no dia 15/03/2024 (petição de ID nº 39919376), sob a justificativa de que esta última constava no contrato apenas como representante legal da empresa locatária.
Em continuidade, o referido pedido restou homologado por meio de sentença (proferida no dia 26/06/2024 – ID nº 45555109), após a concordância expressa pela embargante VERONICA no ID nº 42921574.
Registra-se que a mencionada sentença, que homologou o pedido de desistência em face da embargante/executada VERONICA, transitou em julgado no dia 30/10/2024, ante a ausência da interposição de qualquer recurso.
Sem embargo, entendo que também não há que se falar na perda do interesse de agir, mormente por ausência de pretensão resistida, considerando que os embargos foram opostos antes mesmo do pedido de desistência formulado na demanda executiva.
Ademais, os presentes embargos não se resumem a matérias processuais (como é o caso previsto no inciso I do art. 775 do CPC, anteriormente citado).
Desse modo, entendo que, na verdade, a análise da preliminar tornou-se prejudicada, devendo ser a embargante VERONICA excluída do polo ativo dos presentes embargos, como efeito da sentença proferida nos autos em apenso.
II – DO MÉRITO Inicialmente, cabe pontuar que a presente ação trata-se de Embargos à Execução de título executivo extrajudicial, razão pela qual as alegações devem ser restritas às hipóteses do art. 917 do CPC, vejamos: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No presente caso, o embargante sustenta a necessidade de revisão das cláusulas contratuais em decorrência dos efeitos econômicos da pandemia, que impactaram negativamente a saúde financeira da pessoa jurídica locatária, bem como da incidência indevida do percentual de 20% de honorários advocatícios sobre o débito.
Por fim, aduz que há excesso de execução, considerando que o termo final para cobrança dos alugueres deve ser maio/2021, quando encerrou as atividades e solicitou a desmobilização do estande, e não agosto/2021.
Em primeiro, rememoro que, para fins de revisão contratual, à luz da teoria da imprevisão, devem estar rigorosamente presentes os seguintes requisitos: “a) vigência de um contrato comutativo de execução continuada; b) alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, em confronto com as do benefício exagerado para o outro; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro; d) imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificação, pois é necessário que as partes, quando celebraram o contrato, não possam ter previsto esse evento anormal, isto é, que está fora do curso habitual das coisas, pois não se poderá admitir a rebus sic stantibus se o risco advindo for normal ao contrato” (DINIZ, 2007 apud TARTUCE, Flávio.
Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 18 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023.) Destaca-se que a pandemia do vírus COVID-19, por si só, não constitui fato superveniente apto a permitir a revisão contratual, devendo o devedor demonstrar nexo entre seus efeitos e a impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Neste sentido, o C.
STJ entende que: "A revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).
Outrossim, constato que os contratos de locação (STAND nº 111 – Contrato de Locação nº 829, celebrado no dia 25/11/2020; e STAND nº 209 – Contrato de Locação nº 834, celebrado no dia 28/01/2021), foram celebrados no período em que o mercado já experimentava os efeitos da pandemia.
Somado a isso, a planilha de débito juntada pela exequente/embargada no ID nº 9952364, evidencia que foram promovidos descontos nos valores atinentes às quotas condominiais, sendo ainda oportunizadas outras tentativas de resolução extrajudicial (conforme se vê das notificações de ID nº 9952369), sem nenhum retorno da parte embargante.
Com relação a incidência do percentual de 20% (vinte por cento) sobre valor em atraso, a título de honorários advocatícios (cláusula quinta do contrato), a jurisprudência do C.
STJ é no sentido de se permitir tal estipulação, considerando as diferenças entre a verba honorária pactuada no contrato e a que fixada em função da sucumbência, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER.
EXCLUSÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS.
VALIDADE.
SÚMULA 335/STJ.
PRETENSÃO DE ALTERAR O ATRIBUTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PARA EXTRAORDINÁRIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ANÁLISE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA.
FATO GERADOR OBRIGACIONAL DISTINTO.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
DESPROVIDO. […] 3.
O termo inicial dos juros de mora não foi alvo de controvérsia no acórdão recorrido, tampouco foram alvo de embargos de declaração a respeito, evidenciando a inexistência do prequestionamento; o que atrai a aplicação do óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 4. É permitida a cumulação de honorários contratuais estipulados em contrato de locação em Shopping Center com sucumbenciais, considerada a distinção da fonte obrigacional em cada caso.
Além disso, a natureza empresarial da relação estabelecida entre lojista e empreendedor de shopping center favorece o primado da livre iniciativa, afastando a intervenção judicial.
Precedentes. 5.
Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.403/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) RECURSO ESPECIAL.
SHOPPING CENTER.
LOCAÇÃO DE ESPAÇO.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
REPASSE.
LOCATÁRIO.
PRÉVIO AJUSTE.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PREVALÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação de espaço em shopping center. 3.
Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado.
A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora. 4.
Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário. 5.
A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6.
Não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação de espaço em shopping center com base em alegação genérica de afronta à boa-fé objetiva, devendo ficar demonstrada a situação excepcional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.644.890/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Por fim, quanto ao alegado excesso de execução, sob uma suposta demora da parte embargada quanto a autorização para que a desmobilização do estande ocorresse logo após o encerramento das atividades, não assiste razão a embargante.
Isto porque, do cotejo dos documentos de ID nº 13242519 (print da solicitação de desmobilização no dia 30/06/2021) e o de ID nº 13242505 (mensagem enviada com a autorização da preposta da embargada), extrai-se que se tratam de contratos diversos, sendo a solicitação (O.S n. 14065) referente ao stand n. 111; e a autorização, atinente a desmobilização do stand n. 209.
Ademais, o contrato de locação entabulado prevê a obrigação da locatária pelo recolhimento de todo o material utilizado quando da devolução da coisa, responsabilizando-se por todos os encargos até a restituição do bem tal como estava no ato da entrega (cláusula oitava – ID nº 9952363): “CLÁUSULA OITAVA – DA DEVOLUÇÃO DA COISA No término do prazo contratual, a LOCATÁRIA, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, se obriga a providenciar o retorno da área locada ao “status quo ante”, devolvendo o espaço inteiramente livre e desocupado de pessoas ou coisas, sob pena de multa diária prevista no Item 10 do ANEXO I.
O não cumprimento dessa obrigação pela LOCATÁRIA facultará à LOCADORA adotar tais providência, por si ou por terceiros contratados, quando então, será lavrado um LAUDO com acompanhamento de 02(duas) testemunhas, ficando a LOCATÁRIA, neste caso, além da multa supra definida, obrigada ao pagamento de todas as despesas necessárias para a desmontagem e remoção do material em questão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Por “status quo ante” entenda-se estado como se encontrava anteriormente a coisa, livre de quaisquer sinais de realização de obras, estendendo-se tal obrigação a consertos de eventuais avarias sofridas, e recolhimento de todo e qualquer material utilizado, responsabilizando-se a LOCATÁRIA pelos encargos que se relacionem com o uso da área locada.
Fica a LOCATÁRIA obrigada do pagamento de perdas e danos à LOCADORA, na hipótese de inobservância do acima disposto.” Dessa forma, ante a ausência de demonstração de qualquer elemento que afaste a exigibilidade da obrigação ou indique efetivo excesso de execução, forçoso reconhecer a rejeição dos pedidos formulados nos presentes embargos.
III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como a natureza jurídica da ação ora em questão, ou seja, condenatória, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelas partes embargante e embargada.
Ademais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2o c/c o artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Extraia-se cópia da presente para os autos da ação de execução ora em apenso nº 5023471-54.2021.8.08.0024.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Proceda-se a exclusão da embargante VERONICA GARDIOLI FIUZA do polo ativo.
Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 13 de março de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
19/03/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido de BELEZA INTENSY COSMETICOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (EMBARGANTE).
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06/11/2024 20:54
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 07:40
Decorrido prazo de BELEZA INTENSY COSMETICOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 07:08
Decorrido prazo de VERONICA GARDIOLI FIUZA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BELEZA INTENSY COSMETICOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (EMBARGANTE).
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25/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 12:28
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2022 15:06
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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