TJES - 0007038-31.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0007038-31.2019.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de demanda intitulada de ação ordinária proposta pelo Condomínio do Edifício Petro Tower, qualificado na petição inicial, em face de Companhia Espírito Santense de Saneamento – Cesan, igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0007038-31.2019.8.08.0024.
Expõe o autor, em suma, que é consumidor dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto prestados pela ré, e que vem sofrendo a cobrança irregular de seu consumo em função da utilização de “medição fictícia”.
Aduz ser ilegal a forma de cobrança efetuada pela ré, na medida em que, a despeito de haver um hidrômetro geral no condomínio, a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, desconsiderando-se o efetivo consumo, extropola, e muito, o gasto real havido.
Por tais razões, pediu liminarmente “[…] para impor a parte requerida obrigação de fazer referente a alteração da metodologia de apuração do consumo das próximas faturas, passando a adotar a metodologia de apuração do consumo real constante do hidrômetro, sob pena de multa diária no valor não inferior a RS 3.000,00 (três mil reais)” (fls. 24).
Ao final, pleiteou a confirmação da tutela de urgência para: a) declarar a ilegalidade da metodologia de apuração e cobrança de consumo de água, não devendo a ré cobrar por outro modo que não pelo consumo de água efetivamente medido; e b) condenar a ré a restituir os valores referente a diferença do que efetivamente foi consumido e os valores calculados pela ré, referente ao período entre março de 2009 e março de 2019, valor esse a ser apurado em liquidação de sentença.
A petição inicial veio instruída com as peças de folhas 27/189.
O recolhimento do preparo foi realizado (fl. 191).
Deferiu-se o requerimento de tutela de urgência (fls. 192/196).
A parte demandada ofertou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir parcial da parte autora, apontando que a partir de novembro de 2018 passou a adotar critério estabelecido pela Resolução 020/2018 da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo – ARSP.
Em defesa de mérito sustentou que: (a) descartando-se o método de apuração com base no consumo mínimo das unidades que compõe condomínio, a cobrança deve se dar pela apuração do consumo real aferido no hidrômetro, com aplicação de tarifa progressiva e, nesse cenário, o condomínio é devedor, não credor; (b) em caso de devolução, esta deve se dar de forma simples eis que não há má-fé na cobrança.
Também na peça de defesa, foi apresentada reconvenção pleiteando a condenação do reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 1.073.356,39 (um milhão setenta e três mil trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos) (fls. 198/224).
A parte autora/reconvinda apresentou réplica à contestação na mesma peça em que ofereceu contestação à reconvenção (fls. 330/335).
A parte demandada requereu a realização de perícia técnica contábil para determinação da forma de cobrança mais vantajosa para o consumidor (fls. 340/347).
Diante da manifestação da ré, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do processo (fls. 350/351).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo que rejeitou as questões preliminares levantadas pela ré, fixou as questões controvertidas e deferiu a produção de prova pericial contábil (ID 39121606).
As partes apresentaram seus quesitos (IDs 40133097 e 40986932).
A perita nomeada declinou o encargo (ID 49314354).
Na sequência, a parte demandada comunicou sobre a revisão da tese do Tema 414 pelo Superior Tribunal de Justiça e requereu o julgamento de improcedência da ação principal (ID 61357911).
Por fim, a parte autora requereu a suspensão do processo até a transposição oficial do acórdão proferido no REsp nº 1.937.887/RJ, bem como a impossibilidade de condenação do condomínio autor ao pagamento de valores retroativos, após o deferimento da tutela de urgência, limitando-se eventual cobrança aos valores devidos somente a partir da data de transposição do referido acórdão aos autos.
Requereu, ainda, a aplicação da tese revisada do Tema 414, ficando a quantificação do montante devido pela parte ré remetida à fase de liquidação de sentença (ID 63877657).
Este é o relatório.
Considerações iniciais.
Não há se falar na suspensão da presente demanda, uma vez que o acórdão proferido no REsp nº 1.937.887/RJ (Tema 414/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, já foi publicado e está em vigor, não havendo pendência de embargos, modulação de efeitos ou nova suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, a tese firmada possui eficácia vinculante imediata, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, podendo ser diretamente aplicada ao presente caso, independentemente de transposição formal.
Mérito. À partida convém destacar se tratar de relação de consumo, enquadrando-se as partes ao conceito de consumidor e prestadores de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme relatado, o condomínio autor pretende a mudança da forma de cobrança do consumo de água para que este seja calculado com base no consumo efetivo e não com base no denominado “importe mínimo”, face à existência de hidrômetro único no local.
A parte ré não nega que tenha realizado cobrança pelo valor mínimo da tarifa multiplicado pelo número de economias.
Em sua defesa, sustentou que a cobrança de água pelo importe mínimo por economia é permitida por lei e não onera o cliente.
Defendeu que, determinada a substituição do modelo de cobrança, deve ser aplicada a tarifa progressiva, considerando o condomínio como uma só unidade (um só hidrômetro) o que o tornaria devedor, e não credor da ré.
Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado a tese (Tema 414) no sentido de que não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. (STJ, REsp 1166561/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 1ª Seção, j. 25.8.2010, DJe 5.10.2010).
Contudo, recentemente a referida Corte Superior revisou a tese do Tema 414 sobre o cálculo da tarifa de água para condomínios com um único hidrômetro.
A nova tese estabelece que as tarifas podem ser calculadas com uma parcela fixa (tarifa mínima) correspondente ao consumo individualizado por unidade e uma parcela variável, se o consumo real exceder a franquia estabelecida.
Esta mudança visou tornar equilibradas as tarifas de água em condomínios, promovendo a sustentabilidade financeira dos serviços de saneamento e alinhando as práticas tarifárias com as diretrizes legais e princípios regulatórios.
Isso porque, a aplicação das faixas tarifárias globais frequentemente levava a tarifas mais altas para os condomínios e criava desigualdades, colocando alguns condomínios em vantagem e outros em desvantagem.
Além disso, os métodos utilizados não estavam adequados aos requisitos legais estabelecidos nos artigos 29 e 30 da Lei 11.445/2007, e causavam desequilíbrios econômicos tanto para consumidores quanto para prestadoras de serviços.
Confira-se a ementa do referido julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil.
Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
Considerações. 2.
A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3.
A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4.
A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5.
A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6.
Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado “modelo híbrido”. 9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10.
Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010, de dispositivo constitucional, e de violação ao art. 937, I, do CPC.
Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (STJ, REsp 1.937.891/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sergio Domingues, Primeira Seção, j. 20.6.2024, DJe 25.6.2024).
Logo, nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima").
Esse novo entendimento, portanto, nada mais fez do que estabelecer que, para condomínios com múltiplas unidades e um único hidrômetro, a tarifa pode ser calculada apenas de uma forma.
Os métodos anteriores que consideravam apenas o consumo real global ou utilizavam um modelo híbrido, que dispensava a tarifa mínima, foram considerados ilegais.
Nesse sentido, a cobrança realizada pela ré no período indicado na petição inicial não é ilícita, de maneira que não merece guarida a pretensão autoral.
Por fim, cumpre registrar que, embora a parte autora tenha obtido o deferimento de tutela de urgência para que a ré realizasse a cobrança com base no consumo real de água e esgoto (fls. 192/196), com a posterior revogação da referida medida, aplica-se o entendimento do acórdão já mencionado, no sentido de que não se configura o dever da parte autora de restituir a diferença eventualmente paga a menor durante a vigência da tutela provisória.
Da reconvenção.
Conforme se observa à folha 223 a Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN propôs reconvenção em face do Condomínio do Edifício Petro Tower objetivando a condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 1.073.356,39 (um milhão setenta e três mil trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos) em razão da aplicação do cálculo pela tarifação real, ou seja, tabela escalonada.
Contudo, conforme estabelecido na ação principal, o Superior Tribunal de Justiça, ao revisar a tese do Tema 414, firmou o entendimento de que, para os condomínios abastecidos por um único hidrômetro, a tarifa de água deve ser calculada com base na tarifa mínima, razão pela qual não há que se acolher a pretensão reconvencional.
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo improcedentes os pedidos autorais, ao tempo em que revogo a decisão de folhas 192/196 e dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como ao pagamento da verba honorária advocatícia em favor do patrono da parte vencedora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os serviços.
Relativamente à ação reconvencional, julgo improcedentes os pedidos formulados pela ré/reconvinte ao tempo em que resolvo meritoriamente a causa (CPC, art. 487, inciso I).
Considerando a sucumbência, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à folha 224, levando-se em conta o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2º).
P.
R.
I.
Vitória-ES, 2 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
10/07/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 08:21
Julgado improcedente o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PETRO TOWER - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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14/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 17:21
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
14/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0007038-31.2019.8.08.0024 DECISÃO Em atenção ao contraditório, ouça-se a parte autora pelo prazo de dez (10) dias, sobre a petição ID 61357911.
Vitória-ES, 15 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
05/02/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 17:29
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:54
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 23/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PETRO TOWER em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 20:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/03/2023 20:46
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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